Moradora que promovia festas é condenada por perturbação de sossego
O TJ/DF, por meio da 3ª turma Criminal, manteve a condenação de moradora acusada de perturbação do sossego alheio. O colegiado reafirmou a pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade, considerando comprovada a perturbação contínua da tranquilidade dos vizinhos.
De acordo com o processo, a mulher realizava festas em sua residência, com música em alto volume e eventos barulhentos que se estendiam até altas horas da madrugada. Diversos vizinhos testemunharam sobre as frequentes brigas e algazarra, e seus relatos foram corroborados pelo depoimento de um policial que atendeu a ocorrências no local.
A defesa argumentou que os supostos incidentes afetaram apenas uma família, e não a coletividade, requisito que, segundo a defesa, seria necessário para a caracterização da contravenção penal.
Entretanto, o colegiado do TJ/DF enfatizou que a legislação não exige um número mínimo de pessoas afetadas para configurar a perturbação do sossego.
O relator do caso, desembargador Cruz Macedo, destacou em seu voto que “não há que se falar em atipicidade da conduta se demonstrado nos autos que as festas realizadas na casa ré perturbavam todos os vizinhos e não apenas uma família restrita”.
O magistrado ressaltou ainda que a repetição de ruídos e gritarias ultrapassou os limites do tolerável, comprometendo a paz da comunidade local. Diante disso, a pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade, foi mantida.
Assim, o colegiado considerou a materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas, tendo em vista que as testemunhas, em audiência, confirmaram a ocorrência de barulho excessivo e tumulto constante na residência da moradora.
Fonte: Migalhas Jurídicas