COLUNA AFA JURÍDICA (21-10-2024)

AGU PUBLICA EDITAL DO ‘DESENROLA’ COM REGRAS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS

A Advocacia-Geral da União publicou, nesta sexta-feira (18/10), edital da Procuradoria-Geral Federal para adesão à etapa do programa “Desenrola” voltada às dívidas com as agências reguladoras, fundações públicas e demais autarquias federais.

Serão oferecidas condições mais favoráveis para quitar dívidas não tributárias com os órgãos federais, como parcelamento e descontos .

O edital estabelece os procedimentos para pedir a adesão ao programa. Essa participação poderá ser requerida do dia 21 de outubro até as 19h de 31 de dezembro deste ano.

Os requerimentos serão submetidos por meio do sistema Super Sapiens, da AGU, mediante o preenchimento e envio do formulário eletrônico “Aderir à transação extraordinária do art. 22 da Lei nº 14.973/2024”.

A expectativa é de que sejam arrecadados cerca de R$ 4 bilhões por meio das negociações realizadas pelo programa.

Os descontos variam de 5% a 70% e dependem do perfil do devedor, prazo escolhido para pagamento, do tempo de inscrição em dívida ativa e da abrangência da dívida incluída na negociação. Os pagamentos podem ser à vista ou parcelados em até 145 meses, a depender do perfil do devedor.

Em conjunto com o edital também foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira portaria da PGF para regulamentar os procedimentos internos de processamento dos pedidos de adesão à transação extraordinária.

A PGF é o órgão da AGU responsável pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais. Com informações da assessoria de imprensa do Advocacia Geral da União.

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PRESIDENTE DO TJPA RECEBE MEDALHA JUSTIÇA E CIDADANIA 25 ANOS

A presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, receberá a Medalha Justiça e Cidadania 25 anos, durante a celebração de aniversário da Revista Justiça e Cidadania. A cerimônia ocorre amanhã, 22, no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.

A entrega de medalhas e do XXXI Troféu Dom Quixote e Sancho Pança foi idealizada pela pela Revista Justiça e Cidadania, com o apoio da Confraria Dom Quixote. As homenagens se dirigem às personalidades que se destacaram na vida pública e privada deixando exemplos de coragem, dignidade, ética e fidelidade.

Revista Justiça e Cidadania – A Revista Justiça e Cidadania busca proporcionar debates sobre direitos da cidadania, por meio de parcerias com tribunais e entidades da área jurídica, e da participação de pensadores do mundo do Direito.

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OUTUBRO ROSA NO TRF1 COMEÇA AMANHÃ (22): INSCREVA-SE NAS PALESTRAS ON-LINE

Nesta semana, em alusão ao Outubro Rosa, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) realiza uma série de palestras on-line, via Microsoft Teams, voltadas aos cuidados com a saúde feminina. Promovido pelo Setor de Promoção da Qualidade de Vida no Trabalho (Setvid), o evento pretende possibilitar a conscientização sobre o câncer de mama e outros aspectos importantes para a saúde integral da mulher.

O evento reforça o compromisso do TRF1 em cuidar da saúde e do bem-estar, estimulando o debate e a educação sobre os temas escolhidos. A iniciativa destaca a importância da prevenção, do autocuidado e do acesso a informações de qualidade para uma vida mais saudável e ativa.

A programação especial é direcionada às magistradas, servidoras, terceirizadas e estagiárias de toda a 1ª Região.

Haverá a transmissão ao vivo pelo YouTube

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TST DETERMINA QUE EMPRESA DEVE PAGAR MULTA INTEGRAL DO FGTS PARA DEMITIDOS NA PANDEMIA

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente decidiu que empresas que demitiram funcionários durante a pandemia devem pagar a multa integral do FGTS. A decisão refuta o uso de “motivo de força maior” como justificativa para reduzir o valor dessa multa. Mesmo em um contexto de crise, como o fechamento da empresa ou dificuldades econômicas, o tribunal determinou que a multa de 40% do FGTS deve ser paga na íntegra aos empregados dispensados sem justa causa. Essa decisão visa proteger os trabalhadores e assegurar que seus direitos sejam respeitados durante a pandemia.

Na decisão, o TST argumentou que a pandemia de covid-19, embora um evento excepcional, não se enquadra como “força maior” segundo a legislação. Para justificar a redução da multa de 40% para 20%, o artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que a rescisão ocorra por um evento de caso fortuito ou força maior que comprometa definitivamente o funcionamento da empresa. No entanto, o tribunal entendeu que a crise econômica não configura um “fato necessário cujos efeitos” sejam suficientes para aplicar a redução.

A decisão também afeta empresas que alegaram dificuldades financeiras como motivo para pagar multa reduzida ou para justificar o não pagamento completo. Mesmo diante de fechamentos temporários ou redução de receita, a empresa deve cumprir com a obrigação de pagar a multa integral.

De acordo com o TST, para que a empresa consiga alegar “força maior” como motivo para reduzir a multa do FGTS, deve haver a comprovação de que a empresa enfrentou um evento inesperado e inevitável que causou o fechamento definitivo de suas atividades. Nesse contexto, o simples impacto econômico causado pela pandemia não se mostrou suficiente para justificar a diminuição dos direitos rescisórios dos trabalhadores.

A interpretação do TST considera que, mesmo em situações difíceis, como a pandemia, o fundo de garantia e a multa do FGTS continuam sendo garantias fundamentais ao trabalhador. Assim, a empresa é responsável por responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, mas a justificativa de “força maior” não se aplica automaticamente a todas as empresas afetadas pela pandemia. A decisão reforça que o pagamento integral da multa deve ser mantido para proteger os direitos trabalhistas.

A decisão do TST sobre o pagamento integral do FGTS para demitidos na pandemia serve como um importante lembrete às empresas sobre suas obrigações trabalhistas. Alegar força maior não é suficiente para reduzir o valor da multa rescisória, a menos que haja o encerramento definitivo das atividades da empresa. Com isso, o tribunal reforça a importância de seguir rigorosamente a legislação, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, mesmo diante de crises como a pandemia de covid-19.

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PARA SEXTA TURMA, EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO NÃO SE APLICA A CONDENAÇÕES ANTERIORES

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza novatio legis in pejus (lei nova mais severa que a anterior) e, portanto, não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024, que alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em habeas corpus, que chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a determinação do juízo da execução penal, o qual exigia a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime.

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que a exigência de realização do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, instituída pela Lei 14.843/2024, incrementa os requisitos para a obtenção do benefício, aumentando a dificuldade para o apenado alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

O relator destacou que a retroatividade da lei, na hipótese dos autos, é inconstitucional por ferir o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, além de violar o artigo 2º do Código Penal. Conforme apontou, a retroatividade apenas é admitida quando a nova lei é mais benéfica.

Para o ministro, o caso em discussão se assemelha à inaplicabilidade da Lei 11.464/2007, no tocante à progressão dos condenados por crimes hediondos, aos casos anteriores à sua vigência. Segundo explicou, tal entendimento resultou na edição da Súmula 471.

Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, para as situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ.

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Santarém-PA, 21 de outubro de 2024.

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