COLUNA AFA JURÍDICA (13-09-2024)

CONDENADOS POR JÚRI POPULAR PODEM SER PRESOS IMEDIATAMENTE APÓS O JULGAMENTO, DECIDE STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.

O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

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STJ: INTERESSE DE PROPRIETÁRIO PRECEDE O DE COMPRADOR COM ESCRITURA FALSA

O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, mesmo em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, quando o registro na matrícula foi cancelado por se basear em escritura pública inexistente.

Esse entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que, após adquirir um imóvel com uma escritura pública de compra e venda falsa, pretendia ficar com o bem, alegando a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, conforme o artigo 54, parágrafo 1º, da lei 13.097/15.

A controvérsia começou quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para demonstrar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada anos depois era falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa que reivindicou a propriedade, alegando que tomou todas as precauções ao adquiri-lo.

As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública e consideraram nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o TJ/SP afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo confere ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.

Nancy Andrighi observou que os registros públicos têm a função de garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme o artigo 1º da lei 6.015/73. No entanto, quando isso não ocorre, o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou anulação do ato.

Quanto à aplicação do artigo 54, parágrafo 1º, da lei 13.097/15, Nancy Andrighi lembrou que esse dispositivo trata de várias questões relacionadas aos registros imobiliários e à proteção do adquirente de boa-fé. No entanto, ela ressaltou que ele não regula as consequências jurídicas do cancelamento de um registro anterior, situação abordada no artigo 1.247 do CC.

Segundo a relatora, apesar do conflito entre interesses legítimos de partes que confiaram no registro imobiliário, o proprietário original jamais poderia imaginar que perderia sua propriedade por meio de uma escritura fraudulenta.

Por fim, a ministra ressaltou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu, que lhe vendeu o imóvel de forma irregular.

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INDULTO NATALINO SÓ PODE SER CONCEDIDO A QUEM FOI CONDENADO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, estabeleceu que o indulto natalino, concedido todo ano por decreto do presidente da República, somente pode beneficiar pessoas que foram condenadas até a publicação do ato normativo.

Segundo o colegiado, o indulto deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no decreto nem ampliar indevidamente o seu alcance, sob risco de usurpar a competência constitucional do presidente da República.

O entendimento foi firmado pela turma ao julgar habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não admitiu a incidência do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em favor de um preso. A defesa alegou que o disposto no artigo 5º do decreto não limitava temporalmente a incidência do benefício, como fizeram, por exemplo, os artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal.

O ministro Sebastião Reis Junior, relator, observou que o indulto é concedido por ato normativo de competência do presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição, que estabelece causa de extinção da punibilidade, podendo ser individual ou coletivo, hipótese essa na qual se fixam genericamente os requisitos para gozo do benefício.

O magistrado ressaltou que o indulto é concedido às pessoas condenadas, ou seja, que já se submeteram à jurisdição penal e contra si tiveram pronunciada a culpa, não havendo menção para casos futuros – nem poderia haver.

O relator destacou que esse tema é tão sensível que a Constituição limitou materialmente a edição de medidas provisórias sobre direito penal, conforme o artigo 62, parágrafo 1º, alínea “b”. Nesse contexto, o ministro apontou que a limitação temporal é intrínseca ao decreto de indulto, valendo exclusivamente para os que foram condenados até a data de sua publicação e que preencham os seus requisitos.

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EMPRESAS CONTRATADAS SEM LICITAÇÃO EM CASOS EMERGENCIAIS SÓ PODEM SER RECONTRATADAS POR ATÉ UM ANO, DECIDE STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas contratadas sem licitação nos casos de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para a mesma situação se o novo contrato, somado ao anterior, não ultrapassar o prazo máximo de um ano. Fora dessa hipótese, a recontratação é vedada.

O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890. O partido Solidariedade (SD) questionava dispositivo da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021) que impede a recontratação, que, a seu ver, violaria os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da administração pública.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que a nova legislação aumentou de 180 dias para um ano o tempo máximo da contratação nessa situação e, ao mesmo tempo, impediu a recontratação de empresa contratada diretamente. Segundo ele, a inovação buscou coibir as contratações emergenciais sucessivas realizadas no regime da legislação anterior (Lei 8.666/1993), burlando obrigatoriedade da licitação.

Mas, em seu entendimento, essa restrição deve se limitar à recontratação fundada na mesma situação emergencial. Dessa forma, não se restringe o direito das empresas, e a administração pública continua a ter instrumentos à disposição.

Em complemento do seu voto, o relator acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, para permitir a prorrogação do contrato ou a recontratação da empresa desde que o prazo total da contratação não supere um ano. O entendimento é de que essa solução pode ser mais eficiente para a administração pública, em razão dos custos de desmobilização da empresa contratada e de contratação de uma nova.

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SEGURADORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR FALTA DE CLAREZA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE SEGURO

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, por unanimidade, a apelação do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para anulação das cláusulas contratuais firmadas com uma seguradora que restringia a cobertura securitária apenas a casos de furto qualificado e o pagamento de uma indenização no valor de R$ 53.952,71 referente ao furto simples de um notebook.

O apelante alegou ter o direito à indenização, uma vez que ele não foi informado previamente sobre os termos do contrato e classificou a distinção entre furto simples e furto qualificado como cláusula abusiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, norma que considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, observou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é de que a cláusula securitária que prevê cobertura apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer de forma adequada o seu alcance e significado ao consumidor, diferenciando-o do furto simples, pode ser considerada abusiva pela falha do dever geral de informação da seguradora (STJ – REsp: 1837434 SP 2019/0211939-5).

O magistrado também ressaltou, com base no STJ, que o consumidor deve ser informado previamente sobre as condições contratuais, e as cláusulas que excluam furto simples devem estar sempre em destaque, permitindo imediata e fácil compreensão.

Assim, o relator concluiu que diante da falta de clareza da cláusula contratual, que exclui a cobertura securitária para furto simples, e considerando a insuficiência de informações oferecidas ao recorrente além de o princípio de que a interpretação dos contratos de adesão deve ser de fácil acesso ao consumidor, a cláusula, portanto, se configura como abusiva, e a indenização é legítima.

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Santarém-PA, 13 de Setembro de 2024.

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