COLUNA AFA JURÍDICA (17-12-2024)
TST DEFINE TESE VINCULANTE SOBRE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta segunda-feira (16), uma tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.
A decisão traz maior clareza sobre os critérios e os procedimentos a serem seguidos para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso à Justiça sem custos.
O TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS. Mesmo sem solicitação, se os documentos mostrarem que o trabalhador tem renda baixa, o juiz deve garantir o benefício.
A medida facilita o acesso à Justiça para quem não tem condições de arcar com os custos, evitando que o trabalhador seja prejudicado por falta de conhecimento jurídico. Quem recebe mais de 40% do teto do INSS também pode pedir justiça gratuita mediante a apresentação de uma declaração particular assinada, afirmando que não tem condições de pagar às custas do processo. Essa declaração tem respaldo na Lei 7.115/83 e deve ser feita sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal, que trata de falsidade ideológica).
O trabalhador não precisa apresentar documentos adicionais ou provas detalhadas, a menos que sua situação seja contestada pela parte contrária.
Se a empresa ou outra parte do processo contestar o pedido de justiça gratuita, deve apresentar provas de que o trabalhador tem condições financeiras. O juiz, então, deve dar ao trabalhador a oportunidade de se manifestar antes de decidir. Esse procedimento segue o art. 99, § 2º, do CPC.
‘IMPOSTO DO PECADO’: VEÍCULOS, LOTERIAS, ÁLCOOL E CIGARROS TERÃO MAIOR TAXAÇÃO
Criado pela reforma tributária, o Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O objetivo é que a cobrança extra — popularmente conhecida como “imposto do pecado” — desestimule o consumo desses produtos. A previsão está no texto da regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), aprovado pelo Senado no dia 12 de dezembro e que agora retorna para a Câmara dos Deputados.
O Imposto Seletivo será uma alíquota adicional que vai incidir sobre cada produto. Essas alíquotas ainda precisarão ser definidas futuramente, em leis ordinárias específicas. Assim, esses produtos serão tributados em 26,5% — alíquota padrão da tributação sobre bens e serviços estabelecida pela reforma — mais o IS.
O IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo proibido qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. Produtos destinados à exportação ficam isentos da cobrança.
A lista de produtos sobre os quais será cobrado o IS é a mesma que veio no texto enviado pela Câmara. A primeira versão do relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) propôs a inclusão de bebidas açucaradas e de armas e munições na lista. Esses itens foram removidos ainda durante a votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
SEGURO GARANTIA JUDICIAL NÃO PODE SUBSTITUIR DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que o seguro garantia judicial não pode substituir o depósito prévio exigido nas ações rescisórias. Por maioria, o colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorre em outras situações, como no depósito recursal, a substituição do depósito prévio por uma garantia alternativa não é viável nesse caso.
A ação rescisória é um instrumento processual que visa anular uma decisão judicial definitiva (quando não há mais possibilidade de recurso). Ela é usada em situações excepcionais e específicas – quando, por exemplo, a decisão judicial tem vícios como erro material, coação, falsificação, fraude ou simulação e violação literal à lei.
No julgamento do Pleno, prevaleceu o entendimento de que o depósito prévio tem uma função primordial: desestimular a parte autora de ajuizar uma ação rescisória sem fundamento legítimo, ou seja, evitar litígios temerários e impedir o prolongamento desnecessário de processos. Dessa forma, a exigência atuaria como uma proteção ao sistema processual, preservando sua integridade e evitando a sobrecarga do Judiciário com ações infundadas.
A ministra Maria Helena Mallmann, que inaugurou a divergência, argumentou que o depósito inicial da ação rescisória (estipulado no artigo 968, inciso II, do CPC e no artigo 836 da CLT) tem uma natureza única e excepcional, voltada a garantir a segurança jurídica e a dissuadir ações infundadas. Para ela, permitir sua substituição por uma garantia como o seguro garantia judicial representaria um desestímulo ao cumprimento da norma e poderia, no final das contas, incentivar o prolongamento indevido do processo, contrariando os princípios de celeridade e eficiência.
A corrente vencedora reafirmou a necessidade de cumprimento rigoroso da exigência do depósito prévio nas ações rescisórias. Em razão disso, no caso concreto, foi concedido prazo para que a parte faça o devido pagamento do depósito prévio para dar continuidade à ação rescisória.
TCU EXIGE DO GOVERNO MEDIDAS CONTRA USO DO BOLSA FAMÍLIA EM APOSTAS ONLINE
O ministro do TCU, Jhonatan de Jesus, determinou neste domingo, 15, que o governo Federal adote medidas imediatas para impedir que beneficiários do Bolsa Família utilizem os recursos do programa social em apostas online.
A decisão foi tomada após solicitação do Ministério Público junto ao TCU.
De acordo com o ministro, a medida busca evitar o desvio de finalidade dos recursos destinados às famílias vulneráveis.
“A medida cautelar restringe-se a evitar o uso indevido de recursos públicos em atividades incompatíveis com os objetivos constitucionais dos programas assistenciais, sem prejuízo à continuidade do atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade que atendam aos critérios legais de elegibilidade”, afirmou.
Na semana passada, a AGU relatou ao STF que há dificuldades operacionais para implementar medidas semelhantes.
O principal entrave, segundo a AGU, é a identificação dos recursos provenientes dos benefícios em meio a outras fontes de renda depositadas nas contas dos beneficiários, o que impede a separação dos valores utilizados em apostas.
A discussão sobre o tema ganhou força após decisão liminar do ministro Luiz Fux, do STF, no mês passado, que também determinou a proibição.
No dia 14 de novembro, o plenário do Supremo ratificou a liminar e estabeleceu a aplicação imediata das normas previstas na portaria 1.231/24, do Ministério da Fazenda, que proíbe ações de marketing e publicidade voltadas a crianças e adolescentes no setor de apostas.
O debate foi impulsionado por uma ADIn movida pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
A entidade questiona a lei 14.790/23, que regulamenta as apostas online de quota fixa, argumentando que a prática de jogos de azar pode impactar negativamente as classes menos favorecidas, aumentando o endividamento das famílias.
Com a nova determinação do TCU, o governo deverá buscar soluções efetivas para garantir o cumprimento das restrições sem afetar o atendimento às famílias elegíveis aos programas sociais.
O IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE REMUNERA O SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER RESPEITADO
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em face da sentença que determinou a inscrição de um homem ocupante do cargo de Técnico Previdenciário na autarquia municipal Manaus Previdência, reconhecendo apenas o impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.
A OAB alegou que a atuação do requerente na autarquia Manaus Previdência o tornaria incompatível com a advocacia, conforme art. 28, VII, do Estatuto da OAB (EOAB), porém consta nos autos que o cargo não envolve competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, conforme prevê o art. 28, VII, do EOAB, tratando-se de funções administrativas sem poder decisório, o que afasta a incompatibilidade.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, “o cargo de Técnico Previdenciário – Administrativo, ocupado pelo apelado, não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28, VII, da Lei nº 8.906/1994, que veda o exercício da advocacia para aqueles com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. As atribuições do cargo, conforme mencionado anteriormente, trata-se de atividades essencialmente administrativas e técnicas, não possuindo relação direta com o lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, o que afasta a incompatibilidade do cargo do apelado com o exercício da advocacia”.
A apelação da OAB foi negada pela Turma nos termos do voto do relator, e a inscrição do servidor nos quadros da OAB foi mantida com a anotação do impedimento referido.
Santarém-PA, 17 de dezembro de 2024.