Investigação aponta que Climaco teria recebido R$ 200 mil de empresa fornecedora de combustível da prefeitura de Itaituba

Justiça foi acionada para que o prefeito devolva o dinheiro

Uma investigação criminal realizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) apura a transferência no valor de R$ 200 mil, realizada no dia 3 de maio de 2012 pela empresa Dorinaldo M. da Silva para a conta pessoal do Prefeito Municipal de Itaituba Valmir Climaco de Aguiar (Gestão 2009/2012).

Segundo análise do fiscal da lei, o dinheiro teria sido utilizado por Climaco para “pagamento de tarifa de renegociação de dívida, oriundos do Contrato PRONAF-FNO, FIR 114-07/0047-0, de sua responsabilidade, que ocorreu no dia 07/05/2012 em duas transações de R$ 189.102,70 e R$ 10.897,33, resultando no montante exato de R$ 200.000,00, ou seja, para fins pessoais, havendo indícios de desvio de recursos públicos”, aponta MPPA.

Foi apurado que a empresa Dorinaldo M. da Silva foi vencedora do Pregão nº 048/2011-PP e prestou serviços de fornecimento de combustível para a prefeitura municipal de Itaituba no ano de 2012.

Segundo o Sistema E-Conta do TCM/PA, no exercício financeiro de 2012, a Prefeitura Municipal de Itaituba realizou empenhos no montante de R$ 969.894,05 para a empresa Dorinaldo M. da Silva, dos quais teriam sido pagos R$ 907.726,23.

“Em análise aos autos, verifica-se que se trata do cometimento do crime de corrupção passiva, posto que, de acordo com as informações levantadas e que vão anexas, apropriou-se o Prefeito Municipal de Itaituba Valmir Climaco de Aguiar de público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desviou, em proveito próprio ou alheio, incorrendo com sua conduta no art. 312 do CP”.

O caso chegou à Justiça (processo nº: 08020075320248140024) no dia 27 de março de 2024, em petição inicial elaborada pelo Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Itaituba, Rodrigo Vasconcelos.

No documento o parquet solicita:

1) A juntada aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizado (a) investigado(a) Valmir Climaco de Aguiar, com especificação da data de trânsito em julgado, em caso de eventual condenação, em que constem todos os processos criminais em andamento ou concluídos nesta e em outras Varas e Comarcas, para uma análise fidedigna dos requisitos para proposta de ANPP;

2) Seja certificado se o (a) investigado foi beneficiado (a) nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento desta infração penal em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

3)Após a juntada da referida certidão, seja designada audiência preliminar, com a intimação do(a) investigado(a) para patrocinado(a) por advogado, ou assistido(a) por defensor público, tratar de situação consensual e poder celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com este membro do Ministério Público, com as seguintes condições:

3.1. Desde que o imputado confesse circunstanciadamente que no dia 07/05/2012 apropriou-se/desviou dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo em proveito próprio, posto que recebeu em sua conta pessoal o valor de 200.000,00 (Duzentos mil reais) da empresa DORINALDO M. DA SILVA, empresa licitada da Prefeitura de Itaituba à época, sendo que esse valor foi utilizado posteriormente para pagamento de tarifa de renegociação de dívida, oriundos do Contrato PRONAF-FNO, FIR114-07/0047-0, de sua responsabilidade, que ocorreram no dia 07/05/2012 em duas transações de R$ 189.102,70 e R$ 10.897,33, resultando no montante exato de R$ 200.000,00, incorrendo com suas condutas no art. 312 do Código Penal.

3.2. Desde que o imputado se obrigue a pagar, a título de prestação pecuniária, a quantia total de R$ 564.196,76 (quinhentos e sessenta e quatro mil e cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), referente ao valor do dinheiro desviado atualizado […], e no caso de comprovada impossibilidade do pagamento, é possível a redução em até 30%, e parcelamento em até 03 vezes, com vencimento de 30 dias após o firmamento do acordo, através da guia judicial, devendo o depósito judicial ser feito por boleto bancário através de link a ser disponibilizado pelo Poder Judiciário, após audiência judicial/sentença de homologação do acordo, cuja destinação será entidade pública ou de interesse social de Itaituba, a ser indicada pelo Juízo competente;

3.3 O imputado comprometer-se-á a pagar o montante integral estipulado, ciente de que o não pagamento, nas datas e forma aprazadas, ensejará a RESCISÃO do presente acordo e perdimento do valor da parcela já vencida e eventualmente quitada;

3.4 O imputado comprovará perante o Juízo o cumprimento das condições do acordo especificadas nesta proposta, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.

3.5 O imputado se comprometerá a não praticar nova infração penal durante o período de cumprimento das condições estipuladas, ficando cientificado que a prática de novo fato considerado crime ensejará pedido de rescisão do acordo.

3.6 O imputado, em caso de descumprimento de qualquer das condições anteriormente estipuladas, se compromete a apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias, a ser avaliada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo JUÍZO COMPETENTE.

3.7 O descumprimento injustificado ou não ser considerada razoável a justificativa pelo Ministério Público importará na comunicação ao Juízo para fins de rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia;

3.8 A comprovação do cumprimento das condições elencadas no presente acordo é de responsabilidade exclusiva da IMPUTADA, estando ciente de que não será intimado para comprovar o cumprimento do acordo;

3.9 Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, será requerida pelo Ministério Público, ao Juízo competente, a declaração da extinção de punibilidade da INVESTIGADA; e

3.10 A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para a verificação dos requisitos de concessão de novo benefício.

 

O Impacto

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