COLUNA AFA JURÍDICA (07-10-2024)

EMPRESAS DO SIMPLES NÃO PRECISAM RESPEITAR EXIGÊNCIA DE ARTIGO DO CTN

Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.

A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.

No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.

O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da  pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495).

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PORTE DE ARMA BRANCA TIPIFICA CONTRAVENÇÃO PENAL, CONFIRMA STF

O plenário do STF, por maioria, confirmou a validade do dispositivo que define como contravenção penal o porte de arma branca. O julgamento, realizado em plenário virtual, acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a necessidade de preservação da incolumidade pública, uma preocupação que, segundo ele, transcende os detalhes da regulamentação.

No voto, Moraes sustentou que o porte de armas brancas em locais públicos ou de maneira ostensiva configura contravenção. Ele enfatizou que os juízes devem analisar a intenção do agente e o contexto específico para determinar a tipicidade da conduta.

Para a repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente.”

O recurso analisado questionava a tipicidade da conduta de porte de arma branca, devido à falta de regulamentação do art. 19 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41). Esse artigo estabelece como contravenção penal trazer consigo arma fora de casa sem licença da autoridade, com pena de prisão simples ou multa, ou ambas. A Defensoria Pública de SP argumentou que, pela falta de regulamentação que especifica o delito, o porte de arma branca não poderia ter consequências penais, em potencial afronta ao princípio da legalidade penal.

No caso específico julgado, um homem foi condenado ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha. O recurso negado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília/SP afirmava que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais mantém sua vigência e não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, que regula apenas armas de fogo.

A Defensoria sustentou a atipicidade do porte de armas brancas e argumentou que a invocação de um decreto paulista de 1935 como norma regulamentadora viola a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou por desvincular o recurso do rito de repercussão geral e propôs o cancelamento do Tema 857 do STF. Para ele, o vício apontado na ação não estaria na legislação contravencional, mas na ausência de regulamentação.

Fachin defendeu que a falta de regulamentação clara sobre o que constitui “arma branca” e quem deve emitir a licença para seu porte torna a aplicação da norma inviável, configurando uma “norma penal em branco”. Segundo ele, até que haja regulamentação adequada, a norma não pode ser aplicada de forma justa e precisa.

Para o caso concreto, o ministro entendeu que a solução mais adequada seria a impossibilidade de aplicação do art. 19 da LCP, com absolvição do acusado.

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator.

Contrariando a visão de Fachin, Moraes argumentou que o artigo em questão continua válido e aplicável ao porte de armas brancas. Ele ressaltou que a norma penal “sem licença da autoridade” aplica-se exclusivamente ao porte de armas de fogo e defendeu que a preservação da incolumidade pública justifica a manutenção da proibição do porte de armas brancas. Além disso, propôs uma tese de repercussão geral que reafirma a validade do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais para o porte de armas brancas, frisando que a análise da potencialidade lesiva deve ser baseada nas circunstâncias do caso concreto.

Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência.

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JUSTIÇA DO TRABALHO PODE EXECUTAR ACORDO ENTRE MPT E MUNICÍPIO SOBRE TRABALHO INFANTIL

A SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para executar um TAC – Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o município de Magalhães de Almeida/MA e o MPT. O TAC visa implementar políticas públicas para erradicar o trabalho infantil e regulamentar o trabalho adolescente. O colegiado ressaltou o papel da Justiça do Trabalho na interpretação e aplicação de normas constitucionais, internacionais e internas relacionadas ao tema.

O julgamento ocorreu em resposta a embargos do MPT contra uma decisão anterior da 5ª turma do TST, que havia entendido que as cláusulas do TAC, por tratarem de políticas públicas, não estavam sob a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o município não atuava como tomador direto de serviços. Contudo, a 8ª turma do TST havia decidido de forma diferente em um caso semelhante, o que levou a questão à SDI-1, encarregada de uniformizar a jurisprudência.

O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, após a EC 45/04, a competência da Justiça do Trabalho não está restrita a disputas entre empregado e empregador. Ele destacou que a execução do TAC está diretamente ligada a questões trabalhistas, especialmente aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e que, por esse motivo, o caso não deveria ser remetido à Justiça comum. Segundo o ministro, é o critério material que confere à Justiça do Trabalho a responsabilidade de garantir a efetividade das medidas previstas no acordo.

Com a decisão unânime, o processo retornará à vara do Trabalho de Chapadinha/MA para prosseguimento.

Processo: E-RR-47300-22.2010.5.16.0006

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LAUDO MÉDICO COMPATÍVEL COM VIOLÊNCIA POLICIAL BASTA PARA ANULAR FLAGRANTE, DIZ STJ

Se a violência policial alegadamente sofrida por um suspeito é corroborada por laudo médico, não é possível dar valor probante à palavra dos policiais que participaram diretamente da diligência. O flagrante é, portanto, nulo.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para relaxar a prisão de um homem que foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.

Ele pertenceria a uma organização criminosa atuante em Pernambuco. No dia da prisão, desobedeceu a ordem de parada dada por policiais e tentou fugir pulando muros e telhados das casas vizinhas. Foi preso e flagrado guardando entorpecentes em casa.

Depois de detido, ele foi submetido a exame no Instituto Médico Legal, onde relatou que foi agredido por policiais com um soco no rosto, além de asfixiado. Os policiais colocaram um saco em sua cabeça e apertaram seu pescoço, levando-o a desmaiar por três vezes.

O laudo produzido atesta que as lesões na região labial e cervical são compatíveis com a violência narrada. Afirma, ainda, que o suspeito tinha outros machucados em outros locais do corpo, referentes a uma queda de moto sofrida dias antes.

Ao analisar o caso, juiz de primeiro grau e Tribunal de Justiça de Pernambuco entenderam que restam dúvidas acerca da agressão policial, diante do histórico de lesões sustentado pelo suspeito.

Relator no STJ, o desembargador convocado Otávio Almeida de Toledo apontou que o caso é de nulidade das provas, por conta do nexo de causalidade entre a agressão policial alegada e o resultado do laudo médico.

O reconhecimento da nulidade poderia levar ao trancamento da ação penal. Apesar disso, a operação policial integrou conjunto amplo de diligências praticadas por várias equipes em outras localidades.

Por esse motivo, o relator optou por devolver o caso para que o juízo de primeiro grau avalie se há outras provas não anuladas pela decisão do STJ que indiquem a responsabilização penal do suspeito.

A concessão do Habeas Corpus, além de anular as provas decorrentes da agressão policial, deu ainda ordem para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

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STF VAI REINICIAR ANÁLISE DE LICENÇA-MATERNIDADE DE SERVIDORAS EM CASOS DE ADOÇÃO

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, na última sexta-feira (4/10), e suspendeu o julgamento da ação na qual a Procuradoria-Geral da República contesta o tratamento diferenciado para a licença-maternidade com base na filiação biológica ou adotiva e no regime jurídico da beneficiária (celetista ou estatutário), além do compartilhamento desse benefício e da licença-paternidade entre os pais da criança.

Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, a análise ocorria no Plenário Virtual, com término previsto para a próxima sexta (11/10).

Antes do pedido de destaque, apenas dois ministros haviam votado. O próprio Alexandre, que é relator do caso, rejeitou boa parte dos pedidos da PGR, mas votou para declarar a inconstitucionalidade dos trechos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e da Lei Orgânica do Ministério Público da União que estabelecem prazos menores de licença-maternidade em caso de adoção para servidoras públicas federais e membros do MPU.

Já Flávio Dino ampliou o escopo de seu voto e definiu que todas as mães — adotantes ou não, independentemente do vínculo laboral — têm direito à licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60.

Alexandre explicou que o Judiciário não pode “impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no ordenamento”.

Por isso, o STF não pode estabelecer critérios idênticos de licença independentemente do vínculo laboral, nem permitir qualquer compartilhamento dos períodos de licenças pelo casal.

Desta forma, ele não conheceu da ação com relação aos pedidos de equiparação entre trabalhadores com vínculos diferentes e de instituição de um regime parental compartilhado — ou seja, sequer analisou tais pontos.

Dino também negou o compartilhamento da licença parental e acompanhou o relator com relação à inconstitucionalidade dos trechos das leis, mas ainda estabeleceu que todas as mães têm direito idêntico à licença-maternidade de 120 dias.

Diferentemente de Alexandre, ele conheceu de todos os pedidos e aplicou a técnica da sentença de perfil aditivo, na qual o Judiciário amplia o conteúdo de uma norma considerada insuficiente para estendê-la a um “grupo desprotegido” ou “bem jurídico negligenciado”.

O magistrado entendeu necessária a intervenção judicial para “garantir a absoluta prioridade e o máximo interesse da criança”. Ele explicou que o objetivo é apenas estabelecer a igualdade entre os destinatários das regras.

Em seu voto, o ministro lembrou que a função principal da licença-maternidade é proteger o bem-estar da criança. “Nada justifica, portanto, que o legislador, no exercício da tarefa de concretizar esse direito fundamental, confira proteção menor ao filho adotivo do que ao filho biológico”, pontuou.

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Santarém-PA, 07 de outubro de 2024.

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