COLUNA AFA JURÍDICA (14-11-2024)
DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS DE SÓCIO NÃO CARACTERIZOU FRAUDE
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.
Em dezembro de 2013, o sócio transferiu o imóvel, em Campos do Jordão, a seus dois filhos, por meio de doação, e a mudança na matrícula foi feita em março de 2015.
Em dezembro do mesmo ano, um empregado da Sekron Alarmes Monitorados Ltda. apresentou a ação trabalhista e, em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil. Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida.
Tanto o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram nula a doação. O TRT baseou-se no fato de que os filhos eram membros do núcleo familiar, moravam no mesmo endereço e sabiam da situação financeira do pai. Por outro lado, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.
O desembargador José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso. Para ele, a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista.
A decisão foi unânime.
UNIÃO APRESENTA AO STF INFORMAÇÕES SOBRE PLANO PARA PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
A União apresentou nesta quarta-feira (13/11) ao Supremo Tribunal Federal informações sobre a implementação efetiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).
A medida foi determinada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 760, em abril deste ano. O ministro André Mendonça, redator do acórdão da decisão, acompanha o aperfeiçoamento das medidas com os governos federal e estaduais na região amazônica.
As informações foram apresentadas em audiência de contextualização promovida na sede da corte, com a participação de representantes da Advocacia-Geral da União; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); de partidos políticos; da Procuradoria-Geral da República; e de outros órgãos da administração pública federal e de entidades admitidas com interessadas no processo.
O juiz instrutor Fernando Ximenes, do gabinete do ministro Mendonça, presidiu a audiência, acompanhado de integrantes do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) e do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF.
A União mostrou dados sobre a previsão de verbas para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) em 2025, conforme proposta de lei orçamentária (PLOA) encaminhada ao Congresso Nacional, e as medidas de fiscalização ambiental, regularização fundiária e proteção aos povos indígenas adotadas pelos órgãos competentes do governo federal.
Também foram mostrados dados do Sistema Nacional de Controle de Produtos Florestais (Sinaflor) e estatísticas sobre autos de infração, multas ambientais e ações de reparação de danos ambientais, além do andamento do programa de reestruturação da Funai.
Na reunião, foi acolhido pedido da União de mais 20 dias para complementar informações e esclarecimentos sobre os dados apresentados. Ao final do prazo, todo o material recebido será encaminhado para decisão do ministro André Mendonça. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
STJ: É POSSÍVEL APLICAR AGRAVANTE GENÉRICA E MAJORANTE EM CRIME SEXUAL
A 3ª seção do STJ decidiu que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, e da majorante específica do artigo 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
O colegiado analisou o Tema 1.215, na qual discutiram se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, a qual deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado.
Quando o caso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, foi determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, tanto nos tribunais de origem quanto no STJ, até o julgamento do tema e a definição da tese.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou em seu voto que a causa de aumento do artigo 226, inciso II, aumenta a pena em metade quando o crime contra a dignidade sexual é praticado por alguém que possui autoridade sobre a vítima, como um responsável pela sua proteção e vigilância.
O ministro destacou que essa condição aumenta a censurabilidade do crime, já que o agente, em posição de poder, teria facilitado a prática do ato ilícito e dificultado sua descoberta.
A agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, por sua vez, amplia a pena nos casos em que o agente comete o crime “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”, explicou o relator.
Paciornik esclareceu que essas disposições não se sobrepõem: enquanto a majorante do artigo 226 exige uma relação de autoridade para ser aplicada, a agravante do artigo 61 considera outras relações próximas, como a doméstica ou de coabitação, que nem sempre envolvem uma autoridade formal sobre a vítima.
Para o ministro Paciornik, a aplicação conjunta dessas disposições só representa bis in idem quando ambas se baseiam exclusivamente na relação de autoridade. Nesse caso, deve prevalecer a causa de aumento específica do artigo 226, que se aplica aos crimes contra a dignidade sexual.
O ministro também citou precedentes das duas turmas da 3ª seção do STJ, reafirmando a posição da Corte quanto à possibilidade de aplicação simultânea das duas disposições.
O entendimento firmado foi o de que, “nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, e da majorante específica do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”.
No caso analisado, o tribunal de origem havia retirado a agravante ao entender que as relações de parentesco e doméstica configurariam dupla penalização pelo mesmo fato.
O ministro Joel Paciornik discordou da interpretação, defendendo que a relação de autoridade e a condição doméstica não se confundem e que ambas devem ser consideradas no cálculo da pena.
O recurso do Ministério Público foi, portanto, acolhido para restabelecer a agravante genérica e a pena originalmente estabelecida.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PODE SER AJUIZADA NO LOCAL EM QUE ESTÁ O OBJETO A SER PERICIADO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.
Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse realizada a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora. A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.
Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).
Apesar disso – acrescentou a ministra –, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.
A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer.
AGU ABRE PRAZO PARA PEDIDO DE DESCONTOS EM CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que abriu prazo, até 31 de dezembro deste ano, para requerimento da transação extraordinária prevista na Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, regulamentada pela Portaria Normativa AGU 150, de 3 de outubro de 2024.
A norma permite a concessão de descontos de 5% a 70% do valor dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas, a depender do tempo de inscrição e das condições de pagamento (se à vista ou parcelado, da quantidade de parcelas a ser requerida e se o parcelamento será parcial ou total).
O pedido deverá ser feito eletronicamente por meio do portal Super Sapiens, com acesso por meio de conta GOV.BR nível prata ou ouro.
Não são elegíveis à transação dívidas de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e com créditos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso.
Santarém-PA, 14 de novembro de 2024.