COLUNA AFA JURÍDICA (27-11-2024)
É POSSÍVEL CONVALIDAR REGISTRO DE IMÓVEL FEITO ENQUANTO PENDENTE PRENOTAÇÃO QUE PERDEU EFEITOS PELO TEMPO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalidou o registro de imóveis feito em nome de uma empresa imobiliária enquanto havia a prenotação das mesmas propriedades por outro registrador, em favor de um banco – e que perdeu seus efeitos pelo decurso do tempo.
O processo teve origem quando uma incorporadora vendeu à empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em vários lotes menores. Em 2011, a primeira transmitiu algumas quadras à segunda, por escritura. No entanto, dias antes, a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.
Em 10 de novembro de 2011, a instituição financeira protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, e o título foi prenotado. O oficial do registro fez algumas exigências legais e deu o prazo de 30 dias para a validade da prenotação, após o qual cessariam seus efeitos jurídicos. A imobiliária, por sua vez, também ingressou com o pedido para registrar a escritura, que acabou sendo deferido quando estava em vigência a prenotação do banco.
Dias após o fim do prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, que foi feito, resultando em uma superposição de registros. O caso foi ajuizado, e o Tribunal de Justiça do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da imobiliária, devido à inobservância do princípio da prioridade.
Para o relator do caso no STJ, ministro Antônio Carlos Ferreira, contudo, ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano.
De acordo com o ministro, o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.
Contudo, o relator lembrou que a legislação não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. “Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo”, disse.
Na avaliação do relator, o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.
Antônio Carlos Ferreira ponderou que, mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.
AVANÇA NA CÂMARA PROJETO QUE REVOGA INTEGRALMENTE LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que revoga integralmente a Lei da Alienação Parental.
A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou responsáveis por sua vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao vínculo com ele.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Pastor Eurico (PL-PE), ao Projeto de Lei 2812/22, das deputadas do Psol Fernanda Melchionna (RS), Sâmia Bomfim (SP) e Vivi Reis (PA).
Segundo as autoras, a revogação da Lei da Alienação Parental já foi recomendada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Organização das Nações Unidas.
O deputado Pastor Eurico destaca que agressores têm usado a hipótese de alienação parental para se defender de acusações de violência e abuso contra mulheres, crianças e adolescentes, que acabam desacreditados e acusados por denúncias falsas.
O relator afirma que, depois de 13 anos de vigência, a lei não gerou os efeitos esperados, que seriam a redução de atos abusivos de genitores no processo de separação e disputa por custódia.
“Pelo contrário, o seu emprego tem sido utilizado de modo a gerar problemas ainda mais graves que aqueles que pretendia minimizar, uma vez que a acusação de alienação parental tornou-se a principal estratégia de defesa de agressores e abusadores sexuais intrafamiliares”, alerta Pastor Eurico.
“Com todas essas considerações, é possível afirmar que a revogação da Lei de Alienação Parental é tema que se encontra amadurecido para a sua aprovação em curto prazo”, afirma o relator.
A revogação, segundo ele, “é defendida por diferentes correntes políticas que integram o Parlamento, e é também uma manifestação da vontade da sociedade”.
O relator apresentou substitutivo para retirar as menções à alienação parental também do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil.
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
CÂMARA: CCJ APROVA PEC CONTRA ABORTO E FERTILIZAÇÃO IN VITRO NO BRASIL
A CCJ – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, por 35 votos a 15, a admissibilidade da PEC 164/12, que propõe a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção.
A proposta segue agora para análise em comissão especial e, posteriormente, para o plenário da Câmara, onde precisará de aprovação em dois turnos por, no mínimo, 308 parlamentares.
Atualmente, a Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida, mas não define o momento em que esse direito começa. A PEC 164/12, de autoria dos ex-deputados Eduardo Cunha e João Campos, propõe que o direito seja reconhecido desde a concepção, o que, na prática, inviabilizaria o aborto em casos atualmente permitidos pela legislação, como risco de morte da gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia.
A relatora, deputada Chris Tonietto, apresentou parecer favorável ao texto, argumentando que a inclusão do termo “desde a concepção” apenas reforça um entendimento já amparado pela ciência. “Em 1988, isso não foi incluído por ser redundante, mas hoje é necessário reafirmar esse fato”, afirmou.
Apesar de o mérito da PEC não estar em discussão nesta etapa, o texto gerou intenso debate entre parlamentares. A deputada Julia Zanatta defendeu a proposta como essencial para garantir o respeito à vida. “A defesa da vida desde a concepção é uma escolha ética e civilizatória”, declarou.
Por outro lado, críticas foram levantadas quanto aos possíveis impactos da medida. A deputada Sâmia Bomfim argumentou que a PEC poderia inviabilizar pesquisas com células-tronco, o que classificou como um retrocesso científico.
Já o deputado Bacelar questionou a constitucionalidade da proposta, afirmando que ela viola os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Durante a votação, protestos ocorreram no plenário. Manifestantes gritavam palavras de ordem como “criança não é mãe, estuprador não é pai”. Com isso, a deputada Simone Marquetto iniciou a oração da Ave Maria como forma de manifestação, acompanhada pela deputada Chris Tonietto.
Em resposta, a presidente da CCJ, deputada Caroline de Toni, restringiu o acesso ao local, permitindo apenas a presença de parlamentares, servidores e jornalistas.
RECONHECIDOS O TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E A REVISÃO DO BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o ato de concessão do benefício, convertendo-o em especial, com o pagamento ao autor das diferenças devidas.
O beneficiário havia ajuizado ação objetivando o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial desde a data do início do benefício.
O INSS apelou alegando que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes de atividades enquadradas como especiais após a ciência pelo segurado da efetiva implantação de sua aposentadoria especial.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou não ser possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício, uma penalidade pela própria omissão/negligência do INSS a não observar o direito do melhor benefício na concessão originária.
Segundo o magistrado, quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em detrimento da aposentadoria especial que lhe era devida, “houve um tácito indeferimento administrativo da aposentadoria especial, pelo que a hipótese se enquadra perfeitamente na interpretação que o STJ deu ao tema em julgamento de Recurso Especial”.
FRAUDE DOCUMENTAL GARANTE CANCELAMENTO DE CPF E ANULAÇÃO DE REGISTROS EMPRESARIAIS
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações da Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb) e da União, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da inscrição do autor no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e emissão de novo documento, além de anular os atos constitutivos das sociedades comerciais nas quais ele figurava como sócio.
A Juceb alegou que não foi acionada antes da perícia que comprovou a falsificação das assinaturas do autor e que não tem função fiscalizadora, sendo ilegítima para responder ao caso. Já a União afirmou que não é responsável pelo uso indevido do CPF do autor por estelionatários e que não cabe cancelar o CPF por essas razões, pois não há previsão legal.
A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, considerou a responsabilidade da Juceb pelo arquivamento de documentos societários e pela retificação de atos considerados “viciados”. Baseando-se na “Teoria da Asserção”, a magistrada afirmou que a Juceb deveria integrar o polo passivo da ação. Quanto ao mérito, ressaltou que as assinaturas nos contratos sociais das empresas eram falsas, como demonstrado por prova técnica, e determinou a nulidade dos atos constitutivos dessas empresas. Observou também que as empresas não se localizavam nos endereços cadastrados nos documentos arquivados na Junta Comercial, circunstância que reforça indícios de irregularidade.
Sendo assim, a relatora considerou comprovado o uso fraudulento dos documentos do autor, incluindo a constituição de sociedades empresárias fictícias e prejuízos financeiros causados. Apesar de o caso não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cancelamento previstas na Instrução Normativa nº 461/2004, aplicou-se o princípio da razoabilidade para conceder o cancelamento com emissão de um novo CPF, visando evitar a perpetuação das fraudes. “É pacífico o entendimento de que, evidenciada a irregularidade, em decorrência do uso fraudulento do CPF por terceiros, deve ser declarada a nulidade dos atos constitutivos, na Junta Comercial, das sociedades comerciais nas quais, indevidamente, o nome da parte autora foi incluído nos quadros societários”, concluiu a magistrada.
Santarém-PA, 27de novembro de 2024.