COLUNA AFA JURÍDICA (31-10-2024)
CÂMARA DERRUBA TAXAÇÃO DE TRANSMISSÃO POR HERANÇA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Com 403 votos a favor, a Câmara dos Deputados retirou da reforma tributária nesta quarta-feira (30/10) o mecanismo que permitia aos estados taxar a transmissão por herança das contribuições a planos de previdência privada. A taxação constava do segundo projeto de lei complementar que regulamenta a reforma.
Com a rejeição do destaque, a Câmara concluiu a votação e o texto vai ao Senado. Inicialmente, a proposta constava da minuta do projeto de lei complementar que regulamenta o futuro Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Incluída a pedido dos estados, ela chegou a ser apresentada em entrevista coletiva no Ministério da Fazenda, mas o item não foi enviado ao Congresso por decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) após repercussões negativas.
Originalmente, os estados queriam uniformizar a cobrança de ITCMD sobre planos de previdência privada. Atualmente, cada estado estabelece as alíquotas e as regras, mas a taxação enfrenta contestações na Justiça.
Por causa de um acréscimo de Benevides à emenda, o ITCMD também não incidirá sobre atos societários que “resultem em benefícios desproporcionais” para sócio ou acionista de empresa sem justificativa negocial passível de comprovação. Entre as operações isentas, estão a distribuição desproporcional de dividendos e operações que resultem na transferência de controle acionário de uma pessoa prestes a falecer para outra da mesma família.
Para o advogado Lucas Babo, associado sênior da área tributária do escritório Cescon Barrieu, o veto da Câmara confere mais segurança jurídica aos planos VGBL. “Apesar de estarmos com um cenário jurisprudencial favorável ao contribuinte, o tema ainda não foi decidido de forma definitiva e os governos estaduais recorreram ao STF para reverter o entendimento predominante. A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser atendida, uma vez que a Suprema Corte ‘recebeu o recado’ do Legislativo de que não vê com bons olhos essa tributação.” Com informações da Agência Brasil.
CONSULTA PÚBLICA ENVOLVE A SOCIEDADE NA ELABORAÇÃO DE METAS NACIONAIS DO JUDICIÁRIO PARA 2025
Os interessados em contribuir com propostas para a elaboração das Metas Nacionais do Poder Judiciário poderão enviar suas sugestões ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até o dia 8 de novembro. A consulta pública permite que o cidadão participe ativamente da construção das prioridades do Judiciário brasileiro para o ano de 2025.
As sugestões podem ser enviadas por meio do formulário disponível no site do CNJ
As Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025 serão votadas durante a 18.ª edição do Encontro Nacional do Poder Judiciário, em dezembro. Definidas desde 2009, elas representam o compromisso dos 91 tribunais brasileiros para a melhoria da prestação dos serviços da Justiça.
Prioridades
A Meta 1 — julgar mais processos que o distribuído — estabelece o julgamento de maior quantidade de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano. A Meta 2 prevê o julgamento de processos mais antigos. Os percentuais de atingimento da quantidade variam de acordo com o segmento de Justiça.
O estímulo à conciliação nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho é o ponto central da Meta 3. Já a Meta 4 determina prioridade para o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a administração pública, improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais. Ela se aplica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e às Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, da União e dos estados.
A Meta 5 busca a redução da taxa de congestionamento para o STJ, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e para os segmentos estadual, federal, do Trabalho e militar, da União e dos estados.
O julgamento priorizado dos processos de ações ambientais é foco da Meta 6. A priorização das ações relacionadas aos direitos das comunidades indígenas e quilombolas no STJ e nas Justiças Estadual e Federal integram a Meta 7.
A priorização dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres no STJ e na Justiça Estadual compõem a Meta 8. Na Meta 9, o Judiciário deve se comprometer a implementar medidas para estimular a inovação no seu cotidiano.
Já a Meta 10 se concentra na promoção dos direitos da criança e do adolescente no STJ, nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho.
As metas nacionais estão previstas na Resolução CNJ n. 325/2020, que estabelece Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026. Elas servem de instrumento para o monitoramento e a avaliação da Estratégia, juntamente com a verificação da realização de programas, projetos ou ações implementados pelos tribunais e a análise de outros indicadores de desempenho. Já o processo de formulação das metas está fundamentado na Resolução CNJ n. 221/2016, que institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração desses objetivos.
Os parâmetros das metas nacionais para 2025, que seguem para avaliação da sociedade, foram debatidos pelos tribunais nas duas reuniões preparatórias promovidas pelo CNJ em maio e agosto.
STF ESTENDE PRAZOS PARA QUE UNIÃO REGULAMENTE PODER DE POLÍCIA DA FUNAI
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, atendeu a pedido da União e concedeu prazo adicional para a regulamentação do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), assegurando as condições materiais e o treinamento necessário para sua atuação adequada nas terras indígenas.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, que tem por objeto ações e omissões do Poder Público que colocam em risco a saúde e a subsistência da população indígena no país.
O ministro concedeu 30 dias para a publicação de atos internos do órgão e mais 60 dias para atos posteriores à regulamentação que envolvam questões que extrapolem a função exclusiva da Funai e demandem articulação interministerial. A medida leva em conta a complexidade da matéria e a necessidade de acordos institucionais para cumprimento da decisão.
No pedido, a União afirma que adotou providências para construir um alinhamento interinstitucional no Poder Executivo Federal, como consultas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Advocacia-Geral da União e ao Sistema Nacional do Meio Ambiente e visita técnica à Escola Nacional de Administração Pública, visando estabelecer parceria para estruturação e oferta de curso de formação de fiscais da Funai.
Em março, quando homologou novos planos de desintrusão para retirar invasores de terras indígenas do Pará, Barroso já havia concedido à União 180 dias para regulamentar a matéria. Na oportunidade, o ministro destacou que tão importante quanto a desintrusão era a garantia da sustentabilidade das ações realizadas, com o monitoramento e a proteção da região.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO PODE SER PENHORADO SE POSSE É DO EXECUTADO
A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, apesar de estar registrado no Detran em nome de uma terceira pessoa.
O veículo foi penhorado após ser localizado por um oficial de justiça na garagem do prédio onde a executada reside. Em resposta ao ato, a pessoa em cujo nome o veículo estava registrado ajuizou embargos de terceiro, alegando ter cedido o carro à executada por não ter condições de arcar com o custo da garagem. Conforme o acordo alegado, a devedora trabalhista ficaria responsável pelas despesas de combustível, impostos e manutenção do veículo. Contudo, esses embargos foram indeferidos no juízo de primeira instância.
No julgamento do agravo de petição, a desembargadora relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso destacou que o fato de um veículo estar registrado em nome de alguém não garante a propriedade, uma vez que o domínio de bens móveis se concretiza com a tradição, ou seja, com a transferência efetiva do bem a outra pessoa. Conforme os autos, a devedora exercia a posse do veículo há aproximadamente um ano.
A magistrada afirmou que “é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade”. Ela acrescentou que o registro no Detran possui efeito meramente declaratório, “sendo consequência do negócio jurídico entabulado entre as partes, que se deu por acabado quando da entrega do veículo para a executada”.
Processo: 1000752-61.2023.5.02.0391
GRAVIDADE DO CRIME NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR MANUTENÇÃO DE PREVENTIVA
A gravidade abstrata do crime não é suficiente, por si só, para manter a prisão preventiva, particularmente quando o acusado não mais puder ameaçar as testemunhas do processo.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro substituiu a prisão preventiva de um acusado de integrar milícia por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público denunciou o homem pelos crimes de extorsão, constituição de milícia privada, falsa identidade e porte ilegal de arma de fogo. Segundo o MP, o acusado integrava milícia e extorquia comerciantes e condomínios em Campo Grande, Zona Oeste do Rio.
De acordo com a denúncia, recentemente o réu constrangeu, com arma de fogo, o síndico de um condomínio a lhe pagar R$ 500 por semana, mas o crime não se consumou porque a vítima o denunciou à polícia, que o prendeu em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva.
Em defesa do acusado, o defensor público do Rio Eduardo Newton apontou que, ainda que legítima a preocupação com a segurança pública, não se pode violar direitos e garantias fundamentais a pretexto de proteger a população. De acordo com Newton, a denúncia é genérica e não descreveu a prática do crime de constituição de milícia privada. Ele pediu a revogação da prisão preventiva.
Em sua decisão, o juiz Juarez Costa de Andrade sustentou que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Ele destacou que o réu, de 48 anos, é primário e tem bons antecedentes. E as provas apresentadas até o momento não demonstram que ele fazia parte da milícia.
Conforme o juiz, a gravidade abstrata do fato não é suficiente, por si só, para manter a preventiva, especialmente quando a instrução processual estiver avançada e não mais for possível ao acusado atemorizar testemunhas.
Dessa maneira, o julgador substituiu a prisão preventiva do réu pelas seguintes medidas cautelares: proibição de manter contato com as vítimas; obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo; não deixar o estado do Rio de Janeiro por mais de dez dias sem comunicar o juízo; e entregar o passaporte, caso possua.
Santarém-PA, 31 de outubro de 2024.