COLUNA AFA JURÍDICA (15-10-2024)

TST JULGA VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O TST, em sessão plenária, nesta segunda-feira, 14, formou maioria para validar a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, como prova de insuficiência de recursos para concessão de Justiça gratuita, desde que não exista prova contrária.

Contudo, devido aos diversos posicionamentos sobre os desdobramentos dessa decisão, o julgamento será concluído na sessão do Pleno em 25/11.

O caso foi afetado ao Pleno como IRR 21 – recurso repetitivo e, ao ser finalizado, deverá ser aplicado em toda a Justiça do Trabalho.

O incidente de recurso repetitivo discute os critérios para a concessão da gratuidade de justiça após a reforma trabalhista (lei 13.467/17), que estipula o benefício a quem recebe até 40% do teto da Previdência Social (cerca de R$ 3,1 mil) ou a quem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.

O debate central girou em torno do que constitui prova para essa finalidade.

Antes, a simples declaração de insuficiência de recursos era suficiente para obter o benefício, com base no princípio do acesso à justiça. Com a mudança, surgiu a exigência de comprovação, o que dividiu os ministros em duas correntes.

A primeira corrente rejeita a concessão de justiça gratuita apenas com a declaração de pobreza, caso a renda ultrapasse o limite estabelecido.

O relator, ministro Breno Medeiros, defendeu que, nesses casos, circunstâncias judiciais podem fornecer indícios da condição financeira do trabalhador, como a ausência de novos contratos de trabalho ou a declaração do Imposto de Renda.

Entretanto, prevalece no julgamento a segunda corrente, liderada pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Eles defendem que a declaração de incapacidade de arcar com os custos processuais é suficiente para obter o benefício, cabendo à parte contrária apresentar provas robustas em sentido contrário.

O ministro destacou que a questão em debate é o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário para todas as pessoas, independentemente de sua capacidade financeira de arcar com os custos processuais.

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STF JULGA ALÍQUOTA DE 25% SOBRE IR PARA APOSENTADOS RESIDENTES NO EXTERIOR

O STF começou a julgar se é constitucional a incidência de alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior. A matéria é objeto de repercussão geral.

O julgamento, que ocorre em plenário virtual, está previsto para finalizar na sexta-feira, 18.

O caso teve início em 2019, quando aposentada brasileira, residente em Portugal, com renda equivalente ao salário-mínimo, constatou a retenção de 25% sobre seus proventos.

Ela argumentou que a tributação desrespeitava os princípios constitucionais da isonomia e da progressividade, pois residentes no Brasil se beneficiam de uma tabela de alíquotas progressivas, enquanto residentes no exterior são submetidos à alíquota única de 25%, independentemente do valor recebido.

Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, mas a turma Recursal do JEF da 4ª região reformou a decisão, reconhecendo o direito da aposentada à isenção do imposto de renda para os valores que não ultrapassassem o limite legal aplicável aos residentes no Brasil. A União foi condenada a restituir os valores retidos.

Em recurso no STF, a União questionou apontou ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório.

Segundo sustentou, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da lei 9.779/99.

O ministro Dias Toffoli, relator, entendeu que a tributação imposta aos residentes no exterior viola os princípios constitucionais da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. Segundo o ministro, a progressividade é um instrumento essencial para assegurar a justiça tributária, e a aplicação de uma alíquota única de 25% sobre todos os rendimentos, sem levar em consideração faixas de isenção ou deduções, desrespeita essa exigência.

Toffoli destacou que a progressividade do imposto de renda, prevista na Constituição, exige que quanto maior a renda, maior seja a alíquota aplicada, respeitando a capacidade contributiva do cidadão. No caso da aposentada, a tributação de 25% sobre os rendimentos constitui tributação desproporcional, acarretando em confisco, ou seja, na apropriação indevida de recursos essenciais para a subsistência.

Além disso, o relator enfatizou que a alíquota aplicada aos residentes no exterior desconsidera a proteção a direitos fundamentais, como a dignidade humana, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, muitos dos quais são idosos ou pessoas com deficiência.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS A UMA MULHER DEVIDO FALHAS NO SEU TRATAMENTO ODONTOLÓGICO

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Pará (UFPA) a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma mulher, em razão de falhas no seu tratamento de implante dentário realizado por estudante do Curso de Especialização em Implantodontia da UFPA.

Consta nos autos que a autora precisou ser submetida a seis intervenções cirúrgicas em decorrência de complicações no procedimento inicial, o que lhe causou danos físicos, emocionais e financeiros.

Em resposta, o coordenador do curso de especialização, realizou os procedimentos corretivos em sua clínica particular, sem custos adicionais, afastando então os danos materiais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Portanto, explicou que cabe a UFPA, ao prestar serviços odontológicos, responder pelos danos causados à autora por seus servidores e alunos decorrentes do tratamento odontológico prestado à autora.

A magistrada também observou que a falha técnica ficou comprovada a partir das testemunhas e laudo pericial, que confirmaram os danos físicos e emocionais causados à autora, configurando o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

A desembargadora federal citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos tratamentos odontológicos, os profissionais da área, em regra, assumem obrigação de resultado, uma vez que os objetivos estéticos e funcionais dos procedimentos podem ser alcançados com previsibilidade.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

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STF DETERMINA QUE MUNICÍPIOS APRESENTEM CONTRATOS COM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA EM OUTROS PAÍSES

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que municípios com ações judiciais no exterior apresentem contratos firmados com escritórios de advocacia para representá-los nessas ações. A liminar também impede que esses municípios paguem honorários de contratos de risco (“honorários de êxito” ou “taxa de sucesso”) nas ações perante tribunais estrangeiros sem que a Justiça brasileira, principalmente o STF, examine previamente a legalidade desses atos.

Dino é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, em que o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) questiona a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior. A questão envolve, entre outras, ações de ressarcimento relativas aos acidentes de Mariana e Brumadinho.

Em nova petição na ação, o Ibram trouxe um novo aspecto: a celebração de contratos de risco, baseados nos chamados honorários de êxito, com previsão de remuneração dos escritórios de advocacia com percentuais elevados (de no mínimo 30%) do valor da indenização eventualmente deferida. Isso, a seu ver, representa risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos. Segundo o instituto, numa dessas ações, que deve ser julgada este mês na Justiça inglesa, há pedido de indenização de R$ 260 bilhões.

Ao aceitar parte desses fundamentos, o relator lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu diversas vezes que cláusulas de êxito em contratos com a administração pública são ilegais, ilegítimas e antieconômicas, ainda mais quando associadas a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do poder público. Segundo ele, tribunais de contas estaduais e municipais também adotam esse entendimento.

O relator frisou que o objetivo da liminar não é fazer juízo de valor sobre as ações ajuizadas pelos municípios perante os tribunais estrangeiros, mas sim verificar o impacto desses contratos advocatícios nos cofres públicos municipais.

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INTEGRANTES DO TRF1 COMPÕEM LISTA TRÍPLICE PARA VAGA NO STJ

O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão e a desembargadora federal Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foram escolhidos para compor lista tríplice destinada a preencher vaga aberta no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A desembargadora federal Marisa Ferreira do Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), fecha a lista da magistratura.

Outra lista foi formada com membros do Ministério Público (MP) – ambas durante sessão ocorrida nesta terça-feira, 15 de outubro. Os escolhidos concorrerão às duas vagas abertas no STJ que eram ocupadas pelas ministras Laurita Vaz (anteriormente integrante do MP) e Assusete Magalhães (que, antes de ser ministra, exercia o cargo de desembargadora federal).

Agora, as listas serão enviadas ao presidente da República para a indicação dos novos membros do STJ, que ainda terão de ser aprovados pelo Senado.

A lista com as desembargadoras e desembargadores federais teve a seguinte votação: em primeiro escrutínio, que é o processo de votação que utiliza urna, Carlos Augusto Pires Brandão recebeu 17 votos; no quarto escrutínio, Daniele Maranhão Costa obteve 18 votos; e, no quinto escrutínio, Marisa Ferreira dos Santos recebeu 17 votos.

Na lista do Ministério Público foram eleitos Maria Marluce Caldas Bezerra, do Ministério Público de Alagoas (MPAL); Sammy Barbosa Lopes, do Ministério Público do Acre (MPAC); e Carlos Frederico Santos, do Ministério Público Federal (MPF). Maria Caldas Bezerra e Sammy Lopes tiveram a mesma votação no primeiro escrutínio, mas, em razão da idade, a representante do MPAL ficou em primeiro lugar na lista.

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Santarém-PA, 15 de outubro de 2024.

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