COLUNA AFA JURÍDICA (28-11-2024)

SOCIOEDUCAÇÃO É DISCUTIDA EM REUNIÃO DE FÓRUNS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EM BELÉM

A aplicação de medidas socioeducativas foram o foco do segundo dia da reunião do 34º. Fórum Nacional de Justiça Juvenil (Fonajuv), do 17º. Fórum Nacional da Justiça Protetiva (Fonajup) e do 25º. Encontro do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça (Colinj), nesta quinta-feira, 28.

A programação do dia começou com uma palestra sobre os desafios e as possibilidades na aplicação de medidas socioeducativas, ministrada pela psicóloga Maria Cristina Maruschi. Ela explicou que utiliza uma abordagem teórica integrativa, ou seja, tomada a partir de diferentes dimensões, para a avaliação do(a) adolescente em conflito com a lei, integrada com o processo de intervenção por meio da articulação da teoria com a prática, em uma abordagem individualizada, considerando as necessidades do adolescente, e sua exposição a fatores de risco criminogênicos.

A teoria principal trabalhada pela psicóloga é a psicologia da conduta criminal, aliada ao modelo de risco RNR (risco, necessidade e responsividade), uma das teorias mais utilizadas e mais estudadas no mundo todo. Este modelo tem como premissa a possibilidade de primeiramente avaliar riscos para identificar o nível de gravidade de seu engajamento (nível de estabilidade na conduta do jovem ou manutenção da conduta infracional no tempo), para que a partir da avaliação do nível de gravidade da conduta, seja aplicada uma medida socioeducativa de maior ou menor intensidade e duração. “Uma avaliação bem-feita considerando os diferentes problemas ou os diferentes fatores de risco a que o adolescente está exposto e que estão associados à conduta que ele apresenta existe a possibilidade de propor uma estratégia de intervenção individualizada”, disse.

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STJ CONVALIDA REGISTRO DE IMÓVEIS ENQUANTO HAVIA PRENOTAÇÃO ANTERIOR

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça convalidou o registro de imóveis feito em nome de uma empresa imobiliária enquanto havia a prenotação das mesmas propriedades por outro registrador, em favor de um banco — e que perdeu seus efeitos pelo decurso do tempo.

Em 10 de novembro de 2011, a instituição financeira protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, e o título foi prenotado. O oficial do registro fez algumas exigências legais e deu o prazo de 30 dias para a validade da prenotação, após o qual cessariam seus efeitos jurídicos. A imobiliária, por sua vez, também ingressou com o pedido para registrar a escritura dos imóveis, que acabou sendo deferido quando estava em vigência a prenotação do banco.

Dias após o fim do prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, que foi feito, resultando em uma superposição de registros. O caso foi ajuizado e o Tribunal de Justiça do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da imobiliária, devido à inobservância do princípio da prioridade.

Para o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, contudo, ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro dos imóveis, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano.

De acordo com o ministro, o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 — antes do término do prazo concedido ao banco —, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.

No entanto, o relator lembrou que a legislação não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. “Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo”, disse.

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TST NEGA PEDIDO DE APOSENTADA ESTATUTÁRIA PARA MUDANÇA DE REGIME PARA CLT

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que isentou o estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que mudou da CLT para o regime estatutário em 1994, e assim se aposentou em 2014.

Apesar de a jurisprudência do TST considerar inválida a mudança automática de regime ocorrida em 1994, o colegiado considerou que o caso é excepcional, por se tratar de uma situação consolidada.

A trabalhadora foi admitida pelo estado da Bahia sem concurso, pela CLT, em 1985. Em 1994, com a criação do Regime Jurídico Único (RJU) do estado, ela passou a estatutária e, na época, não contestou o fato, se aposentando voluntariamente em 5 de setembro de 2014 como estatutária. Mas, em 2016, ela ajuizou uma reclamação trabalhista questionando a mudança automática de regime e requerendo verbas típicas da CLT, inclusive FGTS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou irregular a mudança e condenou o estado a pagar o FGTS a partir da data da transposição.

Após a decisão se tornar definitiva, o estado da Bahia ajuizou ação rescisória para anular a condenação, e o pedido foi acolhido pelo TRT, que decretou a prescrição total da pretensão da aposentada na reclamação trabalhista original. Ela, então, recorreu ao TST.

Ao rejeitar o recurso, o colegiado aplicou ao caso a decisão do STF no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental do Estado do Piauí (ADPF 573). Nesse julgamento, o STF excluiu do regime próprio de previdência social do Piauí todos os servidores públicos admitidos sem concurso público. Mas, por segurança jurídica, excluiu os aposentados e os que já tinham condições de se aposentar até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

Segundo a ministra Liana Chaib, que propôs essa solução, esse entendimento do STF deve nortear os casos que envolvam a criação de regime jurídico único e a consequente mudança da CLT para o regime estatutário por meio de lei estadual, como no caso da Bahia.

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, ao acolher a sugestão, observou que o caso tinha uma peculiaridade: a trabalhadora já estava aposentada quando do julgamento da ADPF 573 pelo STF, o que a enquadraria na exceção prevista naquela decisão. “Ainda que formalmente irregular, a situação consolidada deve ser mantida, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica”, afirmou. A decisão foi unânime.

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COMARCA DE MARABÁ É ELEVADA À 3ª ENTRÂNCIA

A Comarca de Marabá foi elevada à 3ª Entrância, na manhã desta quinta-feira, 28, com solenidade conduzida pela presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos. Junto com Ananindeua e Santarém, a Comarca passou a nova condição por da Lei Complementar nº 179/2024, sancionada e publicada no mês de outubro pelo governador Helder Barbalho.

Em seu discurso, a presidente do TJPA que a ascensão da Comarca tem o objetivo de adequar a estrutura do Judiciário do Pará às crescentes demandas das jurisdicionadas e dos jurisdicionados. “O judiciário local ganha mais estrutura para acompanhar o ritmo de crescimento desta região vibrante. Mais Varas judiciais, reforço no quadro de servidores e permanência de magistrados comprometidos são importantes para garantir um atendimento mais ágil e próximo às realidades da comunidade”, afirmou.

O desembargador Pedro Sotero, que iniciou sua carreira como juiz substituto em Marabá, disse que estava feliz por retornar na cidade, da qual teve que ir embora por conta da sua promoção, o que não será mais necessário para os juízes da Comarcas, agora com a elevação. “Ao me tornar magistrado, retornei a Marabá, dando início a minha carreira como juiz substituto e, posteriormente, juiz titular, sendo removido em razão da progressão, o que não precisará mais ocorrer, pois os magistrados aqui titularizados poderão permanecer sem abdicar da movimentação na carreira, concorrendo ao cargo de desembargador, ápice da carreira da magistratura, em igualdade de condições com os magistrados lotados na capital.”, comemorou.

Já o presidente da Associação dos Magistrados do Pará (AMEPA), juiz Líbio Moura, afirmou que Mará é uma das cidades mais importantes do Estado do Pará e do país.  “A população merece isso, cada um dos jurisdicionados e cada um dos operadores do Direito, os operários que fazem a Justiça no dia a dia, que lutaram por este momento. A elevação significa um ganho de prestação jurisdicional, melhor prestação de serviço para esta cidade com mais unidades judiciárias e com mais servidores”, disse.

A diretora do Fórum, juíza Adriana Tristão, agradeceu o empenho da presidente do TJPA, ao desembargador Pedro Sotero, relator do processo de elevação das Comarcas, e aos demais envolvidos. “Espero que de agora para frente a gente consiga continuar levando o nome da Comarca de Marabá para onde formos, o senso de justiça, o companheirismo e a nossa união. Hoje somos uma Comarca que somos humildes. Não temos qualquer problema entre os juízes”, declarou.

Com a nova entrância, a Comarca recebe mudanças significativas em suas estruturas administrativas, que incluem a criação de Secretarias dos Fóruns, Centrais de Mandados e Serviços de Bens Apreendidos, com cargos específicos para atender diretamente às novas demandas judiciais e administrativas.

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DIFICULDADE PARA INDICAR BENS JUSTIFICA RETOMADA DE PROCESSO JÁ PRESCRITO

A 3ª Turma do Tribunal Superior mandou o juízo de primeiro grau prosseguir a execução de uma sentença trabalhista que ficou parada por mais de dois anos e na qual havia sido declarada a prescrição. Segundo o colegiado, o motivo da paralisação do processo não foi a inércia do credor da dívida — um comerciário de Brasília—, mas a dificuldade de identificação de bens do devedor.

A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente.

Caso o credor não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo, arquivado.

No caso julgado, um supermercado foi condenado em 2016 a pagar diversas parcelas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, a decisão se tornou definitiva, e teve início a fase de execução.

Como a empresa não efetuou o pagamento, o trabalhador foi intimado para indicar bens do supermercado que pudessem ser penhorados. Em janeiro de 2021, sem que houvesse manifestação de sua parte, o juízo extinguiu o processo, aplicando a chamada prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença por entender que o comerciário abandonou a execução.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, mas a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida.

Segundo ele, a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial.

Em seu voto, o relator defendeu, como melhor alternativa processual, o previsto na Lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma diz que, após um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz manda arquivar o processo. Porém, se o devedor ou os bens forem encontrados a qualquer tempo, o caso será desarquivado para prosseguimento da execução. A decisão foi unânime.

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Santarém-PA, 28 de novembro de 2024.

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