COLUNA AFA JURÍDICA (29-10-2024)
STF REAFIRMA QUE SELIC NÃO INCIDE DURANTE PRAZO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.
O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pedia o pagamento de saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
No STF, o beneficiário sustentava que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC 113/2021, que estabelece a incidência da Selic para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100 da Constituição, que diz que, no prazo de pagamento, só incide a correção monetária. A seu ver, a interpretação das duas previsões leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.
O ministro destacou, ainda, que a Súmula Vinculante (SV 17) afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça. Como a taxa Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação no período de graça significaria a admissão de atraso da Fazenda no pagamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.
Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.
JUIZADO DO CONSUMIDOR DE SANTARÉM ORGANIZA SEMANA DE CONCILIAÇÃO
No período de 4 a 8 de novembro, a Vara de Juizado das Relações de Consumo de Santarém realizará a XIX Semana Nacional de Conciliação, sob a coordenação do juiz Vinicius de Amorim Pedrassoli. Durante esse período, estão programadas 175 audiências de conciliação na sede do Juizado, distribuídas em 5 salas virtuais e simultâneas, com média de 35 audiências por dia.
Empresas Participantes:
– Equatorial Energia
– Bancos
– Companhias aéreas
O Procon local também estará envolvido no projeto, por meio da cooperação Justiça Multiportas, com a realização de mutirão de audiências de conciliações e atendimentos no mesmo período. Isso oferece uma porta de entrada direta ao sistema Judiciário para solução de conflitos, reforçando o compromisso com resolução eficiente e pacífica.
A Semana Nacional de Conciliação é uma oportunidade para que as partes envolvidas em processos encontrem soluções rápidas e consensuais, promovendo o diálogo e evitando litígios prolongados.
STF REITERA EFICÁCIA IMEDIATA DE DECRETO QUE RESTABELECEU ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, desta vez sob a sistemática da repercussão geral, a eficácia imediata do decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, em janeiro de 2023, restabeleceu as alíquotas de contribuição para PIS/Pasep e Cofins reduzidas por norma editada em 30/12/2022 pelo ex-vice-presidente da República Hamilton Mourão. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337) pelo Plenário Virtual.
Em 30 de dezembro de 2022, último dia útil do ano, o então vice-presidente, no exercício da Presidência, assinou o decreto 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de contribuição de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Contudo, em 1º de janeiro, ao tomar posse, o presidente Lula editou novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores (0,65% e 4%), que estavam em vigor desde 2015, antes que a norma anterior produzisse efeitos.
Desde então, a matéria vem sendo discutida sob a ótica da chamada anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.
Na sessão virtual encerrada em 11/10, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, confirmou a validade do decreto de Lula, afastando a aplicação da anterioridade nonagesimal.
No RE, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/2022.
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a multiplicidade de decisões judiciais conflitantes sobre essa questão: até o momento, só no STF, foram identificados 44 REs sobre o tema.
A tese de repercussão geral aprovada, que deverá ser aplicada em todas as instâncias, é a seguinte:
“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
VALE-PEDÁGIO PAGO POR REEMBOLSO NÃO OFENDE LEI, NEM GERA MULTA, DIZ STJ
O pagamento do vale-pedágio na modalidade reembolso, após a prestação do serviço de transporte e conforme previsto em contrato, não ofende a Lei 10.209/2001, nem gera o pagamento da multa prevista no artigo 8º.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma transportadora. A empresa visava cobrar R$ 124,6 milhões da Ambev, em valores desatualizados.
A multa corresponde ao dobro do valor dos fretes da empresa feitos entre 2009 e 2020, quando não houve o pagamento adiantado do vale-frete, como prevê o artigo 3º da Lei 10.209/2001.
O contrato firmado entre as partes previa que o vale seria pago mediante reembolso, após execução dos serviços pela transportadora. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.
Ao STJ, a empresa de transporte alegou que a multa pelo não adiantamento do vale-pedágio deve ser paga, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional sua previsão, na ADI 6.031.
Relator, o ministro Moura Ribeiro observou que a previsão do reembolso acertada em contrato firmado livremente e exercida por mais de dez anos não ofende a lei, nem pode gerar o pagamento da multa pelo não adiantamento do vale-frete.
Em sua análise, o contrato entre as partes não altera por completo a determinação de adiantamento do vale-pedágio feita no artigo 3º da Lei 10.209/2001, mas modifica a forma de cumprimento dessa obrigação.
Isso porque o objetivo da lei foi garantir o recebimento das tarifas de pedágios e permitir o destaque delas da base de cálculo de tributos pagos pelo serviço de transporte.
No caso de caminhoneiros autônomos, adiantar o vale-pedágio pode ser encarado como um requisito para viabilizar o serviço. O caso dos autos, no entanto, trata de grande transportadora com razoável capacidade financeira.
A empresa não apenas tem condições de receber o vale-pedágio por reembolso, diz o ministro, como o fez por mais de dez anos. Para Moura Ribeiro, ofende a boa-fé a tentativa de, depois de tanto tempo, tentar cobrar a multa.
O ministro relator ainda destacou que a decisão do STF na ADI 6.031 não impacta o caso, porque a Corte se limitou a declarar a constitucionalidade do artigo 8º da Lei 10.209/2001, que prevê a multa por descumprimento da lei.
A questão tratou da base de cálculo da multa, ou seja, se era possível ser em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, e não sobre o valor do pedágio. O Supremo entendeu que essa previsão não ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.
Já os julgados do STJ que tratam da força coercitiva da Lei 10.209/2001 se referem a casos em que o vale-pedágio não foi pago, nem mesmo por reembolso. A votação na 3ª Turma foi unânime.
TST CONSIDERA DISCRIMINATÓRIA A DISPENSA DE TRABALHADORA APÓS ATESTADO PSIQUIÁTRICO
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, recentemente, que a demissão de uma auxiliar administrativa de uma distribuidora de energia foi discriminatória, visto que ocorreu apenas dez dias após a funcionária apresentar um atestado psiquiátrico de 90 dias. A decisão representa um avanço na proteção dos trabalhadores diagnosticados com transtornos psiquiátricos e reforça que a discriminação em casos de doenças mentais não será tolerada.
A funcionária trabalhava na distribuidora desde 1992 e, segundo o Tribunal Regional do Trabalho, foi demitida em novembro de 2020. Durante o processo, a empresa alegou que tinha direito à dispensa, considerando que a funcionária havia sido considerada apta ao trabalho em um exame feito por médico da própria empresa. No entanto, o atestado emitido por médico particular indicava necessidade de afastamento para tratamento psiquiátrico. O TST rejeitou a justificativa, apontando que a empresa não conseguiu comprovar um motivo legítimo para a dispensa, e que a decisão ignorou o quadro clínico e o direito à qualidade de vida da trabalhadora.
Em sua decisão, o relator do caso destacou a importância da Súmula 443, que presume como discriminatória a dispensa de trabalhadores diagnosticados com doenças graves ou psiquiátricas, o que é essencial para proteger aqueles que necessitam de apoio médico contínuo. Conforme o TST, nesses casos, é necessário que o empregador demonstre que a demissão foi motivada por outro motivo que não a condição médica. Esse entendimento é fundamental para evitar situações de injustiça e garantir o bem-estar dos trabalhadores.
Essa decisão do TST aponta a necessidade de que empregadores compreendam o impacto de transtornos psiquiátricos e apliquem políticas inclusivas no ambiente de trabalho. É fundamental que empregadores e empregados considerem que a saúde mental, especialmente em doenças como transtornos bipolares e depressão, é uma questão de qualidade de vida e respeito ao direito do trabalhador à dignidade.
Nos casos em que um funcionário apresente um atestado por doenças psiquiátricas, transtornos psiquiátricos ou condições relacionadas, é necessário que a empresa tenha cautela, pois a dispensa injustificada pode resultar em reintegração ou sanções legais, como visto no caso atual. A proteção e o bem-estar dos trabalhadores são valores que precisam fazer parte do ambiente organizacional e contribuem para um ambiente mais saudável e inclusivo.
A decisão do TST marca um passo significativo para a proteção dos direitos dos trabalhadores e para a inclusão de práticas justas nas empresas. A necessidade de respeitar o quadro clínico dos empregados, inclusive em casos que requerem tratamento psiquiátrico, é um ponto que, cada vez mais, as organizações deverão observar. Nos termos da legislação trabalhista, essa proteção é vital para assegurar a igualdade de tratamento e para evitar práticas discriminatórias que prejudicam a dignidade e o bem-estar do trabalhador.
Santarém-PA, 29 de outubro de 2024.