COLUNA AFA JURÍDICA (16-09-2024)

LIDERANÇA EM FOCO: CAPACITAÇÃO NO TRF1 APRIMORA EQUIPES PARA SERVIÇO PÚBLICO MAIS EFICIENTE E HUMANIZADO

Mais de 20 gestores de diferentes áreas da administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluíram, neste mês de setembro, uma capacitação para liderança efetiva e humanizada no serviço público. Os benefícios dessa formação para a prestação jurisdicional podem ser muitos e variados.

O curso “Liderança em Foco” teve cinco dias de imersão para desenvolvimento de habilidades essenciais como comunicação não violenta, gestão do tempo e fornecimento de feedbacks construtivos. Os gestores também foram capacitados para identificar e prevenir situações de assédio e discriminação.

Foram três instrutores de diferentes órgãos do Judiciário convocados para ministrar 30 horas de capacitação, distribuídas entre 28 de agosto a 6 de setembro. Todos tinham experiência e formação ampla nos campos escolhidos para aprimoramento, como foi o caso de Emmily Flügel Mathias Maia, doutora em educação pela Universidade de Brasília (UnB) e atuante, desde 1996, em atividades de consultoria, docência, assessoria e pesquisa.

Emmily fez parte da abertura do curso no dia 28 de agosto e do encerramento em setembro. Segundo ela, o público escolhido para o curso tem grande influência no TRF1 porque engloba gestores, que podem levar o conhecimento a muitas pessoas do órgão.

A tarefa, portanto, foi “conseguir passar para eles ferramentas de gestão que tenham mais a ver com a questão comportamental, relacional, de condução das equipes, e, assim, criar um ambiente de trabalho mais respeitoso, mais inclusivo e diverso, porque eles têm esse poder em função da posição que ocupam”, destacou.

A metodologia e as estratégias de aprendizagem envolveram exposições dialogadas alternadas com ferramentas de design thinking e construção coletiva, visando criar um ambiente organizacional mais inclusivo, respeitoso e produtivo no Tribunal.

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FECP NÃO PODE SER CONSIDERADO FATURAMENTO PARA CÁLCULO DE PIS E COFINS

Por ser acessório à cobrança regular do ICMS, o adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) também não pode ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que consolidou a “tese do século”.

A partir desse entendimento, o juiz federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu a segurança para declarar o direito de uma loja de roupas de excluir o FECP da base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cofins.

Ao citar a jurisprudência do STF, o magistrado destacou que o conceito de faturamento, à luz da Constituição, diz respeito à riqueza própria, “razão pela qual o adicional de ICMS destinado ao FECP não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus do contribuinte e não faturamento”.

O juiz ainda autorizou a empresa “a obter a compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN [Código Tributário Nacional], das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, com juros e correção”.

“Caso o contribuinte venha optar pela restituição, a teor da Súmula nº 269 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a presente ordem judicial não alcança os indébitos anteriores à impetração, os quais deverão ser reclamados pela via judicial própria”, escreveu na decisão.

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SÓ INCIDE IRPF NO STOCK OPTION PLAN QUANDO TRABALHADOR REVENDE AÇÕES E TEM LUCRO

O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só incide para os trabalhadores que aderem ao stock option plan quando decidem revender a ações adquiridas e obtém lucro em relação ao valor originalmente pago.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o tema no rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi resolvido por maioria de votos na quarta-feira (11/9).

O caso trata da tributação dos executivos e empregados que aderem ao chamado stock option plan — um plano de compra de ações da empresa que os emprega, em uma espécie de benefício destinado a alinhar o interesse dos trabalhadores e incentivá-los.

A empresa oferece opções de compra por um preço fixo, mas ela só pode ser exercido após um prazo de carência. Se nesse período o desempenho da empresa mudar e as ações se valorizarem, o colaborador poderá comprá-las abaixo do preço de mercado.

Para a Fazenda Nacional, esse é o momento em que deve incidir o IRPF, por representar aumento de renda pela variação de patrimônio do empregado ou executivo.

Essa posição ficou vencida. Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que apresentou teses mais benéficas para o contribuinte.

Teses aprovadas:

  1. No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
  2. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

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PRIMEIRA SEÇÃO FIXA TESE SOBRE CÁLCULO PARA READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, definiu que, “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto”.

Para a solução da controvérsia, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do assunto, bem como a legislação sobre a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios antes da Constituição Federal de 1988.

Segundo o ministro, o STF estabeleceu as seguintes premissas no julgamento dos Temas 76 e 930 da repercussão geral: aplicação imediata dos tetos fixados pelas emendas constitucionais aos benefícios que foram limitados ao teto por ocasião da concessão;  inexistência de limites temporais para a adoção dos (novos) tetos das emendas constitucionais; desnecessidade de novo cálculo da renda mensal inicial; e aproveitamento do excedente do salário de benefício (SB) que foi limitado pelo teto em vigor ao tempo da concessão do benefício.

Na avaliação de Gurgel de Faria, o STF deu máxima efetividade a dois institutos de status constitucional: preservou, de um lado, o direito adquirido, visto que garantiu minimamente ao segurado a manutenção do seu patrimônio jurídico (no caso, o salário de benefício), ao permitir o aproveitamento do excedente com as revisões futuras dos tetos; e tutelou o ato jurídico perfeito, ao assegurar a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício.

O relator observou que o regramento previdenciário anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da RMI, a observância do maior valor-teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do menor valor-teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor- teto.

O ministro lembrou que o salário de benefício – média dos salários de contribuição do segurado – era a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (artigo 36 do Decreto 83.080/1979).

Em seu voto, Gurgel de Faria resumiu a forma de cálculo da RMI e o uso dos limitadores (mvt e Mvt), e de coeficientes, os quais, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal, “de modo que, em respeito à ratio desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF, não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003”.

Para o ministro, deve prevalecer a compreensão que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria.

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STJ NO SEU DIA FALA SOBRE OS LIMITES À PROIBIÇÃO DE PENHORA DO FGTS

Já está no ar mais um episódio inédito do podcast STJ No Seu Dia. A redatora do portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Camila Costa é a convidada para um bate-papo com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide a respeito da jurisprudência da corte sobre os limites à proibição de penhora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Criado em 1966, o FGTS tem o objetivo principal de assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores.

Camila Costa conta que, apesar da função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação, ao longo do tempo, flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do fundo no mês de aniversário do trabalhador.

“Essa flexibilidade, contudo, não se estende à penhora dos recursos do FGTS para o pagamento de dívidas, tendo em vista que esse tipo de crédito tem natureza salarial. Essa restrição à penhora está expressa no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, o qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”, ponderou.

Na conversa, Camila Costa destaca que o atributo da impenhorabilidade não impediu, porém, que discussões sobre a constrição de recursos do FGTS chegassem ao Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos nos quais a dívida cobrada – da mesma forma que o FGTS – tinha natureza alimentar.

O podcast traz, semanalmente, um bate-papo com o redator de uma reportagem especial sobre a jurisprudência da corte. As matérias são publicadas todo domingo no site do STJ, abordando questões institucionais ou jurisprudenciais. 

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ No Seu Dia é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Também está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.

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Santarém-PA, 16 de Setembro de 2024.

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