COLUNA AFA JURÍDICA (17-09-2024)
CNJ APROVA ESCUTA ESPECIALIZADA EM PROCESSOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Justiça deverá escutar, de maneira especializada, crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental. Assim decidiu o CNJ ao aprovar, nesta terça-feira, proposta de ato normativo para instituir um protocolo que diferencia a escuta de depoimentos nestes casos. A iniciativa foi aprovada por unanimidade.
De acordo com o relator, conselheiro João Paulo Schoucair, o objetivo do protocolo é fornecer elementos seguros, científicos e humanitários, para amparar as autoridades judiciárias e auxiliares da Justiça na missão de reconhecer e garantir a condição de sujeito de direito das crianças e adolescentes.
A oitiva deve ser feita, esclareceu o conselheiro, não para que em seus ombros pese a obrigação de produzir provas, mas para que contribuam com a elucidação dos fatos, manifestação de opinião, e oportunidade de pedir ajuda, quando necessário.
“Não pretendemos salvar o mundo, mas sim pontilhar um caminho para a solução mais pacífica e humanizada desses conflitos que nos afligem.”
O protocolo ressalta a importância de se analisar com cautela se a criança ou o adolescente manifesta preferência por um cuidador devido a um possível medo que sente em relação ao outro, se culpa algum dos cuidadores pelo divórcio ou ter abandonado a família, ou se percebe algum dos cuidadores como fragilizado.
É destacado também no protocolo buscar identificar se existe risco de estar havendo violência doméstica e familiar contra ela. “É importante ficar atento quando a criança expressar uma forte preferência por um dos cuidadores e fizer somente reclamações sobre o outro. Esse tipo de polarização pode ser indicativo de atos alienação parental ou bullying parental ou distanciamento realista, que ocorre quando existe uma justificativa real para a criança rejeitar o contato ou a convivência com um dos cuidadores”, consta no texto.
ASSÉDIO ELEITORAL NO TRABALHO: SAIBA COMO FAZER A DENÚNCIA
Na última quinta-feira, 12, o TSE e o MPT renovaram o acordo de cooperação técnica voltado ao combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho durante as eleições municipais de 2024. Mas você sabe o que é assédio eleitoral e como registrar uma denúncia? Veja a seguir.
O assédio eleitoral consiste em práticas como coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento relacionadas a eleições, com o objetivo de influenciar o voto, apoio, ou posicionamento político de trabalhadores em seus locais de trabalho ou em situações relacionadas ao emprego.
Para denunciar casos de assédio eleitoral, o TSE disponibilizou um link na página das Eleições 2024, que redireciona diretamente ao portal do MPT. O endereço é https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024.
Também é possível registrar a denúncia diretamente no site do MPT em https://mpt.mp.br/assedio-eleitoral. Após selecionar o Estado onde ocorreu o crime, o denunciante pode assistir a um vídeo explicando o processo de peticionamento, além de ter a opção de buscar mediação de conflitos antes de formalizar o registro.
Para completar a denúncia, é necessário informar os “fatos” (local, tipo de irregularidade trabalhista, entre outros detalhes), além de fornecer os dados pessoais do(s) denunciante(s) e anexar documentos. Após o registro no MPT, as denúncias podem ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para investigação de crimes eleitorais. O preenchimento correto do formulário, incluindo a identificação do denunciante, é fundamental para o andamento da apuração, e é possível solicitar o sigilo dos dados.
O MPT também disponibilizou uma cartilha explicativa sobre assédio eleitoral, que esclarece a diferença entre diálogo e assédio, lista comportamentos que configuram o crime e aborda os direitos dos trabalhadores no dia da eleição.
O assédio eleitoral ocorre também em outras relações. De acordo com o artigo 300 do Código Eleitoral (lei 4.737/65), é crime um servidor público utilizar sua autoridade para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido, com pena de até seis meses de detenção, além de multa.
O artigo 301 do Código Eleitoral define que é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar, mesmo que a intimidação não tenha sucesso. A pena é de até quatro anos de reclusão, além de multa.
Já o artigo 302 tipifica como crime a promoção de atos, no dia da eleição, que impeçam, dificultem ou fraudem o exercício do voto por meio de concentração de eleitores. A pena prevista é de quatro a seis anos de reclusão, além de multa.
A Constituição Federal garante que o voto é livre e secreto, sendo um direito fundamental exercido em eleições periódicas.
SÃO IMPENHORÁVEIS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DA CONTA
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a liberação de valores bloqueados em duas contas poupanças mantidas pela requerente no Banco do Brasil (BB) por estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Fazenda Nacional apelou argumentando que a sentença foi proferida sem a necessária “dilação probatória” e que os documentos apresentados pela embargante não comprovam que os valores bloqueados correspondem aos das contas de poupança.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que, por força do art. 833, X, do CPC e o do entendimento firmado pelo STJ, “independentemente da espécie de conta bancária com bloqueio de valores impenhoráveis é o caso de determinar a liberação de tais valores constritos, salvo se comprovado pelo credor eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor”.
Assim, considerando que os valores bloqueados nas contas se encontram dentro da margem de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina a garantir uma reserva mínima à parte devedora para sua subsistência e de sua família, “nenhum reparo comporta a sentença que determinou o levantamento do bloqueio desses valores impenhoráveis e depositados nas contas de poupança” da autora, concluiu o relator.
Processo: 0000535-71.2008.4.01.3301
Data da decisão: 30/08/2024
“MULHERES NA JUSTIÇA”: MAGISTRADAS DO TRF1 PARTICIPAM DE EVENTO E DESTACAM DESAFIOS DA PARIDADE NO JUDICIÁRIO
Nos dias 12 e 13 de setembro, juízas, servidoras, advogadas, integrantes do Ministério Público e especialistas estiveram imersas na terceira edição do evento “Mulheres na Justiça: novos rumos da Resolução CNJ 255”.
O encontro ocorreu no auditório da Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília/DF, e teve como principal objetivo fortalecer e propor aperfeiçoamentos concretos à Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina, abordando as necessidades e os desafios que impactam a atividade profissional das mulheres no Poder Judiciário.
Durante os dois dias de evento, foram apresentadas palestras com os mais diversos temas: o uso de inteligência artificial em julgamentos com perspectiva de gênero no Poder Judiciário; protocolo para prevenção e medidas de segurança para magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica e familiar; liderança feminina nas organizações; saúde da mulher servidora e magistrada: planejamento de carreira e saúde financeira entre outros. E alguns desses assuntos foram tratados por magistradas da 1ª Região.
Compondo a mesa de debates da segunda manhã de evento, a juíza federal Raffaela Cássia de Sousa, da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, no Acre, falou sobre o “colonialismo digital”.
Segundo a magistrada, as grandes empresas de tecnologia estão moldando a inteligência artificial “com seus algoritmos e base de dados, trazendo perspectivas externas e heteronormativas, que não partem da nossa realidade”. Ela alertou que os comandos utilizados para treinar as IAs – os chamados prompts – muitas vezes reproduzem estereótipos étnicos, raciais e de gênero. “Precisamos trabalhar para que essas bases de dados possam afastar qualquer preconceito e discriminação”, defendeu Raffaela.
Para a magistrada, a neutralidade da inteligência artificial é questionável: “a inteligência artificial é neutra? Se sim, é discriminatória. Porque neutralidade é dizer não às diferenças. Temos diversos tipos de povos, então, precisamos trazer a diferença para dentro das tecnologias”, argumentou.
Ainda no segundo dia de evento, na parte da tarde, a juíza federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) Mara Lina Silva do Carmo, integrante do Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, defendeu a necessidade de se aprofundar a discussão sobre gênero, raça e etnia na formação de magistradas, magistrados, servidoras e servidores na Justiça.
Explanando sobre a oficina ocorrida no evento com o tema “O Protocolo para prevenção e medidas de segurança para magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica e familiar”, a juíza explicou que o grupo discutiu propostas de alterações na Resolução 492 do CNJ, que trata da formação inicial e continuada de magistrados no que diz respeito a direitos humanos, gênero, raça e etnia.
Dentre as principais sugestões apontadas por Mara Lina, estão a inclusão transversal de temas como direitos humanos, gênero, raça e etnia nos currículos; a oferta de cursos específicos sobre violência doméstica e direitos das crianças; a criação de um curso de pós-graduação em gênero e a exigência de cursos de capacitação para juízes que atuem em áreas relacionadas aos Direitos Humanos.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO NÃO BASTA PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXTENSÃO DA FALÊNCIA
Para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica.
A companhia teve sua falência decretada em 2009 e, em 2010, foi instaurado incidente de extensão da quebra contra outras três empresas, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas.
Em recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência.
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A ministra observou que, no caso em julgamento, foi feita perícia com o objetivo de apurar “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”.
Embora tais hipóteses não tenham sido provadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das “transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado”.
Para a relatora, contudo, essa relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. “O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”, disse.
Santarém-PA, 17 de Setembro de 2024.