ITAITUBA – JUSTIÇA INDEFERE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DE PREFEITO

O juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, INDEFERIU na tarde de hoje(21) o pedido de ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, que pede a devolução dos autos da AÇÃO CÍVEL PÚBLICA, que causou o afastamento do prefeito de Itaituba, VALMIR CLIMACO DE AGUIAR. O pedido foi feito pelo Escritório do Advogado SABATTO ROSETTI.

O advogado de defesa de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR argumenta que o cumprimento de sentença, feito pelo MP, foi manejado antes do trânsito em julgado os recursos de apelação e que o recursos interpostos anteriormente ainda estaria pendente de julgamento no TJPA, impossibilitando a execução da sentença em primeira instância. Também a defesa alega que a migração inadequada do processo físico para o sistema eletrônico teria gerando inconsistência, como a exclusão de documentos essenciais e incorreção no cadastramento ainda pendente responsável pela defesa. Isso teria resultado em falhas de intimação, prejudicando o direito de defesa.

A defesa argumenta ainda que devido às falhas no processo o prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR estaria sendo prejudicado em seus direitos, já que faltam apenas meses para  o termino do seu mandato. Também sido a falta do cumprimento da mudança da lei de improbidade, devendo o processo ter sido suspenso e revisado à luz das novas regras.

Para o juiz WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, o plantão judiciário, em primeiro e segundo graus, destinam-se exclusivamente a apreciação de matérias de urgência e situações excepcionais, conforme estabelecidos no art. 1º. Entre as matérias que podem ser analisadas no plantão, incluem-se, principalmente: pedidos de habeas corpus e mandados de segurança; medidas urgentes de natureza cível ou criminal, sujo atraso poderia resultar em risco de grave prejuízos ou difícil reparação; pedidos de busca e apreensão, entre outras situações urgentes que não podem ser adiadas para o expediente normal.

Portando, alega o juiz, que não parece que a matéria arguida seja de competência do plantão judiciário, uma vez que as alegações envolvem nulidades processuais que podem ser adequadamente analisadas no curso normal do expediente judicial, sem a necessidade de intervenção imediata para evitar prejuízos irreparáveis.

Para o juiz, a migração dos autos do processo físico para o formato eletrônico, não trouxe prejuízos ao prefeito, pois não ocorreram falhas como ausência  de intimação, pois a questão da digitação do registro da OAB do patrono inserido como “OAB/PA 178”, quando o correto seria “OAB/PA 20.178”, constata-se que havia dois advogados devidamente constituídos nos autos, sem qualquer indicação de cláusula de exclusividade quanto ao recebimento das intimações. Portanto, prossegue a manifestação do juiz, se o outro advogado constituído nos autos foi regularmente intimado, não há como se alegar que o erro no cadastro tenho causado um prejuízo efetivo ao exercício do contraditório ou a ampla defesa do requerente.

Diz o magistrado, ocorre que a ação de conhecimento já Transitou em Julgado, conforme declarado pelo Segundo Grau de Jurisdição, portanto, qualquer matéria que visa desconstituir o mérito, mesmo que uma suposta retroatividade benéfica, não seria este o instrumento processual adequado por absoluta incompetência do Juízo. Do mesmo modo, continua o juiz, a pretensão de suspender este cumprimento da sentença, diante de uma possibilidade de modificação do quadro atual, não encontra amparo legal para sustentar o pleito do requerido.

Ao analisar a adequação do meio utilizado pelo advogado de defesa do prefeito, é importante considerar o instrumento processual escolhido pela parte: uma arguição de nulidade processual no bojo do próprio processo. Esse meio pode ser adequado para discutir nulidades de atos processuais que tenham ocorrido antes do trânsito em julgado, especialmente se relacionadas ao direito de defesa ou a falha de intimação, uma vez que nulidades processuais podem ser alegadas, em regra, a qualquer tempo, enquanto o processo não transitar em julgado, conforme o art. 278, paragrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

No final da decisão, o juiz diz: No presente caso, considerando que o transito em julgado já foi certificado no Id 123449682 pelo 2º Grau, a arguição de nulidade não se mostra como o meio processual adequado para questionar os atos processuais. Uma vez que a decisão já transitou em julgado, o instrumento processual correto seria a AÇÃO RESCISORIA, conforme dispõe o Código de Processo Civil, sendo este o meio próprio para desconstituir uma decisão de Mérito Transitada em Julgada, desde que configurada uma das hipóteses legais para tal medida. Isto posto, o juiz INDEFERIU o pedido de Tutela Provisória impetrado pelos advogados do prefeito Valmir Climaco de Aguiar e determinou o prosseguimento da decisão para que seja cumprida a sentença, afastado do cargo o prefeito VALMIR CLIMACO DE AGUIAR.

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