COLUNA AFA JURÍDICA (26-09-2024)

NOVA LEI: FILHOS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E PRESOS TERÃO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL

A lei 14.987/24, sancionada nesta quinta-feira, 26, pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, altera o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente para estender o direito ao atendimento psicossocial a crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis foram vítimas de violência grave ou estão presos em regime fechado. A mudança busca garantir suporte psicológico e social a jovens em situação de vulnerabilidade familiar.

A alteração no ECA foi feita no artigo 87, inciso III, que já previa atendimento psicossocial a vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Com a nova redação, o direito passa a abranger também filhos de pessoas gravemente vitimadas por violência ou que estejam cumprindo pena em regime fechado, ampliando o escopo de proteção.

O atendimento psicossocial oferecido a essas crianças e adolescentes consiste em uma assistência integrada, com acompanhamento psicológico e apoio social. O objetivo é mitigar os efeitos negativos que situações de violência ou encarceramento dos pais podem ter no desenvolvimento emocional e social desses jovens.

A lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação oficial.

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CONGRESSO PROMULGA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE PERMITE REELEIÇÃO EM TJS

O Congresso Nacional promulgou, nesta terça-feira (24/9), a Emenda Constitucional 134/2024, que permite a reeleição para cargos de direção — como as respectivas presidências — dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo.

A emenda insere dispositivo no texto constitucional para definir que a eleição para os órgãos diretivos vale para tribunais estaduais compostos por 170 ou mais desembargadores em efetivo exercício, o que enquadraria atualmente apenas TJ-RJ e TJ-SP.

A eleição deverá ocorrer entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto. O mandato dos eleitos será de dois anos, admitida uma recondução sucessiva.

A iniciativa teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/2022, apresentada pelo ex-deputado Christino Aureo (RJ) após solicitação da magistratura do estado do Rio.

Em novembro de 2023, o TJ-SP enviou ao Senado uma manifestação contrária à aprovação da nova regra. O documento ressalta o “princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção”, inclusive para evitar que magistrados se afastem “de suas funções judiciantes” por períodos longos.  A proposta foi aprovada na Câmara em 2022 e, no Senado, neste ano.

Segundo secretário do Congresso, o senador Weverton (PDT-AM) presidiu a sessão de promulgação e disse que a nova regra pode ajudar a trazer mais eficiência, racionalidade e estabilidade do Poder Judiciário brasileiro. Ele destacou que aprimorar o processo eleitoral dos órgãos diretivos dos tribunais de Justiça é uma demanda que vem das próprias cortes estaduais.

“A nova regra busca incrementar a racionalidade na gestão das justiças estaduais e por consequência a qualidade dos serviços que esses órgãos prestam aos cidadãos e cidadãs do Brasil”, disse o senador.

“A possibilidade de reeleição nos órgãos diretivos permite que líderes já eleitos possam dar continuidade a projetos e iniciativas que exigem tempo e esforço para serem implementados”, acrescentou. “Essa consistência na gestão é importante para que possamos ver os frutos de políticas estruturais, notadamente as que buscam aprimorar os serviços judiciários e garantir a celeridade e a qualidade da Justiça.” Com informações da Agência Câmara.

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PARA SEXTA TURMA, INTIMAÇÃO POR WHATSAPP VIOLA PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens como o WhatsApp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. Segundo o colegiado, comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

Após a pronúncia de um réu acusado de homicídio, o juiz presidente do tribunal do júri, diante da necessidade de manifestação das partes (conforme exige o artigo 422 do Código de Processo Penal), decidiu adotar uma medida excepcional, considerando a proximidade da sessão.

Com base na previsão do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, foi ordenado que se promovesse o contato direto com os defensores e promotores envolvidos no processo, utilizando meios mais rápidos como telefone e aplicativos de mensagem, com o objetivo de agilizar a comunicação e garantir que a contagem dos prazos processuais fosse iniciada de imediato. Inconformada, a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido.

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, comentou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, das pessoas hipossuficientes. Segundo o magistrado, essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades, seja pela afirmação do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.

No caso em julgamento, o ministro apontou que o juízo de primeiro grau desrespeitou a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, ao determinar que a Defensoria Pública fosse intimada pelo WhatsApp. “A intimação em comento revestia-se de especial importância, porquanto destinava-se à ciência da data de designação da sessão plenária e à manifestação da defesa, na forma do artigo 422 do Código de Processual Penal”, afirmou.

De acordo com Schietti, a norma descrita no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico – que flexibiliza a forma de intimação em situações de urgência – não elimina a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da Defensoria.

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VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO ESTÁ CONDICIONADA À LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com isso, o colegiado estabeleceu que a transferência da titularidade de ações após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

O caso analisado envolve a disputa pelo controle de uma empresa, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, considerando que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações.

Alegando que foi pega de surpresa com a decisão, a executada afirmou em juízo que seu direito de pagar a dívida foi cerceado. Para ela, a transferência das ações não poderia ocorrer antes de lavrado e assinado o auto de adjudicação, o que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida. O juízo de primeiro grau, entretanto, não reconheceu nulidade, por não ter havido recurso no momento certo contra a decisão que autorizou a adjudicação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a transferência das ações foi regular. Para a corte, a falta do auto de adjudicação seria vício de menor importância, incapaz de anular o processo.

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REMIÇÃO DE PENA DEVE SER CONSIDERADA PARA CÁLCULO DE INDULTO, DECIDE STJ

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o juízo da Vara de Execuções Penais de Sorocaba (10ª RAJ-SP) reexamine um pedido de comutação de acordo com o Decreto 11.846/2023, que concede indulto natalino e diminuição de penas a condenados por crimes sem violência ou grave ameaça.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus, com pedido liminar, em que a defesa alega que a 7ª  Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a pedido de comutação de pena sem considerar as remições— período que o preso pode abater por trabalho ou estudo.

A defesa também afirmou que o réu é primário e cumpriu um quinto de sua pena somada.

Os defensores pediram, em caráter liminar e também no mérito, a concessão da ordem a fim de se cassar a decisão que negou o HC para conceder a comutação da pena ao paciente tendo em vista o cumprimento de fração da pena imposta ao réu.

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que é necessário levar em conta a remição de pena para calcular se o condenado se enquadra ou não no indulto.

“Assim, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Sorocaba 10ª RAJ/SP reexamine o pedido de comutação de acordo com o Decreto n. 11.846/2023, considerando as remições concedidas ao paciente durante o período determinado no decreto”, decidiu.

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Santarém-PA,  26 de setembro de 2024.

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