O Avanço do Ativismo Judicial e as graves violações dos Direitos e Garantias Individuais: A prisão imediata de réus condenados no Tribunal do Júri

 Por Carlos Augusto Mota Lima – Advogado

Em recente encontro com advogados criminalistas denominado “Imersão Jurídica: A advocacia Criminal e seus Desafios”. evento, de iniciativa do renomado advogado Humberto Boulhosa, com larga experiência na advocacia criminal, com participação em mais de mil júri popular, possibilitou o debate de temas relevantes na área criminal, foi um congresso memorável, com a participação de advogados ilustres de outros Estados da federação, a exemplo do Dr. Erivelton Lago, do Maranhão, Dr. Fabiano Lopes, Minas Gerais e o Dr. Danni Salles, promotor de Justiça de Goiás, que abrilhantou e enriqueceram os debates com suas participações. Na oportunidade, o jurista Dr. Américo Leal, trouxe magnífica colaboração, destacando que o nobre advogado está completando 50 anos de tribuna.

Na oportunidade, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, foi colocada em discussão, como resultado, a classe de advogados repudiou com veemência a decisão da Corte, Américo Leal, orientou durante sua fala, que, a partir de agora,  nenhum causídico deverá levar seus clientes para sentar-se no banco dos réus, haja vista a decisão desarrazoada adotada pela Corte Suprema que, autorizou, em caso de condenação, a prisão imediata dos réus, portanto, a não apresentação do cliente no Tribunal passará ser a regra.

Essa medida se faz necessária, visando evitar constrangimentos aos causídicos de ter que presenciarem seus clientes saindo algemados do Tribunal, sem falar, nos reflexos negativos em relação aos réus e familiares, logo, imperioso é o encaminhamento do advogado Américo Leal, para ele, o réu poderá ser ouvido por videoconferência, até porque, existem precedentes recentes da Corte ao ter ouvido traficantes foragidos, com mandados de prisão em aberto, por meio de videoconferência. Como consequência, a não obrigatoriedade da presença do réu para a realização do Tribunal do Júri, torna a orientação legítima e imprescindível.

O Poder Judiciário, de uns tempos para cá, assumiu o protagonismo na governança do Brasil, sem disfarces, de forma devassa, exercendo, a função de Poder Moderador da República. O STF, com seu ativismo insano, vem tomando decisões sobre temas sensíveis agindo como paladino da Justiça brasileira, ditando regras, criando leis, neutralizando o poder legislativo e atendendo a obstinação injustificada do Poder Executivo. O Brasil, hoje, tem a aparência do STF, apesar de suas decisões serem polêmicas, antagônicas, movimentando-se na direção opostas de decisões já pacificadas pela própria Corte, resultando num ambiente de insegurança jurídica sem precedentes.

Como se não bastasse, em outras oportunidades, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, sobre temas sensíveis, de forma desrespeitosa com graves violações de Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Carta Constitucional de 1988, a exemplo da recente decisão que permitiu a prisão dos réus em caso de condenação pelo corpo de jurados.

Recentemente, em 12 de setembro de 2024, o STF decidiu que condenados pelo Tribunal de júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento, independentemente da pena aplicada. A decisão foi tomada por maioria de votos, tendo como relator o ministro Luís Roberto Barroso, sendo seguido por André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, e Dias Toffoli. A decisão foi tomada em resposta a um recurso extraordinário que questionava se a execução da pena violaria o princípio de presunção de inocência.

A Corte Suprema é a guardiã da Constituição, tem o dever de guarda e proteção, logo, Diante de tais balizas, nos deparamos com uma decisão dessa natureza, Sublinha-se, por extrema relevância, que o Código de Processo Penal, ao dispor sobre as situações relativas a prisão do réu lhe assegura o direito de recorrer da decisão prolatada, assim, embora notório, pede-se vênia para trazer à baila o recente julgamento e se questionar se realmente foram utilizados os parâmetros legais previstos na Constituição ou se a decisão atende interesses espúrios, seja como for, o STF, ao se manifestar sobre o tema adotou uma postura punitivista, cujas bases estão alicerçadas na teoria expansionista do direito Penal, como consequência, temos a constatação da violação de preceitos fundamentais.

Como é público e notório, essa decisão é inconstitucional, viola preceitos fundamentais, especialmente a presunção de inocência que não podem ser preteridos pela Corte visando atender anseios populistas ou, quiçá, ser utilizado como medida de controle social, como forma de reduzir as ocorrências dos crimes de feminicídio, pelo menos é a leitura que se faz em relação a recente decisão que permite a prisão dos réus condenados no Tribunal de Júri Popular.

Por conseguinte, qualquer pessoa que sofra condenação em primeiro grau tem o direito constitucional de recorrer da decisão, portanto, estamos falando do princípio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição que não pode ser preterido pela Corte. Nesta senda, verifica-se, com relação a decisão adotada pelo STF, sua inconstitucionalidade, vale destacar, que no campo dos Direitos e das Garantias Individuais, ainda dentro do Art. 5º da CF/88, temos a garantia da prisão somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo menos esse é o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Não bastasse, na linha da mencionada decisão, o fato de o réu ser julgado por um colegiado, não implica na perda do direito de recorrer da decisão condenatória oriunda do Tribunal do Júri. Embora a condenação seja oriunda de um colegiado, continua sendo de primeiro grau, assim, de acordo com a lei processual penal, o réu tem direito de recorrer da sentença em liberdade, seja qual for a pena aplicada, desde que preencha os requisitos processuais. Não observar isto é certificar a inconstitucionalidade da medida adotada pelo STF em razão de graves violações de Direitos e Garantias Fundamentais. O art. 283 do CPP, exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim, é proibida a chamada execução provisória da pena.

O Brasil é marcado por crises institucionais e por um déficit de governança que muitas vezes obriga o Judiciário a atuar em áreas de responsabilidade do Legislativo e Executivo, mas nem por isso a lei ou a constituição facultou ou outorgou ao STF, por exemplo, poderes para decidir sobre temas sensíveis como recentemente fez sobre a descriminalização de drogas, aborto, dentre outras questões relevantes, de competência exclusiva do Poder Legislativo.

Embora reconheçamos as funções anômalas dos poderes constituídos, estas devem ser realizadas nos limites da lei sem que haja usurpação ou desequilíbrio entre os poderes constituídos. Essa postura é defendida por muitos como resultado contra a omissão legislativa, mas, também, de forma acertada, é vista como um desrespeito à separação dos poderes por seus críticos e grande parte do parlamento. Não há como olvidar da existência de omissão legislativa, temos diversas leis na Constituição de eficácia limitada necessitando, até hoje, de regulamentação legislativa, mas isto não justifica o avanço indiscriminado do Poder Judiciário sobre os demais, criando instabilidade jurídica no país.

Na verdade, esse Ativismo judicial, está travestido de Poder Moderador, faz tempo que o Brasil vem sendo governador pela Corte Suprema, neste sentido, este Ativismo, passou a ser mais frequentemente criticado a partir do momento em que o Judiciário se envolveu, sem escrúpulos, em disputas políticas, assim como, passou a julgar questões que impactam o poder diretamente exercido por outras esferas governamentais, afetando especialmente o Legislativo. Com efeito, certamente essa decisão terá reflexos negativos latentes no mundo jurídico, assim, esperamos que a Corte faça uma reanálise de sua decisão, em respeito a nossa Constituição e a segurança jurídica do país.

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