COLUNA AFA JURÍDICA (12-11-2024)
PEC CONTRA JORNADA 6X1 GANHA APOIO DE 134 DEPUTADOS E AVANÇA RUMO À CÂMARA
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretende abolir a jornada de trabalho 6×1, limitando os dias trabalhados a quatro por semana e reduzindo o total semanal para 36 horas, ganhou o apoio de 134 deputados federais. A deputada Erika Hilton (PSOL-SP), responsável por liderar a coleta de assinaturas, divulgou na noite desta segunda-feira (11) o número de apoiadores da proposta, que precisa de mais 37 assinaturas para ser protocolada oficialmente na Câmara dos Deputados.
A PEC visa a alterar o modelo de jornada de trabalho 6×1, que permite que o trabalhador trabalhe seis dias seguidos e descanse um, desde que não ultrapasse as atuais 44 horas semanais permitidas por lei. A nova proposta sugere reduzir o limite para 36 horas semanais e quatro dias trabalhados, sem mudança nos salários. Segundo Hilton, o objetivo é possibilitar que o trabalhador tenha mais tempo para estudar e buscar qualificação profissional. O texto da PEC defende ainda que o modelo atual afeta negativamente a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores.
A proposta visa melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, oferecendo mais tempo para descanso, lazer e atividades educacionais. Caso aprovada, a PEC contra jornada 6×1 deve transformar o modelo de trabalho ao alinhar a legislação a novas demandas de bem-estar no trabalho. Estudos apontam que jornadas reduzidas podem melhorar a produtividade e reduzir índices de estresse e desgaste físico, comuns em jornadas prolongadas.
Empresas e sindicatos poderão firmar acordos coletivos para adaptar a nova carga horária, respeitando o limite de quatro dias semanais e mantendo o salário, conforme estipulado na proposta. A medida visa garantir que trabalhadores de diversas áreas sejam beneficiados com a nova jornada, fortalecendo direitos trabalhistas e promovendo a consolidação de modelos de trabalho modernos no Brasil.
Para que a PEC contra jornada 6×1 avance no Congresso Nacional, é necessário que o texto obtenha o apoio de pelo menos 171 deputados. A deputada Erika Hilton e demais apoiadores estão em processo de mobilização para angariar as assinaturas faltantes e formalizar a proposta na Câmara dos Deputados. Caso aprovada em todas as etapas, a PEC terá potencial para transformar a legislação trabalhista brasileira, promovendo uma redução de jornada mais equilibrada.
STJ: MINISTRO VALIDA SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO ALTERNATIVA AO DEPÓSITO
O ministro Moura Ribeiro, do STJ, decidiu aceitar o seguro garantia judicial como forma válida de assegurar o pagamento de débito em processo de cumprimento de sentença. A decisão foi proferida em recurso especial interposto contra decisão anterior do TJ/SC, que havia rejeitado o uso do seguro em substituição ao depósito em dinheiro, argumentando que esta alternativa só seria aplicável em casos excepcionais.
No processo em questão, a instituição financeira, buscando garantir o cumprimento da sentença, argumentou que o seguro garantia judicial gera os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC. A norma estabelece que o seguro, assim como a fiança bancária, pode ser equiparado ao depósito em dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. Esse mecanismo visa garantir o juízo em casos de execução sem comprometer excessivamente o patrimônio do devedor.
A Corte de Santa Catarina, contudo, havia rejeitado a substituição do depósito em dinheiro pelo seguro, considerando que tal alternativa somente deveria ser aplicada em situações especiais, fundamentadas pelo princípio da menor onerosidade ao devedor. Argumentou ainda que, sendo o devedor uma instituição de grande porte financeiro, não haveria justificativa para a utilização do seguro em vez do depósito integral em dinheiro, uma vez que o cumprimento da obrigação não causaria impacto significativo em suas operações.
Ao reformar essa decisão, o relator destacou que o seguro garantia judicial deve ser aceito como meio equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar o juízo, conforme previsto no CPC. Para o ministro Moura Ribeiro, a recusa desse tipo de garantia somente seria válida em casos de insuficiência de valor, defeito formal ou inidoneidade da apólice apresentada.
A decisão também reiterou precedentes do STJ, que reconhecem o seguro como uma alternativa legítima e que produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, atendendo tanto ao princípio da menor onerosidade para o devedor quanto ao objetivo de máxima eficácia da execução em benefício do credor.
JUSTIÇA NÃO PODE DETERMINAR QUE TERCEIRO CUMPRA OBRIGAÇÃO PELA QUAL NÃO É RESPONSÁVEL
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que cabe ao executado, prevista no artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC), exige a sua anuência, pois não pode ser determinada pela Justiça.
Com esse entendimento, o colegiado afastou decisão que impôs ao município de Guarulhos (SP) o cumprimento de obrigação de responsabilidade da proprietária de uma área desmatada. Tanto o ente público quanto a particular foram alvos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na qual o primeiro foi condenado a controlar e fiscalizar o local degradado, enquanto a proprietária deveria realizar ações para restaurar a vegetação – entre elas, a demolição de uma obra.
O município cumpriu a sua parte, mas a particular não adotou as medidas necessárias. O Ministério Público, então, alegou que o artigo 817 do CPC possibilitaria exigir que um terceiro – no caso, o município – cumprisse a obrigação às custas da particular. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou o ente público a recorrer ao STJ.
Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o tribunal paulista violou a norma do CPC. “O comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção”, disse.
Gurgel de Faria também verificou que o dispositivo legal não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de cumprir tal obrigação de fazer, o que, na sua análise, evidencia que a aquiescência é indispensável, pois, do contrário, seria uma norma jurídica sem imperatividade.
STJ VAI JULGAR SE TESE VINCULANTE PERMITE REVER BENEFÍCIO JÁ DECIDIDO DEFINITIVAMENTE
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a fixação de tese vinculante é fato novo que justifique a revisão de uma decisão definitiva que envolve o pagamento de benefício previdenciário.
Um recurso sobre o tema foi afetado pela 3ª Turma em sessão de julgamento na manhã desta terça-feira (12/11). Ele será apreciado pela Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, graças ao potencial alcance do resultado.
Isso porque ele envolve a aplicação do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma veda que o juiz decida novamente sobre questões já decididas relativas à mesma discussão.
A exceção é nos casos de relação jurídica de trato continuado em que ocorra a posterior modificação no estado de fato ou de direito. Nesse caso, a parte pode pedir a revisão da sentença.
O caso julgado trata de uma dessas relações de trato continuado: o pagamento de previdência privada pela Fundação Banrisul de Seguridade Social.
A entidade foi alvo de ação em que, derrotada, foi obrigada a incluir o valor do auxílio cesta alimentação e ADI no benefício. Essa decisão transitou em julgado.
Posteriormente, em 2014, a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 736 dos recursos repetitivos (REsp 1.425.326), sobre o mesmo tema, e concluiu que é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção.
Ou seja, o STJ entendeu que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois ela tem como pilar a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados.
A Fundação Banrisul passou a pedir a revisão das ações julgadas anteriormente, por entender que essa é a uma possibilidade conferida pelo artigo 505, inciso I do CPC. Mas sem sucesso.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem decidindo que, embora o caso envolve situação jurídica de trato continuado, a definição de tese repetitiva não configura modificação no estado de fato ou de direito.
Para o tribunal gaúcho, nestes casos há a mera modificação da interpretação jurisprudencial dada ao tema do benefício previdenciário, motivo insuficiente para permitir a revisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Teoricamente, a posição firmada pela Corte Especial será aplicável a todo e qualquer caso de situação jurídica de trato continuado que seja afetada por mudança de jurisprudência. Por isso a afetação.
REDUÇÃO DOS LIMITES DA FLORESTA NACIONAL DO JAMANXIM NO PARÁ E RECATEGORIZAÇÃO DEVEM OCORRER SOMENTE APÓS OS DEVIDOS ESTUDOS TÉCNICOS
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi impedido de diminuir cerca de 350 mil hectares da Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim, localizada no município de Novo Progresso, no Pará, e transformar a área excluída em Área de Proteção Ambiental (APA), sem os devidos estudos técnicos. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Itaituba/PA.
O Ministério Público Federal (MPF), que propôs a ação contra o ICMBio, alegou que essa diminuição de área e recategorização implica a redução da proteção pelo Estado e deve favorecer ainda mais práticas de desmatamento na Flona Jamanxim, que é a terceira unidade de conservação mais desmatada na Amazônia. Ademais, as reivindicações para a redução da Flona têm origem, notadamente, na pressão provocada pelo segmento econômico que tem interesse direto e efetivo na exploração econômica da área.
A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufman, ao analisar o caso destacou que ficou bem demostrado no processo “a necessidade da realização de uma Avaliação Ambiental Integrada, compreendida como uma análise conjunta e relacionada de todos os fatores incidentes que permitem construir um alicerce sólido para embasar o prosseguimento e a regularização do projeto de tornar a Flona Jamanxim uma Unidade de Conservação Viável em termos sociais, econômicos e ambientais de forma simultânea”, como quer o ICMBio.
Para a magistrada, as medidas necessárias para se atingir um desenvolvimento sustentável são realizadas a partir de um conhecimento global e correspondente à efetiva intenção da política pública a ser implementada em benefício de toda a sociedade, enquanto o meio ambiente equilibrado constitui direito de todos.
Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do ICMBio, nos termos do voto da relatora.
Santarém-PA, 12 de novembro de 2024.