COLUNA AFA JURÍDICA (25-11-2024)
JUSTIÇA FEDERAL ANULA MULTA DE SUBFATURAMENTO EM IMPORTAÇÃO
A Justiça Federal, por meio da 8ª vara Federal do Distrito Federal, anulou o auto de infração lavrado pela autoridade aduaneira em caso envolvendo a importação de produtos por empresa de comércio exterior. A decisão foi proferida pela juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, que reconheceu a regularidade dos valores declarados e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente como multa. A sentença considerou que os métodos de valoração aduaneira estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) não foram devidamente observados.
No processo, a empresa importadora alegou que foi autuada sob a acusação de subfaturamento, após a declaração de importação de apliques de cabelo em fibra sintética ser parametrizada no canal vermelho de conferência aduaneira. A fiscalização baseou a autuação em preços de mercado superiores aos declarados, utilizando valores de referência obtidos em sistemas como o COMEXSTAT.
A empresa argumentou que os preços declarados estavam em conformidade com o mercado, apresentando documentação e laudos periciais para comprovar a regularidade das operações.
A Fazenda Nacional sustentou a legalidade do auto de infração, afirmando que o preço declarado era significativamente inferior à média praticada no mercado, justificando o arbitramento de um valor superior. A defesa também argumentou que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a aplicação da multa estava de acordo com as normas de fiscalização e valoração aduaneira.
Em sua análise, a juíza destacou que a fiscalização aduaneira não respeitou a ordem sequencial dos métodos de valoração previstos no AVA-GATT, que prioriza o valor de transação efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.
Além disso, a magistrada apontou que não foram apresentados elementos suficientes para desconsiderar os valores declarados pela importadora. Segundo a decisão, os preços praticados estavam em conformidade com a pesquisa mercadológica, não havendo indícios claros de fraude ou subfaturamento.
A decisão também levou em conta o princípio da legalidade e os limites impostos pela legislação aduaneira, que exige comprovação robusta para desconsiderar os valores declarados pelo importador.
Com base nisso, a juíza concluiu pela nulidade do auto de infração, determinando ainda a devolução da multa paga e condenando a União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Processo: 1028760-19.2024.4.01.3400
ADVOGADO É CONDENADO POR AJUIZAR AÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DE CLIENTE
A 3ª vara Cível do Foro Central de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, ação contra instituição bancária e condenou o advogado responsável ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Mônica Di Stasi, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, após constatar que o autor da ação desconhecia o ajuizamento do processo.
A ação havia sido proposta com alegações de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem, quando o objetivo seria a obtenção de um empréstimo consignado. O autor buscava o cancelamento do contrato, a devolução dos valores descontados e a compensação de eventual saldo a seu favor.
Em sua defesa, a instituição bancária sustentou a regularidade do contrato e apontou que os débitos eram decorrentes do pagamento mínimo das faturas.
Durante a tramitação, ficou demonstrado que o autor não tinha ciência do processo até ser notificado por um oficial de justiça. O autor esclareceu que assinou uma procuração para análise de contratos de empréstimo consignado, mas não autorizou o ajuizamento da ação devido à falta de pagamento de uma taxa previamente acordada. Diante disso, a juíza considerou a irregularidade da representação processual e extinguiu o processo.
Além da extinção da ação, a sentença determinou a expedição de ofícios à Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia da OAB/SP e ao NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas para investigar a conduta do advogado.
A magistrada também aplicou o princípio da causalidade, excluindo o autor de qualquer responsabilidade financeira e direcionando o pagamento das custas e honorários ao advogado responsável.
JURISPRUDÊNCIA NÃO É CONTROVERSA SE ERA SUMULADA NA ÉPOCA DA DECISÃO, DIZ TST
Mesmo que questionada posteriormente, uma orientação jurisprudencial não pode ser controvertida se estava sumulada à época em que tenha sustentado uma decisão judicial.
Com esse entendimento, a ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu um pedido de gratuidade de Justiça a um trabalhador em sede de ação rescisória de um acórdão da 5ª Turma do TST.
O autor do pedido havia ajuizado uma ação trabalhista em 2018 e, após ter uma negativa em primeiro grau, obteve a gratuidade em decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Contudo, a empresa acionada por ele manejou um recurso de revista junto à 5ª Turma do TST, que revogou o benefício antes dado ao trabalhador.
Já em sede da ação rescisória, a relatora do caso destacou que, conforme prevê a Súmula 83, II, da própria Corte, “o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”.
A ministra Maria Helena Mallmann pontuou ainda que a decisão da 5ª Turma do TST contrariou a intepretação firmada pela Súmula 463, I, também do tribunal, hoje sob discussão.
A orientação jurisprudencial prevê que, “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado”.
“Não se desconhece que o indigitado verbete sumular passou a ter a sua pertinência questionada por órgãos dessa Corte Superior, todavia isso não invalida o fato de que não houve o cancelamento ou alteração de sua redação. À luz da Súmula nº 83, II, do TST, a decisão rescindenda destoa da jurisprudência predominante da Corte”, escreveu.
STJ AUTORIZA IBAMA A USAR SISTEMAS DO JUDICIÁRIO PARA ACHAR ENDEREÇO DE EXECUTADO
O Ibama pode usar o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) e o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para encontrar o endereço da pessoa alvo de execução fiscal para cobrança de multa ambiental.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da autarquia para permitir que ela busque informações sobre um devedor.
A execução fiscal tramita desde 2017, com diversas tentativas de localização de bens para penhora do devedor. Ela foi ajuizada na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, mas há indícios de que ele não reside mais no estado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou ao Ibama o uso do Sisbajud e Infojud para encontrar o endereço do executado, por entender que isso levaria a um desvirtuamento dessas ferramentas.
Elas foram criadas para facilitar a satisfação do crédito, diante da inércia da parte executada em adimplir sua dívida. Embora tenha a funcionalidade de conter o endereço do devedor, não há fundamento legal para que essa informação seja solicitada e recebida.
O Ibama então recorreu ao STJ, onde conseguiu uma importante vitória. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou jurisprudência segundo a qual a utilização daqueles sistemas é possível quando a finalidade é a localizar bens.
Para ele, isso se justifica para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente por se tratar de política da preservação do meio ambiente.
“Ressalto que, diante da peculiaridade do bem da vida a ser protegido, qual seja, a preservação ambiental, a recusa do acesso aos sistemas que já podem ser acessados pelo exequente no âmbito da execução fiscal significaria contribuir para o enfraquecimento da política de proteção ao meio ambiente”, concluiu.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DO INDULTO NATALINO
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de indulto natalino, previsto no Decreto 11.302/2022, formulado em agravo em execução penal, por um homem condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
O réu alega que não sofreu sanção por falta disciplinar, preenchendo os requisitos do decreto presidencial, nos termos do art. 107 do Código Penal c/c os artigos 192 e 193 da Lei 7.2108/84 e que não é mais parte de facção criminosa, tendo sido publicamente excluído, conforme diversas postagens e ameaças divulgadas em redes de comunicação.
A relatora do caso, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, verificou que, de fato, o réu foi condenado por diversos crimes, tendo a pena totalizada em 70 anos, 2 meses e 10 dias de prisão, cumprindo até o momento 25 anos, 2 meses e 3 dias, faltando ainda 45 anos e 7 dias de prisão.
Segundo a magistrada, o art. 5º do Decreto Presidencial 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto natalino a pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos, estabelecendo ainda que, na hipótese de concurso de crimes, será considerada individualmente a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
A relatora sustentou que o apenado é integrante de organização criminosa, conforme documento juntado aos autos pelo próprio agravante, não lhe é possível a concessão do benefício em questão, e, muito embora “no recurso haja a menção de que o agravante teria sido expulso da facção criminosa denominada PCC, fato este ressaltado pela defesa, importante destacar que o documento em questão se trata apenas de uma reportagem, não tendo, pois, valor jurídico para a concessão de benefício processual penal ao apenado”.
Dessa forma, considerando que o réu havendo impeditivo legal para a concessão do benefício pleiteado pelo agravante, consoante acima demonstrado, imperioso o seu indeferimento.
Santarém-PA, 25 de novembro de 2024.