COLUNA AFA JURÍDICA (10-12-2024)
SANCIONADO O MARCO LEGAL DOS SEGUROS
O Marco Legal dos Seguros foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (10). A nova lei tem o objetivo de modernizar e aprimorar as regras de contratos de seguros, para conferir mais segurança jurídica às transações. A norma proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora.
A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 29/2017, aprovado em junho pelo Senado, com a relatoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), e em novembro pela Câmara. Foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Entre outros pontos, a lei determina que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.
Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e de forma que não deixe dúvidas.
Entre as medidas mais importantes, está a proibição de extinção unilateral do contrato pela seguradora. Hoje existe apenas o entendimento da Justiça de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro.
De forma geral, a proposta altera dispositivos do Código Civil para regular o mercado de seguros privados, abrangendo todas as negociações que envolvam consumidores, corretores, seguradoras e órgãos reguladores. Trata ainda de princípios, regras, carências, prazos, prescrição, normas específicas para seguro individual ou coletivo e outros temas relacionados ao seguro privado.
A lei determina a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro. Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que tenha sido questionado.
O questionário também servirá como base para uma eventual perda da indenização pelo cliente por agravamento de risco. Portanto, caso seja comprovada a intenção do segurado de aumentar as chances de sinistro, o cenário será comparado com o conteúdo das respostas do questionário.
Também foi aumentado o prazo para a recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias anteriormente previstos pelo texto original. Já em relação aos seguros de pessoas, houve alteração do prazo da carência legal de dois anos para sinistros decorrentes de suicídio, mantendo a disciplina atual do Código Civil, diferente da versão anterior do PLC, na qual o prazo estava em um ano.
A norma aumenta o prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação. Somente se passar de 25 dias, a proposta será considerada aceita.
Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para receber o seguro, o valor passará ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) depois de cinco anos.
STF VALIDA RESPONSABILIDADE DE REPRESENTANTES DE TRANSPORTADORAS ESTRANGEIRAS POR IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou trecho de um decreto que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação. Na responsabilidade solidária, mais de uma parte é responsável por cumprir uma obrigação – no caso, o pagamento de um tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava alterações no Decreto-Lei 37/1966 feitas pela Medida Provisória 2158-35/2001. Segundo a entidade, agências de navegação marítima vinham sendo penalizadas “de forma indistinta e indiscriminada” por obrigações tributárias de empresas estrangeiras. Para a CNT, a norma viola a exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre direito tributário, além de infringir os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a norma não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas criou uma nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com o Código Tributário Nacional (CTN). A seu ver, a regra responsabiliza a quem incumbe o fato gerador do tributo, que, no caso do Imposto de Importação, é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Mendes também afastou as alegações de violação dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, uma vez que há uma efetiva ligação do representante no país à operação, ao fato gerador, e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária.
ARMA ILEGAL NA POSSE DE TRAFICANTE PODE SER CRIME AUTÔNOMO SE NÃO HOUVER PROVA DE RELAÇÃO ENTRE OS DELITOS
Se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma – situação pior para o réu, pois as penas serão somadas. Por outro lado, caso seja provado que a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último será aumentada na fração de um sexto a dois terços.
O entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, a controvérsia dizia respeito à hipótese de “absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas majorado, nos termos do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, em detrimento do concurso material”.
O ministro afirmou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. “Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”, disse.
De acordo com o relator, as turmas de direito penal do STJ já haviam adotado a compreensão de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do delito de porte ou posse de arma de fogo. Do contrário, haverá o reconhecimento do concurso material, e nesse caso as penas dos dois crimes serão somadas.
Segundo o ministro, o entendimento do STJ sobre a possibilidade de absorção “parte da premissa de que a posse ou o porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição”, declarou.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, essa interpretação garante uma aplicação mais coerente das penas e evita a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.
AUDIÊNCIA APROFUNDA DEBATE SOBRE UBERIZAÇÃO, MAS HÁ DIVERGÊNCIA DE DADOS
O Supremo Tribunal Federal encerrou nesta terça-feira (10/12) a audiência pública que discute o trabalho intermediado por plataformas que prestam serviço de transporte de passageiros, como a Uber.
A audiência foi convocada pelo ministro Edson Fachin, no âmbito da ação de repercussão geral que discute se há ou não vínculo empregatício entre motoristas e apps. Ao longo de segunda-feira (9/12) e desta terça, foram feitas 58 exposições de representantes de empresas, sindicatos e de pesquisadores. Fachin formulou 12 perguntas para guiar o debate.
Muitas das questões centrais em torno da discussão foram colocadas. Discutiu-se se há ou não vínculo; se há autonomia no trabalho por intermédio de plataforma; qual a competência para analisar os casos: se da Justiça do Trabalho ou se é uma questão comercial; se é preciso garantir maior proteção à atividade, ainda que o vínculo não seja reconhecido; e os desafios de regular a atividade.
A sensação entre os participantes é que boa parte dos assuntos foi bem posta e que a iniciativa de Fachin aprofundou muitos dos temas que precisam ser tratados. Por outro lado, expositores afirmaram que há carência de dados públicos sobre o trabalho de motorista e entregadores, e que quase todos os levantamentos disponíveis usam informações incompletas fornecidas pelas plataformas.
Atualmente, há cerca de 1,7 milhão de motoristas e entregadores no país. Na falta de lei específica que trate do trabalho intermediado por plataformas, todo esse contingente deve ser afetado pelo julgamento do Supremo.
CIRURGIÕES-DENTISTAS QUE OPERAM NO MÍNIMO 12 HORAS SEMANAIS COM RAIOS-X TÊM DIREITO A FÉRIAS SEMESTRAIS
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que reconheceu o direito de 20 dias de férias por semestre a cirurgiões-dentistas que operam de forma direta e permanentemente com exposição a raios-X.
Nos autos, a União defendeu a reforma da sentença devido à ausência de comprovação, pela parte autora, de exposição mínima de pelo menos 12 horas semanais a raios-X, conforme previsto no Decreto nº 81.384/1978 para a concessão de férias semestrais aos trabalhadores expostos diretamente a radiações.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal CandiceLavocat Galvão Jobim, enfatizou que o direito às férias de 20 dias consecutivos a cada semestre de atividade profissional, previsto no art. 79 da Lei nº 8.112/90, deve ser interpretado em conformidade com o Decreto nº 81.384/1978, que estabelece o prazo mínimo para a concessão do benefício.
Diante disso, a magistrada ressaltou que, no caso, foi apresentada certidão técnica complementar que comprovou a exposição dos cirurgiões-dentistas, informando que tais profissionais se submetem ao período superior a 12 horas semanais de operação direta e habitual de aparelhos de raios-X.
Sendo assim, a desembargadora votou no sentido de manter a sentença, uma vez que a documentação apresentada confirma o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão das férias semestrais.
Santarém-PA, 10 de dezembro de 2024