COLUNA AFA JURÍDICA (01-10-2024)

JUSTIÇA DO TRABALHO PODERÁ HOMOLOGAR ACORDOS EXTRAJUDICIAIS SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta segunda-feira (30/9), novas regras com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista no país. A resolução prevê que o acordo ajustado entre empregador e empregado na rescisão do contrato de trabalho, se homologado pela Justiça do Trabalho, ficará dado como quitação final.

Ou seja, fica vedado o ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

A aprovação do documento foi unânime pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 7º Sessão Extraordinária Virtual de 2024. Segundo o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta, a alta litigiosidade trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização do emprego e o investimento.

“É ruim para o trabalhador, para o sistema de Previdência e para o desenvolvimento do País”, constatou. Segundo ele, a resolução garante a proteção do trabalhador, que sempre deverá estar assistido por advogado ou pelo sindicato, bem como dá segurança jurídica para o empregador.

A norma considera que o acordo a ser levado para homologação pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual. “Caberá ao juiz do trabalho, ao homologar o acordo, verificar a legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado”, acrescentou o ministro Barroso.

O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, valor médio aproximado dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho em 2023. O intuito é avaliar o impacto da medida e a possibilidade de ampliação para outros casos.

Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.

A homologação dos acordos depende ainda da provocação espontânea dos interessados ou de seus substitutos processuais legitimados aos órgãos judiciários competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

“Espera-se que a litigiosidade trabalhista possa ser reduzida com a instituição de uma via segura para que as partes formalizem o consenso alcançado, com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, prevenindo o ajuizamento de reclamações”, concluiu o ministro.

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CNJ: TRIBUNAIS DEVEM ADOTAR CONSULTAS PÚBLICAS EM DECISÕES DE GRANDE IMPACTO

O CNJ aprovou uma recomendação que incentiva tribunais brasileiros a realizarem consultas e audiências públicas em processos judiciais que podem impactar um grande número de pessoas. A decisão foi confirmada durante a 14ª sessão virtual do CNJ, realizada entre os dias 19 e 27 de setembro, e resultou na aprovação de um ato normativo sobre direitos coletivos.

O objetivo é fortalecer o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, utilizando mecanismos inovadores para ampliar a participação popular em decisões judiciais.

A recomendação abrange todos os tribunais do país, com exceção do STF, e se aplica a ações coletivas que visam proteger direitos e interesses difusos, representando uma coletividade de indivíduos. O conselheiro Pablo Coutinho, relator da proposta, destacou a importância da medida ao afirmar que, apesar do impacto abrangente, nem sempre todos os afetados por essas decisões conseguem participar ativamente dos processos.

“A participação inadequada pode prejudicar a execução de garantias processuais essenciais estabelecidas na ordem constitucional, como a garantia do contraditório e da ampla defesa.”

Segundo a recomendação, o juiz responsável pelo caso poderá convocar audiências públicas para coletar informações de indivíduos ou entidades potencialmente afetados pela decisão, além de ouvir especialistas na área temática do processo. As consultas públicas serão divulgadas no site do tribunal e do CNJ, com ampla divulgação na mídia, visando atingir o público-alvo da decisão.

O Ministério Público também será notificado e convidado a participar das audiências com antecedência mínima de 30 dias. A participação de diferentes perspectivas sobre o tema em debate será garantida.

Para o conselheiro Coutinho, a busca por mecanismos que promovam a participação cidadã nos processos judiciais é uma prioridade do CNJ. O texto aprovado prevê que as audiências públicas serão conduzidas pelo juiz responsável, que selecionará os participantes e definirá a ordem e o tempo de fala, que deverá ser restrito ao tema em questão.

“Precisamos lembrar que há diversas questões de alta complexidade que constantemente são postas para o entendimento e para decisão judicial e que dependem de conhecimento técnico-científico que o Judiciário não domina.”

Coutinho acredita que as consultas públicas podem fortalecer o debate democrático e inclusivo em processos com potencial impacto social significativo. Além disso, a participação de especialistas pode trazer contribuições relevantes para a análise do caso.

O Fórum Nacional das Ações Coletivas, criado pela Resolução CNJ 138/11 e atualmente presidido pelo conselheiro Pablo Coutinho, foi o responsável pela elaboração da minuta do ato normativo aprovado por unanimidade na 14ª sessão virtual. O Fórum avaliará os resultados da implementação da recomendação pelos tribunais e discutirá a criação de uma resolução sobre o tema.

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STJ: RETIFICAR PENA DE OFÍCIO NÃO OFENDE A COISA JULGADA SE HÁ ERRO MATERIAL

A constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar a sua retificação de ofício sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. Assim decidiu a 5ª turma do STJ ao negar provimento a agravo de homem que teve pena alterada após juízo da execução constatar o fato de ele ser reincidente quando praticou crime hediondo.

O paciente cumpre pena não definitiva de 30 anos de reclusão por latrocínio em regime inicial fechado.

Foi decretada sua prisão temporária em 10/10/18, tendo sido convertida em preventiva em 6/12/18. Permaneceu custodiado até a prolação da sentença, em 18/11/20, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.

No cálculo da pena, elaborado em 03/06/21, constou que o lapso para progressão do regime prisional, ocorreria em 10/10/33, incidindo a fração de 1/6, homologado ante a concordância das partes.

Todavia, em 16/11/22, o juízo da execução determinou a retificação dos cálculos da pena, considerando o fato de o apenado ser reincidente quando praticou o crime hediondo.

A defesa sustentou que, sem qualquer provocação do MP, de ofício, o magistrado alterou o tempo de pena necessário para os benefícios de execução, e causou prejuízo ao paciente, pois foi alterado a maior.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a Corte tem entendimento predominante no sentido de que “não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus – (que permite a revisão das condições do contrato de execução)”.

Para o ministro, a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de pena não faz coisa julgada, decorre ao fato de que ao longo da execução podem sobrevir inúmeros fatos e fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena, quanto na concessão de benefício.

O ministro ainda citou que a constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar a sua retificação de ofício sem que isso importe em ofensa à coisa julgada ou em preclusão.

Não constatando flagrante ilegalidade, negou provimento ao agravo regimental.

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STF ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na semana passada, a definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo.

O tribunal estabeleceu, como regra geral, que se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento; que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS; que sua eficácia está baseada em evidências; e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação ao SUS.

A tese construída no voto conjunto se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas; a igualdade de acesso à saúde; e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências.

Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.

De acordo com o voto, a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. Afinal, os órgãos técnicos é que têm conhecimento para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento.

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SÓCIOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR DÍVIDAS DE S.A. DE CAPITAL FECHADO

A 1ª turma do TST decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina, uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia/MG, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas concretas de culpa ou ação intencional (dolo) por parte deles.

O colegiado afastou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo TRT da 3ª região.

O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela lei 6.404/76, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores.

Segundo o art. 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Scheuermann explicou que uma das principais características de uma S.A. é a separação de patrimônio, diferenciando os bens dos sócios dos da empresa, com responsabilidade limitada ao preço de emissão de suas ações.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, mesmo para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do Judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.

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Santarém-PA, 01 de outubro de 2024.

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