COLUNA AFA JURÍDICA (29-11-2024)
COMEÇAM HOJE (29) AS INSCRIÇÕES PARA O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO TRF1 E SJDF
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) abriu 20 vagas + cadastro reserva para a Residência Jurídica de graduados em Direito para o Tribunal e para a Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). O edital da seleção foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira, 29 de novembro. As inscrições começam a partir das 16h desta sexta-feira no site do Instituto Consulplan.
O processo de contratação do Instituto Consuplan para o lançamento do programa de Residência Jurídica foi coordenado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SecGP) do Tribunal; o edital foi elaborado pela equipe da Comissão instituída.
O valor da bolsa é de R$ 2.800,00 + auxílio de vale-transporte por dia trabalho, no valor de R$ 14,00.
O residente atuará nas atividades de auxílio prático das unidades judiciais e administrativas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme estabelecido no respectivo plano de trabalho.
O programa tem duração de até 36 meses.
A jornada do residente será de 30 horas semanais, não podendo ultrapassar oito horas diárias. A lotação e horário de trabalho são de escolha do Tribunal e da SJDF.
A seleção pública será composta de prova objetiva de múltipla escolha e prova discursiva, ambas de caráter classificatório e eliminatório.
ICMS-ST NÃO INTEGRA CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA CREDITAMENTO DO PIS E COFINS
Valores correspondentes ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) reembolsados pelo substituído não representam custo de aquisição da mercadoria e, com isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a embargos de divergência ajuizados por um contribuinte em julgamento encerrado na tarde de quarta-feira (27/11).
A votação foi unânime, conforme a posição do ministro Paulo Sérgio Domingos, relator dos embargos, secundado pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.
O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos).
Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.
A conclusão do colegiado foi de que o acórdão apontado como paradigma no REsp 1.876.244 — que reconheceu o direito ao crédito da contribuição ao PIS e à Cofins sobre valores do ICMS sobre transporte interestadual arcado pelo substituído tributário — teve sua posição superada.
Isso ocorreu quando a própria 1ª Seção fixou tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para concluir que valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e à Cofins.
TOFFOLI DEFENDE LEI ÚNICA PARA OCORRÊNCIAS NO MUNDO FÍSICO E DIGITAL
O ministro destacou que o art. 19 do Marco Civil da Internet confere imunidade às plataformas digitais, restringindo a responsabilidade civil apenas na hipótese de descumprimento de ordens judiciais. Destacou que essa regra permite que conteúdos potencialmente danosos permaneçam no ambiente online por longos períodos, causando prejuízos irreparáveis.
“O artigo 19 dá uma imunidade. Só surge a responsabilidade civil após a ordem judicial e o descumprimento da ordem”, afirmou Toffoli, enfatizando que, quando a determinação judicial é cumprida, não há qualquer obrigação de reparação.
Contudo, alertou para os riscos dessa dinâmica: “Dá de ombros, aquilo pode ter ficado um ano, dois anos, o que já é uma eternidade um dia na internet, com milhões de acessos, sem nenhuma reparação posterior”.
O ministro também questionou se esse modelo é compatível com a realidade fora do ambiente digital. “E é assim no mundo real? O que é ilícito no mundo real é ilícito no mundo virtual. O que é lícito no mundo real é lícito no mundo virtual. Simples assim.”
Para Toffoli, a aplicação do direito não deveria depender de legislações específicas para o meio digital, já que as normas vigentes devem incidir sobre qualquer fato, seja ele no plano físico ou virtual. “Seja na briga do botequim, seja na briga da rede social”, concluiu.
ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFERE CELERIDADE E ECONOMIA, AFIRMAM ESPECIALISTAS
O uso da arbitragem como meio de solução de conflitos na Administração Pública brasileira tem registrado crescimento nos últimos anos. Em entrevista ao Migalhas, o professor Olavo Alves Ferreira, especialista no tema, afirma que autarquias Federais já acumulam mais de R$ 200 bilhões em disputas levadas à arbitragem – montante que não inclui arbitragens envolvendo a União, o Estado de São Paulo ou municípios. Como exemplo, ele citou o metrô, que utiliza amplamente esse mecanismo.
Ferreira destacou que a arbitragem tem sido uma ferramenta eficaz para resolver litígios relacionados a contratos e atos negociais da Administração Pública. “As vantagens superam os custos, que hoje são mais acessíveis do que no passado. E, garantida a celeridade, é possível evitar a paralisação de serviços públicos essenciais, como obras públicas e transporte coletivo.”
O advogado e professor Riccardo Giuliano Figueira Torre (Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados) complementou a análise, enfatizando os benefícios do uso da arbitragem em duas perspectivas principais: a racionalidade econômica e a segurança jurídica. “A Administração Pública brasileira se transformou nas últimas décadas em busca de maior eficiência. A arbitragem vem ao encontro dessa premissa, conferindo celeridade e eficiência econômica”, explicou.
Torre destacou que a Lei de Arbitragem, alterada em 2015 para permitir expressamente o uso desse instrumento pela Administração Pública direta e indireta, representa um marco importante para a modernização da gestão pública. “Por mais que se acredite que a Administração Pública tenha interesse em um litígio prolongado, isso não é verdade, pois há um custo econômico envolvido. A arbitragem reduz esse impacto, trazendo agilidade e eficácia.”
A expansão do uso da arbitragem na Administração Pública, segundo os especialistas, reflete a busca por soluções modernas e eficientes, alinhadas às demandas de um Estado que precisa equilibrar custos e garantir a continuidade dos serviços prestados à sociedade.
PRIMEIRA TURMA REAFIRMA QUE BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO E BEM DE FAMÍLIA LEGAL COEXISTEM SOB NOVO CPC
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o bem de família voluntário, que encontra previsão no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantém com o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/1990, relação de coexistência, e não de exclusão.
Na origem, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ajuizou execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. No curso do processo, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família.
O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de segundo grau afastar a impenhorabilidade, por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015.
O relator enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no artigo 833 do CPC, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990.
Para o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que “declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público”.
Santarém-PA, 29 de novembro de 2024.