Igreja indenizará fiel coagido a doar valor de venda de padaria

A 5ª câmara Cível do TJ/PE manteve decisão que condenou igreja a indenizar por danos morais em R$ 30 mil um fiel que, após vender sua padaria, foi induzido a doar integralmente o valor à instituição.

Colegiado reconheceu que houve coação moral e abuso da vulnerabilidade emocional do homem, afastando o argumento de que a prática estaria protegida pela liberdade religiosa.

Valor do sacrifício

O homem ajuizou a ação após doar R$ 30 mil à igreja obtidos pela venda de sua padaria, influenciado por promessas feitas por um pastor de que alcançaria prosperidade financeira e espiritual caso realizasse o chamado “sacrifício”.

“Se o senhor tocar no valor do sacrifício, sua vida não vai mudar. Tudo que o senhor tem, o diabo vai usar pra tirar do senhor. Pega tudo que o senhor tem, põe no altar, no sacrifício, pra Deus te abençoar”, afirmou o pastor em um dos áudios.

A igreja apelou da sentença de 1ª instância, alegando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal, inexistência de ato ilícito e vício de consentimento, além de sustentar que a doação teria sido de apenas R$ 10 mil.

A defesa também argumentou que a prática de solicitar ofertas é parte da liturgia da instituição e estaria amparada pela liberdade de culto.

Liberdade religiosa

O relator do caso, desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, destacou as mensagens e áudios trocados entre o pastor e o fiel como provas da coação moral.

Para o relator, as falas do pastor “revelam um padrão de persuasão insistente, direcionado a explorar o desespero e a esperança do autor em obter melhorias em sua vida”.

Segundo o relator, a prática do “apelo à fé para condicionar a obtenção de prosperidade financeira e espiritual, mediante abuso de poder e da fragilidade emocional de pessoa hipossuficiente, representa evidente afronta ao princípio da boa-fé.”

A decisão também ressaltou que a conduta ultrapassou a exortação religiosa legítima e se transformou em mecanismo de controle sobre a autonomia do fiel.

“Essa prática caracteriza uma interferência na vontade do doador […] sendo uma prática que extrapola os limites legais e éticos da liberdade de culto, configurando abuso de direito e desvirtuamento do exercício litúrgico.”

Com isso, a câmara negou provimento ao recurso da Igreja e manteve a indenização por danos materiais no valor de R$ 30 mil.

Fonte: Migalhas Jurídicas

(Imagem: Freepik)

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