COLUNA AFA JURÍDICA (22-10-2024)

STF JULGARÁ SE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO PODE SER USADA PARA TEMPO MÍNIMO DE APOSENTADORIA

O Supremo Tribunal Federal decidirá se a contribuição previdenciária em atraso e paga após a reforma da Previdência de 2019 pode ser utilizada para fins de contabilização da regra de transição para aposentadoria por tempo mínimo de contribuição. A discussão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1329) pelo Plenário Virtual do STF, e a decisão a ser tomada pela corte deverá ser seguida pelos demais tribunais do país. Ainda não há data para o julgamento do mérito.

O recurso extraordinário apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu o direito à aposentadoria a uma mulher que, apesar de ter trabalhado, não efetuou a contribuição previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da Previdência). Para o TRF-4, o recolhimento posterior não altera o tempo de serviço do segurado.

Os valores foram quitados após a emenda ser promulgada. O INSS alega que a contribuição previdenciária em atraso não pode ser usada para atender à regra de transição para aposentadoria fixada pela reforma de 2019.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a questão constitucional é relevante e que há grande número de processos sobre o mesmo tema, o que abre o risco de decisões conflitantes. Somente no Supremo, já foram identificados 91 casos semelhantes.

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OAB APROVA PROPOSTA DE INDULTO A MULTAS POR ABANDONO DE CAUSA

O Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB (CFOAB) aprovou, por unanimidade, na sessão ordinária desta segunda-feira (21/10), documento do conselheiro federal Síldilon Maia que propõe indicar ao presidente da República proposta para aplicar indulto a multas por abandono de causa no processo penal. A ideia é que a anistia seja incluída no indulto natalino deste ano.

O conselheiro defendeu que a aplicação do valor mínimo da multa em um único processo é capaz de afetar a renda mensal ou bimestral de cerca de metade dos advogados brasileiros. Dessa forma, seria necessário o indulto.

Atualmente, diz o conselheiro, a advocacia sofre uma situação que atenta contra o princípio da isonomia.

“Aqueles que foram multados com base no art. 265 do Código de Processo Penal durante a vigência da Lei 11.719/2008, são sujeitos passivos da multa e de processo ético-disciplinar, ao passo que, sob a vigência da Lei 14.752/2023, somente subsiste a responsabilidade no processo ético-disciplinar. Isso se dá porque a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) já previa a infração por abandono de causa desde a sua redação original”, argumentou Maia.

Ele lembrou ainda que a alteração legislativa para extinguir a possibilidade de o advogado ser punido pelo juiz que preside ação penal em razão de abandono de causa foi fruto de intenso trabalho do Conselho Federal da OAB.

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MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A SEGURADA URBANA SEM EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito de uma segurada urbana ao recebimento do benefício de salário-maternidade, alterando apenas a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (DER), com base nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”.

Consta nos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou não ser possível a concessão do salário-maternidade devido à falta de carência e à ausência de qualidade da segurada. Além disso, sustentou existir um erro na data de início do benefício (DIB) na decisão de origem.

Segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste, observando situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2.110 que declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.

O magistrado também destacou que a segurada comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e que a qualidade de segurada ficou comprovada, pois no momento do parto a autora exercia atividade laboral urbana na condição de contribuinte facultativa, conforme consta em seu Extrato de Contribuição (CNIS).

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

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PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL DE ESTADO OU MUNICÍPIO NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA OUTRA AÇÃO EXECUTIVA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o magistrado não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal de âmbito estadual, após a sua extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.

Na origem, a Fazenda Pública de Tocantins ingressou com ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, e houve a penhora de valores. Após o pagamento administrativo do débito, o juízo extinguiu o processo e, atendendo ao pedido do ente público, determinou a transferência da penhora para outro processo de execução fiscal.

No entanto, o tribunal estadual deu provimento à apelação da empresa e determinou a liberação dos valores para ela, por entender que a devolução do bem penhorado é uma consequência lógica do provimento jurisdicional consolidado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), sustentou que pode haver a transferência da penhora de uma execução fiscal para outra, como forma de garantir o juízo de processo semelhante.

O relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, destacou que não há dispositivo no CPC que autorize o magistrado, após extinguir a execução fiscal em razão da quitação do débito, a transferir a penhora existente para outro processo executivo que envolve as mesmas partes.

Segundo o ministro, os dispositivos indicados pela Fazenda de Tocantins não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois “não se discute se o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado, mas se, já tendo cumprido com sua obrigação em específica execução, o bem nela penhorado deve ser transferido para garantir outra execução existente”.

Gurgel de Faria lembrou que, embora o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) autorize o juiz a reunir processos contra o mesmo devedor a fim de compartilhar a garantia, o caso em discussão diz respeito a uma ação executiva processada de forma autônoma. Assim – acrescentou o ministro –, o depósito deve ser devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da mesma lei.

O relator enfatizou que a subsistência da penhora após o trânsito em julgado, visando à garantia de outra ação executiva, somente é possível nos casos que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas, segundo o artigo 53 da Lei 8.212/1991.

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STJ: SEGURADORA DEVE PROVAR EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE SINISTRO

​A 3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que nas ações de indenização securitária deve-se aplicar a regra da distribuição estática do ônus da prova, sendo da seguradora a responsabilidade de comprovar as causas excludentes da cobertura.

Uma empresa de engenharia entrou com ação contra a seguradora após a negativa de indenização pelo incêndio de um guindaste na BR-316. O equipamento havia percorrido 870 km sem problemas, mas, após reabastecer, detectou-se contaminação no diesel.

Após dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar, mas, cerca de uma hora e meia depois, pegou fogo e foi perdido.

Notificada, a seguradora negou a indenização com duas justificativas: exclusão de cobertura para equipamentos com placas de trânsito e ausência de causa externa. Inconformada, a empresa recorreu, mas seu pedido foi negado nas instâncias anteriores. No primeiro grau, a tese da exclusão prevaleceu.

No TJ/SP, o entendimento foi que a falta de prova de causa externa isentava a seguradora.

No STJ, a empresa questionou a exigência de provar a causa externa, argumentando que o laudo da fabricante atestava ser impossível determinar a causa exata do incêndio devido à destruição total do guindaste.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o art. 765 do Código Civil, o seguro deve seguir o princípio da boa-fé, com clareza e veracidade entre as partes. Ela frisou que a seguradora deve atender às expectativas legítimas do segurado quanto à cobertura e exclusões, e essas expectativas devem ser consideradas na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a definição clara da cobertura é essencial para evitar frustrações e garantir que a seguradora assuma os riscos acordados. Em contratos de adesão, cláusulas ambíguas devem ser interpretadas a favor do segurado, como prevê o art. 423 do Código Civil.

Nancy Andrighi ressaltou que, nas demandas de indenização securitária sem partes vulneráveis ou dificuldades probatórias excepcionais, aplica-se a regra da distribuição estática do ônus da prova.

Cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito, e ao réu, os fatos que o impeçam.

Para a ministra, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo, ele apontou que o incêndio foi causado por fatores externos, como a manutenção corretiva no guindaste. Assim, cabia à seguradora comprovar que o sinistro decorreu de falha interna, o que não foi feito.

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Santarém-PA, 22 de outubro de 2024.

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