COLUNA AFA JURÍDICA (13-11-2024)

CÂMARA APROVA URGÊNCIA DE PROJETOS DE LEIS EM PROL DA ADVOCACIA

A Câmara dos Deputados aprovou a urgência para a tramitação de dois projetos de lei que buscam aprimorar a proteção e os direitos dos advogados brasileiros.

Um dos projetos visa desobrigar a antecipação das custas processuais. O outro quer a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal.

O primeiro projeto, o PL 4.538/21, de autoria da deputada Renata Abreu, visa isentar os advogados da antecipação de custas processuais na execução de honorários advocatícios. Aprovado em regime de urgência por 350 votos a 17, o projeto, relatado pelo deputado Victor Linhalis na CCJ, busca simplificar o acesso aos honorários, eliminando a necessidade de pagamento prévio de custas, que frequentemente dificultam o recebimento da devida remuneração pelo trabalho já executado.

“O PL 4.538 traz um alívio significativo para a advocacia, principalmente para aqueles que enfrentam dificuldades financeiras para iniciar a execução de honorários devidos. Com a dispensa da antecipação das custas processuais, os advogados poderão buscar a remuneração de forma mais justa e acessível, sem o peso adicional de despesas que, muitas vezes, inviabilizam o acesso aos valores devidos”, considerou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti.

O segundo projeto, o PL 212/24, de autoria do deputado Vinicius Carvalho, propõe a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal, além de prever um aumento de pena para lesões corporais dolosas praticadas contra advogados em razão do exercício profissional. O deputado Ricardo Ayres foi o relator do projeto na CCJ.

“A aprovação da urgência do PL 212 é uma vitória significativa na luta pela segurança da advocacia. Precisamos de uma legislação que reconheça os riscos que advogados e advogadas enfrentam no exercício de suas funções e que proteja quem se dedica à defesa dos direitos e das liberdades”, comemorou Simonetti.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, a aprovação da urgência de ambos os projetos pelo Plenário da Câmara demonstra o reconhecimento da importância da advocacia para a sociedade.

Segundo ele, a notícia vinda do plenário da Câmara é, também, uma demonstração do reconhecimento do papel crucial da advocacia para a sociedade.

(Clique aqui)

 

NOVA LEI REGULAMENTA CLONAGEM DE ANIMAIS PARA FINS ZOOTÉCNICOS

Nesta quarta-feira, 13, foi publicada lei que estabelece diretrizes sobre o controle e a fiscalização do material genético e da clonagem de animais domésticos destinados à produção zootécnica.

A lei 15.021 visa regulamentar o processo de clonagem e garantir segurança sanitária e ambiental no uso de clones na agropecuária.

A norma define os animais de interesse zootécnico e especifica que a clonagem deve ser um processo controlado, feito com material genético de um único animal.

Segundo o texto, “a inspeção e a fiscalização ficarão a cargo do órgão competente do Poder Público federal e deverão considerar os aspectos industrial, higiênico-sanitário, de identidade, de propriedade, de sanidade, de segurança, de desempenho produtivo, de fertilidade e de viabilidade”.

Para operar no setor, fornecedores de material genético e clones deverão ser registrados e seguir normas rigorosas, além de se responsabilizarem por eventuais danos causados à saúde pública ou ao meio ambiente. “O fornecedor será responsável por indenizar e reparar integralmente os danos que causar a terceiros, à sanidade animal, à saúde pública ou ao meio ambiente”, destaca a lei.

Também foram instituídas penalidades para infrações, incluindo advertências, multas que podem alcançar R$ 1,5 milhão, e até a destruição do material genético.

A regulamentação da nova lei será feita pelo Poder Executivo, com entrada em vigor prevista para 90 dias após a publicação.

(Clique aqui)

 

STJ ANULA QUALIFICADORA EM AÇÃO PENAL DE HOMICÍDIO POR FALTA DE PROVAS

O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo decidir exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na investigação, com exceção de provas cautelares — que podem desaparecer se não forem produzidas antes do início da ação penal.

Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a Habeas Corpus e suprimir a qualificadora de motivo torpe em ação penal por assassinato.

No HC, a defesa questionou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decidiu encaminhar para o julgamento do Tribunal do Júri ação penal sobre a suposta prática do crime de homicídio com as qualificadoras de motivo torpe e dificuldade de defesa da vítima.

A defesa havia apresentado recurso pedindo o reconhecimento da nulidade da ação penal sob a alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, a anulação das qualificadoras. A 3ª Câmara Criminal do TJ-MG, contudo, negou provimento ao recurso. Na ocasião, restou vencido o relator, desembargador Franklin Higino, que deu parcial provimento ao recurso apenas para anular a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de provas judicializadas.

Os defensores ainda interpuseram embargos infringentes, que foram negados pelo TJ-MG antes de impetrar HC no STJ.

Ao analisar o caso, o ministro explicou que o entendimento do STJ é no sentido de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhuma prova produzida em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

“Após, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente, verifica-se que o Desembargador Relator, Dr. Franklin Higino, embora tenha ficado parcialmente vencido, entendeu que está evidente a completa ausência de acervo probatório judicializado que aponte no sentido da qualificadora do motivo torpe”, registrou ele.

(Clique aqui)

 

ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM ESTABELECER ATIVIDADES QUE EXIGEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados e municípios podem editar normas para complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (12), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1514669.

O caso envolve uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra os donos de uma oficina mecânica que não teria licença ambiental para funcionar. A denúncia se baseou numa resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-RS) que inclui as oficinas mecânicas entre as atividades que exigem o licenciamento. O funcionamento sem licença ambiental das autoridades competentes é considerado crime ambiental, de acordo com o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

A denúncia foi rejeitada pela Justiça estadual. Segundo a Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do RS, vale a norma federal – uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que não exige licenciamento para a atividade. O MP-RS, então, recorreu ao STF.

No julgamento, a Primeira Turma seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. Segundo o colegiado, normas genéricas ou incompletas que tipificam crimes, chamadas de “norma penal em branco” (como o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais) podem ser complementadas por lei estadual ou municipal, uma vez que a União, os estados e os municípios têm competência comum na proteção do meio ambiente.

Com a decisão, o caso voltará à primeira instância da Justiça gaúcha para que analise a denúncia.

(Clique aqui)

 

TURMA GARANTE APOSENTADORIA A PROFESSORA APÓS COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a uma professora, além do pagamento das diferenças mais correção monetária.

No recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a autora não comprovou o tempo de magistério necessário para se aposentar.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a autora comprovou, por meio da Carteira de Trabalho (CTPS), do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Certidão de Tempo de Contribuição, que exerceu a atividade de professora por 25 anos, 4 meses e 13 dias.

“Conforme a Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 anos de serviço para homens ou 25 anos de serviço para mulheres”, afirmou o magistrado.

Dessa maneira, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu o direito da autora de se aposentar por tempo de contribuição.

(Clique aqui)

 

Santarém-PA, 13 de novembro de 2024.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *