COLUNA AFA JURÍDICA (30-09-2024)

AGU ENVIA AO STF PLANO NACIONAL PARA MELHORAR SISTEMA PRISIONAL

A AGU enviou ao STF, na sexta-feira, 27, um plano nacional para a melhoria do sistema prisional brasileiro. O plano, chamado Pena Justa, foi elaborado em cumprimento à determinação do STF no julgamento da ADPF 347, em outubro de 2023, quando a Corte reconheceu a violação massiva de direitos fundamentais da população carcerária.

Segundo a manifestação enviada ao STF, a AGU informou que o plano foi construído de forma colaborativa e democrática, com a participação de autoridades dos três Poderes, associações e sociedade civil. Foram utilizados mecanismos de participação popular, como consultas e audiências públicas, conforme destacou a AGU.

A AGU foi encarregada de coordenar, por meio da SGCT – Secretaria-Geral de Contencioso, a reunião de toda a documentação e os subsídios fornecidos pelos ministérios. O plano foi consolidado com base nesses dados e validado pela Casa Civil da presidência da República.

O plano é dividido em quatro eixos temáticos: controle de entrada e vagas no sistema prisional (eixo 1); qualidade da ambiência, dos serviços e da estrutura prisional (eixo 2); processo de saída e reintegração social (eixo 3); e políticas de prevenção para evitar a repetição do estado de coisas inconstitucional (eixo 4).

A AGU também destacou, em sua comunicação ao STF, que todas as demais determinações da Corte no processo estão sendo cumpridas e que a documentação para a homologação do plano está completa.

Após a homologação pelo STF, a União terá um prazo de três anos para executar o plano nacional.

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SEGUNDA SEÇÃO DEFINE QUE RELATÓRIO DE SISTEMA INDISPONÍVEL PODE SER JUNTADO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência e resolveu conflito de interpretações entre as duas turmas de direito privado do tribunal. Nos embargos, a parte questionou o julgamento em que a Quarta Turma considerou seu agravo interno intempestivo pelo fato de o relatório de indisponibilidade do sistema não ter sido apresentado no ato de interposição do recurso.

O recorrente apontou dois acórdãos da Terceira Turma com entendimento diferente, no sentido de que a comprovação da indisponibilidade pode ser feita posteriormente.

A relatora dos embargos de divergência, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal adia automaticamente o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico.

A ministra ressaltou que uma interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) busca evitar uma restrição infundada ao direito da ampla defesa. Segundo apontou, a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal.

De acordo com a ministra, o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o relatório de interrupções, documento hábil para comprovar a instabilidade do sistema, seja disponibilizado no site do tribunal, mas, por questões técnicas, nem sempre o relatório está disponível no tempo recomendado, isto é, até as 12h do dia seguinte à indisponibilidade.

A ministra concluiu que “é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro”.

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EMPRESA COMERCIAL DEVE CUMPRIR EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ADERIR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que autorizou a adesão de uma empresa ao programa de parcelamento para a regularização de débitos tributários mesmo sem apresentar uma declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de desistência de recursos administrativos. A União alega que o parcelamento de débitos é uma medida fiscal que exige o cumprimento de certas condições, incluindo essa declaração. Citou a Lei 12.249/2010, que exige essa documentação, e afirmou que o pedido de parcelamento foi negado devido ao não cumprimento dessa exigência.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), regras formais podem ser flexibilizadas se o contribuinte agir de boa-fé e não houver prejuízo ao governo. Isso se baseia nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento se ele demonstrar intenção de pagar suas dívidas.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a empresa impetrada pediu para ser dispensada de apresentar certos documentos exigidos para aderir ao programa de parcelamento. Contudo, a lei exige o cumprimento dessas condições. “Não há, portanto, qualquer irregularidade em se exigir daquele que pretender aderir a programas de parcelamentos o cumprimento das condições legalmente impostas, como no caso dos autos, em que a impetrante requereu que fosse desobrigada da apresentação de documentação relativa à declaração de inexistência de ação judicial, renúncia a direitos e desistência de recursos administrativos”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1001445-94.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 30/07/2024

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STJ VALIDA ASSINATURA ELETRÔNICA FORA DO SISTEMA ICP-BRASIL

A 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, determinando o prosseguimento de ação de busca e apreensão. A decisão foi fundamentada na MP 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes.

A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não tinha força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes, por não ser vinculada à ICP-Brasil.

No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas.

O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários, como foi o caso, em que o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.

Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.

Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade.

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REPETITIVO VAI FIXAR INÍCIO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, interposto contra julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, é a “fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente”. A busca e apreensão, assim como a quitação da dívida, está disciplinada no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Antonio Carlos Ferreira afirmou que o STJ, reiteradamente, tem decidido que o prazo para a purgação da mora começa com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969. No entanto, segundo o ministro, apesar de o STJ ter consolidado uma orientação jurisprudencial uniforme, observa-se uma considerável divergência nos tribunais de segunda instância, que adotam interpretações diversas sobre o tema, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos na corte superior.

O relator destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizado 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

“A indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta corte não se revelou eficaz para a redução do número de discussões envolvendo a matéria”, disse, ao justificar a conveniência da adoção de um precedente com força vinculante.

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

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Santarém-PA, 30 de setembro de 2024.

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