COLUNA AFA JURÍDICA (04-10-2024)
SESSÕES DO CARF SERÃO SUSPENSAS DURANTE RECESSO DO JUDICIÁRIO
O Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou portaria Cark/MF 1.501, oficializando a decisão de não realizar sessões de julgamento no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
A medida visa facilitar o planejamento das férias dos conselheiros e respeitar o recesso dos advogados, alinhando o calendário do Carf com o do Poder Judiciário, que também interrompe suas atividades nesse período.
Essa mudança atende a uma antiga solicitação da OAB Nacional e da OAB/DF, garantindo o descanso adequado dos advogados que atuam junto ao Carf.
Com a suspensão das sessões, tanto conselheiros quanto advogados poderão organizar melhor suas férias, promovendo um maior equilíbrio entre vida profissional e pessoal.
O presidente da OAB/DF, Délio Lins e Silva Jr., agradeceu ao Carf em nome da advocacia do Distrito Federal.
“Essa mudança é uma conquista importante para os advogados, que agora poderão desfrutar de suas férias com mais tranquilidade.”
STF: ESTADOS DEVEM REPASSAR ICMS A MUNICÍPIOS MESMO COM RECEITA INDIRETA
O plenário do STF decidiu, por unanimidade, que é válida a determinação legal que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços quando o crédito tributário for extinto por compensação ou transação. A decisão foi proferida no julgamento da ADin 3.837.
Compensação e transação são mecanismos legais para extinguir créditos tributários. A compensação ocorre quando valores de créditos tributários do contribuinte são utilizados para abater débitos junto ao fisco. Já a transação envolve concessões mútuas entre o fisco e o contribuinte para a quitação de dívidas tributárias.
Os autores da ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba, argumentavam que a extinção de créditos por esses meios não geraria efetivo ingresso de recursos aos cofres públicos estaduais, não havendo, portanto, arrecadação. Alegavam, assim, que não se justificaria o repasse aos municípios da parcela constitucionalmente prevista no parágrafo 1º, do art. 4º, da LC 63/90.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator do caso, esclareceu que a questão se refere a verbas já arrecadadas, ou seja, receitas públicas contabilizadas como crédito no orçamento estadual. Nessa situação, segundo o ministro, não é legalmente permitido que o estado impeça a transferência dos recursos aos municípios.
O ministro Nunes Marques destacou que a compensação e a transação, quando formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, mesmo sem a entrada de novos recursos provenientes do contribuinte, visto que as obrigações são quitadas sem a necessidade de transferência de novos valores.
Portanto, havendo receita pública arrecadada por meio desses procedimentos, o repasse da parcela correspondente aos créditos de ICMS extintos aos municípios é medida que se impõe.
PROJETO CRIA SERVIÇO PROFISSIONAL REMUNERADO PARA RECÉM-FORMADOS QUE NÃO TRABALHAM
O Projeto de Lei 2618/24 obriga recém-formados em instituições públicas de ensino superior que não estejam trabalhando a prestar serviço profissional com foco no atendimento a populações carentes. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.
Pelo texto, o serviço profissional terá caráter temporário e obrigatório, com duração máxima de seis meses, e será remunerado conforme regulamentação do governo federal.
Os recém-graduados prestarão os serviços na cidade de domicílio, quando houver necessidade de sua contribuição profissional, ou em locais próximos de interesse do governo.
Autor, o deputado Rodrigo Valadares (União-SE) afirma que o objetivo é preparar os recém-graduados para o mercado de trabalho. “A proposta tem como mérito retirar os estudantes recém-formados das estatísticas famosas do ‘nem estuda, nem trabalha’, ajudando a inserir essa massa da população na chamada população economicamente ativa”, argumenta.
O projeto, por fim, autoriza estudantes que se formaram em instituições particulares pelo Programa de Financiamento Estudantil (FIES) a quitarem seus débitos com a União por meio de serviços prestados.
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EXIGE ANÁLISE DA SITUAÇÃO ATUAL DA FAMÍLIA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu a uma mãe o poder familiar em relação a seus três filhos, por entender que a sua destituição foi baseada em fatos passados que não mais retratavam a situação da família.
Segundo o processo, foi verificada violação de direitos fundamentais dos menores, praticada pelo pai, o que levou o juízo a decretar a perda do poder familiar paterno e a suspensão temporária do poder familiar materno, além de adotar medidas protetivas em favor da mãe e de seus filhos. O poder familiar da mãe seria retomado gradativamente, com o devido acompanhamento.
Todavia, o tribunal de segunda instância entendeu ser necessária a destituição do poder familiar também em relação à mãe, sob o fundamento de que haveria evidências de sua conduta negligente na proteção dos filhos.
No recurso especial, foi sustentado que o acórdão do tribunal estadual ignorou os pareceres técnicos mais recentes, favoráveis à reintegração, assim como o próprio desejo dos filhos de permanecer com a mãe.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz em seu texto o princípio da primazia da família natural, que é o direito da criança e do adolescente de serem criados por sua família natural, sendo a colocação em família substituta uma excepcionalidade. Assim – explicou o ministro –, a preservação do vínculo familiar ou a promoção da sua reintegração devem ser preferencialmente adotadas pelo julgador e pelas entidades de acolhimento, desde que as condições específicas de cada caso permitam.
Além disso, segundo o relator, consta nos autos o desejo dos filhos de retornar ao convívio e aos cuidados da mãe, vontade que deve ser considerada, conforme o artigo 28, parágrafo 1º, do ECA. O ministro disse que a decisão de afastar os filhos de sua família natural, além de excepcional, deve ser, em princípio, provisória, a fim de suprir as deficiências identificadas naquele lar, para que, ao final, seja proporcionado o retorno das crianças ao convívio familiar.
O ministro enfatizou que os pareceres técnicos mais recentes concluíram pela possibilidade de reintegração familiar de forma gradual, com acompanhamento em programas sociais.
Bellizze apontou que o tribunal de origem, ao determinar a destituição, embasou-se em circunstâncias pontuais relacionadas sobretudo à vulnerabilidade econômica. No entanto, conforme lembrou, o artigo 23 do ECA estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
No entendimento do ministro, não há motivação legítima para que o tribunal impeça o prosseguimento do plano de reintegração familiar determinado pelo juízo de primeiro grau e, em vez disso, promova a destituição do poder familiar materno.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO, DE RESERVA LEGAL E DE INTERESSE ECOLÓGICO SÃO EXCLUÍDAS PARA O CÁLCULO DO ITR
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu parcialmente o erro no lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), anulando o débito fiscal e extinguindo o crédito tributário da Companhia Siderúrgica do Maranhão (Cosima), com base em demonstrações da utilização efetiva da área para exploração extrativa e pastagem.
Consta nos autos que a Cosima foi autuada pela Receita Federal por suposta falta de recolhimento do ITR em razão da declaração incorreta do grau de utilização da área do imóvel, aplicando-se uma alíquota de 20% ao invés de 0,45%, por conta do uso total da área.
Contudo, a autora declarou nos autos que a atividade desempenhada na área do imóvel é exclusivamente de extração de lenha para fabricação de carvão vegetal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, com base na Lei n. 9.393/1996, a área tributável é a área total do imóvel menos as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas de interesse ecológico, devidamente comprovadas.
Dessa forma, o magistrado afirmou que a jurisprudência é firme no sentido de que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas não tributáveis devem ser excluídas do cálculo do ITR. Assim, a Receita Federal errou ao desconsiderar essas áreas e aplicar uma alíquota indevida, não reconhecendo as áreas efetivamente utilizadas.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou as apelações da União e da Cosima, nos termos do voto do relator.
Santarém-PA, 04 de outubro de 2024.