COLUNA AFA JURÍDICA (19-11-2024)

ICMS-DIFAL NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS, DEFINE STJ

O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de soluções tecnológicas.

O tema é inédito na jurisprudência do STJ e representa a resolução de mais uma tese-filhote da chamada “tese do século” — aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.

O Difal, no caso, é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação — situação que se tornou frequente com o crescimento do e-commerce.

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa afirmou na sessão de julgamento da última terça-feira (12/11) que a posição da 1ª Turma no tema é justamente em decorrência do que o Supremo decidiu no Tema 69 da repercussão geral.

O voto ainda reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, conforme fixado na sentença. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora.

Para Letícia Micchelucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, a decisão traz um importante impacto para empresas que são responsáveis por operações interestaduais, oferecendo a possibilidade de redução da carga tributária e a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, respeitando o prazo prescricional.

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PRIMEIRA TURMA AFASTA IR NA FONTE SOBRE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO A HERDEIROS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

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CNJ APROVA PROTOCOLO PARA REDUZIR IMPACTOS DO RACISMO NA ATUAÇÃO DA JUSTIÇA

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal de Justiça (STF), ministro Luís Roberto Barroso, reforçou o compromisso com a implementação de mudanças estruturais de combate ao racismo e na promoção da equidade racial no Poder Judiciário brasileiro durante o lançamento do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. O documento é um guia sobre os impactos do racismo, em suas distintas dimensões, bem como suas interseccionalidades com questões de gênero, na condução de processos e tomada de decisões.

Na aprovação do Protocolo, durante o julgamento do Ato Normativo 0007307-92.2024.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária de 2024, nesta terça-feira (19/11), o ministro lembrou que “a democracia é um projeto de autogoverno coletivo que pressupõe a participação de todos. Evidentemente, se uma parcela expressiva da população está excluída dessa participação em igualdade de condições, nós não conseguimos ter uma democracia verdadeiramente plena”.

Barroso destacou que “as ações afirmativas se justificam por uma dívida histórica de um povo que veio escravizado, trazido à força para o Brasil e que depois sofreu uma abolição irresponsável, sem inclusão social, sem renda, sem educação, sem terras. Portanto, temos essa obrigação. Todos nós, da sociedade dominante, fomos beneficiários de uma estrutura que oprimiu um grupo e privilegiou o outro” , enfatizou.

O presidente do CNJ ainda frisou que, além das razões de Justiça e equidade racial, “se 50% da população brasileira se identifica como sendo preta ou parda, na medida que promovemos maior inclusão social nós teremos um incremento em produtividade e em Produto Interno Bruto simplesmente por tornar essas pessoas economicamente mais ativas”.

O protocolo incentiva a escuta qualificada, a revisão de preconceitos inconscientes e a aplicação de legislações de equidade racial. Com o protocolo, o CNJ busca não apenas orientar a magistratura, mas também consolidar uma comunicação mais inclusiva e ampliar o alcance das decisões judiciais para um Brasil mais justo e equitativo.

Para a juíza auxiliar da Presidência do CNJ e integrante do grupo de trabalho que construiu o documento Karen Luise Vilanova Batista de Souza, a nova perspectiva é fundamental para assegurar que o Judiciário cumpra seu papel constitucional de promoção da Justiça e da Igualdade. “É necessário garantir que todas as pessoas, independentemente de raça, possam ter pleno acesso à justiça e a um tratamento equitativo, condição indispensável para um desenvolvimento sustentável e que respeite a diversidade de nosso país”, afirmou.

Com o objetivo de garantir a efetiva aplicação do documento, o CNJ estabeleceu três medidas fundamentais a serem observadas pelo Protocolo. A primeira envolve ciclos de formação continuada obrigatória para todo o corpo funcional do Poder Judiciário, incluindo as Cortes Superiores. A segunda medida prevê o monitoramento contínuo por meio de estudos analíticos sobre gênero, raça/cor e identidade de gênero, além da avaliação sistemática de práticas, procedimentos e jurisprudências. Por fim, a terceira medida estabelece a supervisão pelos órgãos correicionais, que farão o acompanhamento e a identificação de eventuais padrões de comportamento discriminatórios e estereótipos raciais e de gênero.

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STF DEFINE RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM FRAUDE EM CONCURSOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento recente, que o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos causados a candidatos em casos de cancelamento de concursos públicos por fraude. A decisão reforça que o Estado só responde financeiramente quando a empresa contratada para organizar o certame não puder pagar as indenizações devidas.

Essa posição do STF tem grande impacto para candidatos, organizadoras de concursos e a própria administração pública, pois esclarece os limites da responsabilidade do Estado em situações de fraudes.

A decisão foi tomada com base em um recurso envolvendo um concurso público para a Polícia Rodoviária Federal. Esse concurso foi cancelado às vésperas da aplicação das provas após o Ministério Público Federal (MPF) apontar indícios de fraude.

Os candidatos afetados entraram na Justiça pedindo reembolso dos valores pagos, como taxa de inscrição e despesas de deslocamento. Inicialmente, a Justiça determinou que a União Federal deveria arcar com os prejuízos, mas o governo recorreu ao STF.

No recurso, a União argumentou que a responsabilidade pelos danos era da organizadora do concurso, uma entidade privada, e não do Estado.

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STJ: RECURSO PARA ALCANÇAR PATRIMÔNIO DE SÓCIO DE FALIDA É O AGRAVO

A 3ª turma do STJ deliberou que a solicitação de responsabilização do patrimônio pessoal de um sócio em situação de falência caracteriza-se como um incidente processual, e não uma ação autônoma. Consequentemente, o ato judicial de primeira instância que resolve a questão é uma decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para contestá-la.

O caso teve origem em um pedido, apresentado nos autos de uma ação de falência, para estender os efeitos da quebra à pessoa física do sócio. O juízo de primeira instância, ao julgar o pedido improcedente, classificou a pretensão como “ação de responsabilidade” e denominou seu pronunciamento de “sentença”. O tribunal de segunda instância, por sua vez, não conheceu da apelação interposta, argumentando que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o agravo de instrumento o recurso apropriado.

Para o tribunal local, o princípio da fungibilidade recursal não se aplicaria ao caso, devido a um suposto erro grosseiro na interposição da apelação contra uma decisão interlocutória. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, esclareceu que a ação de responsabilização de sócios, conforme o art. 82 da lei 11.101/05, é uma demanda autônoma, cujo objetivo é ressarcir a sociedade falida por práticas dos sócios ou administradores. Essa ação é decidida por sentença, sendo a apelação o recurso cabível.

A ministra ressaltou que a ação autônoma de responsabilização não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, introduzido na Lei de Falências em 2019 pelo art. 82-A, com o propósito de responsabilizar o sócio pelas dívidas da massa falida. Antes da inclusão desse instituto na legislação, o STJ já entendia que o patrimônio dos sócios poderia ser alcançado incidentalmente em casos de fraude, abuso ou desvio, sem a necessidade de uma ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da falência.

Tanto na desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes anteriormente admitidos pela jurisprudência do STJ, o recurso adequado é o agravo de instrumento, por se tratar de decisões interlocutórias, conforme o art. 1.015, inciso IV, do CPC.

Ao determinar o processamento do recurso interposto em segunda instância, a ministra reconheceu que a conduta do juízo gerou dúvida objetiva sobre a natureza do ato judicial questionado. A imprecisão técnica do ato judicial, ao classificá-lo como “sentença”, afasta a caracterização de erro grosseiro da parte recorrente e permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, possibilitando a análise do recurso pelo tribunal de origem.

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Santarém-PA, 19 de novembro de 2024.

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