COLUNA AFA JURÍDICA (21-11-2024)
CÂMARA APROVA PROJETO QUE LIMITA PENHORA SOBRE BENS DE DEVEDORES
A CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece limites para a penhora de bens de devedores.
O PL 595/24, de autoria da deputada Laura Carneiro, determina que apenas os bens suscetíveis à penhora, conforme a legislação vigente, poderão ser objeto de constrição judicial.
Aprovada em caráter conclusivo pela comissão, o projeto seguirá para análise do Senado, a menos que haja recurso para votação em plenário da Câmara.
O relator do projeto na CCJC, deputado Gilson Marques, manifestou-se favoravelmente à aprovação. “Embora o credor detenha poder sobre o patrimônio do devedor, este não é absoluto. A penhora de bens não pode comprometer a dignidade da pessoa humana do devedor e de sua família”, argumentou o parlamentar.
O CC prevê a possibilidade de penhora de todos os bens do devedor inadimplente. Entretanto, o CPC e a lei 8.009/90 já estabelecem uma lista de bens impenhoráveis, como aqueles essenciais à subsistência familiar, instrumentos de trabalho, salários, pequenas propriedades rurais e o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
STJ: ISS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO
A 1ª seção do STJ definiu, ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, que o ISS – Imposto sobre Serviços integra a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de lucro presumido. Essa decisão se baseia na diferenciação entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF no Tema 69 de repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No processo analisado, um laboratório contestou decisões judiciais que mantiveram o ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa argumentou, com base no precedente do STF, que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo desses impostos no regime de lucro presumido.
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso repetitivo, esclareceu que a tese do STF, aplicada em um contexto específico à luz da Constituição, não se aplica ao caso em análise. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, afirmou. O ministro ressaltou que o próprio STF delimitou a aplicação da tese, excluindo os casos de benefício fiscal, como a opção pelo regime de tributação.
O ministro Gurgel de Faria explicou as diferenças entre os regimes de tributação por lucro real e lucro presumido. No lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, com ajustes previstos em lei, e o ISS é dedutível como despesa. No lucro presumido, um percentual, definido pelos arts. 15 e 20 da lei 9.249/95, é aplicado à receita bruta, que serve como base de cálculo para incidência das alíquotas.
AUTUAÇÃO APLICADA PELA RECEITA FEDERAL SEM DIREITO A DEFESA É ANULADA
A cobrança de créditos tributários deve ser suspensa caso a Receita Federal não respeite o direito à ampla defesa do contribuinte. E um comunicado do órgão não tem o mesmo valor de uma intimação, já que a mera comunicação de uma infração não garante a apresentação da defesa.
Com esse entendimento, a juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar em um mandado de segurança ajuizado por uma empresa que foi autuada pela Receita. Na decisão, ela suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até que a contribuinte possa apresentar sua defesa no processo administrativo.
Quando é lavrado um auto de infração pela Receita, é expedida uma intimação ao contribuinte para que ele tome ciência do fato e seja aberto prazo para apresentação de defesa ou pagamento. No caso julgado, o órgão enviou um comunicado, o que impossibilitou a defesa.
“Afigura-se relevante a fundamentação apresentada em face da indicação de possibilidade de impedimento de defesa da parte contribuinte no processo fiscal e dos prejuízos advindos da cobrança do débito em face do qual não teve meios de contraditar”, escreveu a julgadora na decisão.
“O impacto para o contribuinte é enorme, pois se não fosse essa medida liminar, o crédito tributário seria exigível, já que não foi permitida a apresentação de defesa. Uma vez constituído de forma definitiva, seria necessário garantir o valor integral do crédito e aguardar o ajuizamento de execução fiscal, sem a antecedente possibilidade de discussão na esfera administrativa e de desconstituição do crédito tributário”, comentou a advogada Mariana Ferreira, do escritório Murayama, Affonso Ferreira, Mota Advogados, que atuou na causa.
Processo 5007220-92.2024.4.02.5120
PGR QUESTIONA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ALTERA ELEIÇÃO EM TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra a emenda constitucional que trata da eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7751 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
A Emenda Constitucional (EC) 134/2024 alterou o parágrafo único do artigo 96 da Constituição Federal, passando a prever que a eleição para os cargos diretivos dos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 desembargadores será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para mandato de dois anos, vedada mais de uma recondução sucessiva.
Para o procurador-geral, Paulo Gonet, a emenda fere o princípio da separação dos Poderes por invadir a competência privativa do Judiciário para estabelecer regras para a eleição de seus órgãos diretivos. Viola, ainda, a isonomia, ao permitir a recondução apenas aos Tribunais de Justiça com ao menos 170 desembargadores.
Ao pedir a suspensão liminar da emenda, Gonet argumenta que os dois únicos tribunais que têm mais de 170 desembargadores (Rio de Janeiro e São Paulo) poderão ser afetados com a possibilidade da reeleição consecutiva.
TURMA RECONHECE DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE QUATRO MESES A MULHER CASADA A MENOS DE DOIS ANOS
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito ao benefício da pensão por morte a uma mulher, no valor correspondente a quatro meses, conforme os moldes do art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, pagos em uma única parcela pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão do falecimento do seu cônjuge.
Consta nos autos que a autora alegou dependência econômica do falecido e o direito ao benefício, uma vez que o óbito ocorreu anteriormente à Lei 13.135/2015, não sendo necessário comprovar mais de dois anos de casamento ou união estável. Além disso, a autora solicitou a devolução do processo à primeira instância a fim de comprovar união estável anterior ao casamento, com duração de seis anos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que o óbito do marido da autora ocorreu durante a vigência da Medida Provisória 664/2014, que incluiu o § 2º ao art. 74 da Lei 8.213/91, o qual determinava que “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício”.
Entretanto, o magistrado destacou que ao ser convertida na Lei 13.135/2015, a MP 664/2014 estabeleceu, em seu art. 5º, que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. Sendo assim, mesmo em casos em que o casamento ou união estável tenha durado menos de dois anos até a data do falecimento, é garantido ao cônjuge o pagamento de quatro prestações da pensão por morte.
Desse modo, o desembargador concluiu que ficou comprovada a duração do casamento inferior a dois anos até o óbito e que a autora faz jus ao benefício da pensão por morte pelo período de quatro meses devendo ser pago de uma só vez pelo INSS.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Santarém-PA, 21 de novembro de 2024.