COLUNA AFA JURÍDICA (08-10-2024)

PROJETO AUTORIZA DELEGADO A PEDIR MEDIDA CAUTELAR E PROTETIVA DIRETO À JUSTIÇA

O Projeto de Lei 2435/24 autoriza o delegado de polícia a apresentar diretamente ao Poder Judiciário medida cautelar, protetiva de urgência e recursos relacionados à investigação sob sua responsabilidade. A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que altera a Lei 12.830/13, sobre investigação criminal conduzida por delegado.

Segundo o autor, deputado Delegado Caveira (PL-PA), a medida atende “aos interesses da sociedade e à busca incessante da verdade real no curso das investigações policiais presididas pelo delegado de polícia”.

O deputado explica que, na prática, as manifestações, recursos, cautelares inominadas já são rotina na atividade policial. “Mas buscando modernizar a legislação e evitar eventuais brechas na legislação que possam ensejar supostas nulidades, urge a necessidade dessa alteração legislativa”, defende Delegado Caveira.

Pela proposta, além das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, os delegados poderão apresentar diretamente à Justiça pedidos de: prisão temporária ou preventiva; busca e apreensão de pessoas ou objetos; interceptação de comunicações ou dados; quebra do sigilo bancário ou fiscal; exame de insanidade mental; sequestro ou arresto de bens;

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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SEGUNDA TURMA CONFIRMA INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DO PERT

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.

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PLENÁRIO VOTA MUDANÇAS NA LEI DA FICHA LIMPA NESTA QUARTA

O Plenário retoma a discussão e votação, nesta quarta-feira (9), do projeto que torna mais leve prazos de inelegibilidade impostos pela Lei da Ficha Limpa  (Lei Complementar 135, de 2010). O texto unifica em oito anos o prazo de impedimento para disputa eleitoral por condenação judicial, cassação ou renúncia de mandato, entre outras regras alteradas.

O projeto de lei complementar (PLP) 192/2023, da Câmara dos Deputados, recebeu relatório favorável do senador Weverton (PDT-MA) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no Plenário. A discussão em Plenário começou no dia 3 de setembro, mas foi adiada após pedido tanto de senadores contrários à proposta quanto de Weverton, para o amadurecimento do tema.

Pela regra atualmente em vigor, há situações em que o impedimento para disputar eleições pode ultrapassar oito anos. A proposta altera a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64, de 1990) para que o período de vedação de candidatura passe a ser único: oito anos contados a partir de um dos seguintes eventos: data da decisão que decretar a perda do mandato; data da eleição na qual ocorreu prática abusiva; data da condenação por órgão colegiado; ou data da renúncia ao cargo eletivo.

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CAMPANHA JUSTIÇA ROSA PRIORIZA A CONCILIAÇÃO EM TEMAS DE INTERESSE DAS MULHERES NO MÊS DE OUTUBRO NA 1ª REGIÃO

O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região (SistCon/TRF1), coordenado pelo desembargador federal Carlos Pires Brandão, instituiu, por meio da Portaria SistCon 62/2024, a Campanha Justiça Rosa, destinada a priorizar a resolução consensual de conflitos envolvendo temas de interesse das mulheres durante o mês de outubro de cada ano.

Realizada em referência ao “Outubro Rosa”, a campanha priorizará especialmente as áreas de saúde, de modo a reforçar o compromisso da Justiça Federal com a rapidez, a igualdade e a promoção dos direitos fundamentais.

A ação será coordenada pela presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, desembargadora federal Ana Carolina Roman, com o apoio da Comissão de Estudos sobre a Participação Feminina na Justiça Federal da 1ª Região, presidida pela desembargadora federal Solange Salgado da Silva.

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IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA NÃO SE APLICA A CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DIZ TJ-MG

A impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese de crime contra a Fazenda Pública, quando sequer se exige que os valores sejam de origem ilícita, porque a finalidade do bloqueio é garantir o ressarcimento ao erário. A única condição é a existência de indícios de responsabilidade.

Com essa fundamentação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público contra decisão que determinou o desbloqueio de R$ 44 mil da poupança de um réu acusado de peculato, por cinco vezes, e de integrar organização criminosa.

Os delitos causaram prejuízo de cerca de R$ 750 mil ao município de Araguari (MG).

“Diante da existência de legislação processual penal especial que aborda o tema de forma exauriente, mostra-se equivocado, sob o pretexto de suprir lacuna legislativa, invocar as exceções à penhorabilidade previstas no Código de Processo Civil (artigo 833)”, observou Alberto Deodato Neto, relator da apelação.

Os desembargadores Eduardo Machado e Wanderley Paiva acompanharam o entendimento para determinar o bloqueio da poupança.

O colegiado baseou a decisão no Decreto-Lei 3.240/1991, conforme o qual o sequestro de bens é medida assecuratória cuja decretação exige apenas “indícios veementes da responsabilidade” por crime que resulte em prejuízo à Fazenda Pública.

“Trata-se, em verdade, do fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), nitidamente presente nos autos, em face do processo já em curso contra o apelado”, frisou o acórdão.

O relator ressalvou que a medida prevista no Decreto-Lei 3.240, diferentemente do artigo 125 do Código de Processo Penal, não exige que os bens alvos de constrição sejam decorrentes de crimes.

Conforme a regra do CPP, “caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.

“Acertadamente conferindo tratamento mais rigoroso àqueles que praticam delitos dos quais se constate prejuízo à Fazenda Pública e visando a garantir o ressarcimento ao erário, o ato normativo (DL 3.241/91) permite a constrição sobre todos os bens do investigado, inclusive ativos financeiros, não excepcionando do seu âmbito de incidência qualquer espécie patrimonial”, concluiu Deodato.

Processo 1.0035.19.006528-0/001

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Santarém-PA, 08 de outubro de 2024.

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