Juiz garante porte de arma de fogo a auditores fiscais do Trabalho
O juiz Federal Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª vara Cível da SJ/DF, reconheceu o direito de auditores fiscais do Trabalho à aquisição, posse e porte de arma de fogo, tanto de propriedade particular quanto institucional, para defesa pessoal no exercício da função e fora dela. A decisão julgou procedente a ação movida por um grupo de auditores contra a União Federal.
A sentença garante aos profissionais o porte de arma de fogo, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento e no decreto 11.615/23, afastando a exigência de regulamentação infralegal específica para concessão do direito.
Os auditores fiscais alegaram que a revogação da portaria MTP 4.217/22 pelo Ministério do Trabalho e Emprego gerou insegurança jurídica, pois deixou a categoria sem norma específica para o porte de armas, o que comprometia sua proteção pessoal diante dos riscos inerentes ao cargo.
A União contestou o pedido, argumentando que a regulamentação do porte de armas para auditores fiscais é uma prerrogativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão administrativa.
O juiz, ao analisar o caso, destacou que o artigo 6º, inciso X, da lei 10.826/03 confere o direito ao porte de arma para auditores fiscais do Trabalho e da Receita Federal, sem condicioná-lo à edição de normas infralegais.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a revogação da portaria ministerial não pode restringir um direito garantido em lei, desde que os requisitos exigidos para a concessão do porte sejam atendidos.
“A ausência de regulamentação infralegal não pode criar um obstáculo indevido ao exercício de um direito previsto em lei federal, caso cumpridos os requisitos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.”
O juiz também citou trecho do parecer do MPF, que reforça o entendimento de que não há exigência de norma específica do Ministério do Trabalho para a concessão do porte de arma pessoal aos auditores.
Dessa forma, o magistrado determinou que os auditores fiscais podem adquirir, possuir e portar armas de fogo para defesa pessoal, desde que cumpram as exigências estabelecidas no Estatuto do Desarmamento e no decreto 11.615/23.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua no caso.
Fonte: Migalhas Jurídicas