A subversão da Justiça no Brasil e os crimes do Governo Federal
* Por Carlos Augusto Mota Lima – Advogado Especialista em Segurança Pública
O dia 8 de janeiro de 2023 ficou marcado na história do Brasil como um episódio de grande turbulência política. A invasão das sedes dos Três Poderes, amplamente divulgada pela mídia, gerou uma resposta severa por parte das instituições governamentais.
No entanto, há uma narrativa que aponta para abusos cometidos pelo próprio governo, incluindo prisões em massa, julgamentos sem o devido processo legal e a manipulação política dos eventos. A maioria dessas ações, em especial a da Suprema Corte, configura crimes já denunciados pelo ex-Desembargador Federal Sebastião Coelho nas redes sociais.
Desde o início, o governo federal construiu a narrativa de que o Brasil teria sido alvo de uma tentativa de golpe de Estado. No entanto, há indícios de que a invasão das sedes do governo foi, na verdade, incentivada ou permitida por setores da própria administração pública. A presença do general Gonçalves Dias, então ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), no interior do Palácio do Planalto, sem tomar ações para conter os invasores, levanta suspeitas sobre uma possível facilitação dos atos.
Ademais, o ministro da Justiça à época, Flávio Dino, relutou em divulgar imagens completas do circuito interno do Planalto, o que sugere uma tentativa de controlar a narrativa e ocultar responsabilidades. Essa conduta levanta a questão: se realmente houve uma tentativa de golpe, por que medidas preventivas não foram tomadas, mesmo com alertas prévios sobre possíveis manifestações?
A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) foi instaurada para investigar os fatos, mas a composição da Comissão gerou questionamentos. Na última hora, houve substituições de parlamentares para garantir maioria governista, comprometendo a imparcialidade da investigação sob a liderança da deputada Lisiane Gama. A CPMI pareceu mais interessada em reforçar a versão oficial do governo do que em apurar os fatos de maneira objetiva.
O relatório final, aprovado por margem apertada, ignorou evidências que indicavam falhas graves na segurança e possíveis ações orquestradas dentro do próprio governo. Além disso, a recusa em convocar testemunhas-chave, como o próprio presidente da República e ministros estratégicos, demonstra uma falta de comprometimento com a verdade.
Essa recusa é vista pela DEFESA como a mola propulsora para a ANULAÇÃO DO PROCESSO DE PONTA A PONTA, haja vista, o processo ter entrado na fase Instrutória, assim, a defesa, arrolou como testemunhas-chave o Min. Flávio Dino, então ministro da Segurança Pública à época, responsável por toda Segurança, bem, como o Ministro Alexandre de Moraes, que figura como vítima, tanto na fase investigativa da Polícia Federal, quanto na DENÚNCIA do Procurador da República, aliás, uma Denúncia vazia, nenhuma evidência plausível ancorada, apenas, na Delação do Cel. Cid, que, por si só, não tem força legal para condenar nenhuma pessoa em face de inexistência de provas robustas e inequívocas que comprovem as versões da Delação, pelo menos esse é o entendimento do próprio STF, ao julgar o Processo da Lava Jato, manifestou-se contrário a qualquer condenação baseada apenas na Delação Premiada.
Ademais, os Advogados de defesa dos Réus, de forma inteligente e dentro do espectro Processual Legal, arrolaram o Min. Flávio Dino como testemunha, ninguém melhor que ele para explicar a INVASÃO e a razão da omissão na entrega das filmagens das câmeras de segurança já que declarou ter assistido tudo da janela de seu gabinete. Também, arrolaram o Ministro Alexandre de Moraes, aliás, essa Denúncia já não tem nenhuma validade, já que o mesmo figura como vítima, tanto no Inquérito da Polícia Federal, quanto na Denúncia do Procurador Geral da República, portanto, deveria ter sido ouvido na fase de investigação e deve ser ouvido na fase Instrutória.
Considerando que o processo entrou na fase de instrução, a defesa deve ser feita de acordo com os princípios fundamentais do Devido Processo Legal, cujo contraditório e ampla defesa devem ser respeitadas sob pena de nulidade absoluta. Na verdade, ambos deveriam ter sido ouvidos na fase investigativa, especialmente o Min. Alexandre de Moraes na qualidade de vítima, com esses desmandos e violações processuais legais, o STF acabou ficando numa sinuca de bico, qualquer ato praticado sem a observância legal dessas oitivas é nulo de pleno direito.
A Traição das Forças Armadas e as Prisões Arbitrárias são provas inequívocas da manipulação do governo em fortalecer a narrativa de golpe como forma de justificar as atrocidades praticadas contra pessoas indefesas, inocentes que foram induzidas a erro pelo Exército Brasileiro, essa traição Atroz e imperdoável, maculou, para sempre, a imagem das Forças Armadas Brasileira, ao permitirem e contribuírem para que centenas de pessoas fossem presas e tratadas de forma cruel e desumana.
Essas pessoas depositaram sua confiança nas Forças Armadas esperando que cumprissem seu papel constitucional de garantir a ordem e proteger os cidadãos. No entanto, ao invés disso, o Exército permitiu a prisão em massa de manifestantes, incluindo idosos, mulheres, jovens e crianças, que foram levados a um campo de concentração “Ginásio da Academia Nacional de Polícia Federal” e lá permanecerem em condições degradantes, um crime contra a dignidade humana.
A Constituição Federal agasalha em seu Art. 1°, III, a dignidade da pessoa humana como princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, portanto, qualquer violação a esse princípio significa um ataque sem precedentes à Democracia, isso sim, significa atentado ao Estado Democrático de Direito.
Relatos de detidos indicam que não houve distinção entre os quem praticou atos de vandalismo e os que apenas estavam presentes na Esplanada dos Ministérios, de tal sorte que vendedores ambulantes foram presos, o caso emblemático foi a prisão de vendedor de algodão doce, nada foi respeitado, tratou-se de um ato de tirania sem precedentes, já que boa parte dos presos eram mulheres idosas e donas de casa que não representavam e não representam nenhum perigo a Segurança Pública, ainda assim, foram tratadas e condenadas como criminosas de alta periculosidade. O direito à ampla defesa foi negligenciado, o Estatuto do Idoso jogado no lixo e a Constituição vilipendiada. O Brasil passou a viver uma insegurança jurídica, as prisões preventivas foram mantidas por períodos excessivos, em claro afronta às garantias fundamentais da Constituição.
O STF, com as condenações excessivas, sem o devido processo legal, protagonizou uma violação à dignidade da pessoa humana, que resultou na morte de detentos que tiveram seus pedidos de prisão domiciliar negados para que pudessem ser tratados, resultando na morte de “Clezão” que completou um ano como se nada tivesse acontecido. Essas violações, são comparáveis apenas a Regimes Autoritários como os da Venezuela, Cuba e Nicarágua, aliados do Governo Brasileiro.
Outro ponto controverso foi e continua sendo o papel do Supremo Tribunal Federal (STF). Historicamente, a corte não tem competência para julgar cidadãos comuns em primeira instância, mas, no caso do 8 de janeiro, abriu exceção para garantir condenações rápidas e severas, uma aberração jurídica e só serve para demonstrar a parcialidade da Corte que tem agido como partido político aliado ao governo. As penas impostas foram desproporcionais se comparadas a crimes semelhantes julgados anteriormente.
Além disso, muitas das condenações se baseiam em provas frívolas, incapazes de gerar um Decreto Condenatório. Sem direito a um processo justo e imparcial, o STF atuou como uma corte de “exceção”, ignorando princípios básicos do Direito Penal, Processual Penal e Constitucional. Com essa conduta o Futuro da Democracia Brasileira está ameaçado. Os acontecimentos do 8 de janeiro de 2023 expuseram um problema grave: o uso das instituições para fins políticos. A manipulação da narrativa, as prisões em massa e os julgamentos tendenciosos representam um risco para a democracia. Se esses abusos não forem questionados, abre-se um precedente perigoso para futuras perseguições políticas no Brasil.
A sociedade precisa permanecer vigilante e exigir que as investigações sejam reabertas de forma imparcial. Além disso, é fundamental que aqueles que realmente facilitaram os atos dentro do próprio governo sejam responsabilizados. Na verdade, o processo deve ser anulado de ponta a ponta, conforme a Delação Premiada do Cel. Cid é suficiente para tornar o Processo nulo de pleno Direto, qualquer pessoa leiga, já percebeu que a delação foi colhida sob tortura, o Min. Alexandre de Moraes ameaçou o delator, o pai, a esposa e a filha, para refazer a delação e dizer o que de fato o Ministro queria ouvir e não a verdade sobre os fatos. A nossa legislação penal e Processual Penal, não permite, sob hipótese alguma, a coleta da Deleção por juízes de qualquer Corte, portanto, outra nulidade, outra excrescência processual, não podemos aceitar isso, a comunidade acadêmica, juízes, ministério público, tribunais: e o povo brasileiro devem se manifestar sobre esses absurdo e ilegalidade.
O 8 de janeiro foi um marco de turbulência no Brasil, mas não apenas pelos atos de vandalismo registrados. A resposta do governo e das instituições revelou um cenário preocupante e sombrio de abuso de poder e cerceamento de direitos fundamentais, com certeza mais grave que todos os danos causados ao patrimônio da União. O episódio levanta uma questão essencial: estamos caminhando para um Estado Democrático ou para um Regime Autoritário disfarçado de Democracia? Ou estamos vivendo sob uma Ditadura da Toga?
Outro ponto relevante é o papel político que o STF passou a exercer com clara definição de um lado no espectro político, visando afastar o ex-presidente Jair Bolsonaro do cenário político. O 8 de janeiro é uma farsa, pior que isso é o aparelhamento das instituições públicas e do próprio judiciário, basta vermos o contorcionismo jurídico do Procurador da República ao oferecer a DENÚNCIA, uma peça imprestável para a promoção da Ação Penal, sem provas robustas válidas, já que a DELAÇÃO, que deu azo a AÇÃO PENAL foi tomada sob tortura, e não pode servir de base para a DENÚNCIA e consequente Ação Penal por violar os preceitos do Art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, a Constituição e demais leis extravagantes.
*Nota sobre o Autor:
É Advogado regularmente inscrito na OAB – Pa, sob o nº 4725, Professor de Direito penal com Pós-Graduação em Ciências Penais com Extensão ao Magistério Superior, Pós-graduação em Direito Constitucional, Pós-Graduação Latu Sensu MBA pela Faculdade Cândido Mendes – Rj em Segurança Pública, Pós-graduação Latu Sensu pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – Pucres – em Segurança pública, ex-Delegado de Polícia Civil, ex-Defensor Público.