Quinto Constitucional: mérito e missão institucional

Por José Ronaldo Dias Campos

Mais do que notável saber jurídico: a escolha de um desembargador pelo Quinto deve honrar o espírito da advocacia como função essencial à Justiça.

Advogado, juiz e promotor, sem hierarquia, são sacerdotes do mesmo credo e professam no mesmo altar: o foro. Juntos, consolidam o tripé da Justiça, com especial destaque ao causídico, que, fortalecido pelo artigo 133 da Constituição Federal, figura como agente indispensável à administração da justiça.

O artigo 94 da Carta de 1988 reserva um quinto (1/5) da composição dos tribunais estaduais e regionais federais a advogados e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetivo exercício profissional, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Neste breve comentário, detenho-me na laboriosa Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete iniciar o processo seletivo, elaborando a lista sêxtupla, que será encaminhada ao Tribunal de Justiça. Este, por sua vez, formará a lista tríplice a ser enviada ao governador do estado, responsável pela nomeação do novo desembargador oriundo do Quinto Constitucional.

Para que não se cometam injustiças, é necessário frisar que a análise do instituto deve ultrapassar a literalidade da norma. O Direito, enquanto ciência da interpretação, exige do julgador uma compreensão escalonada e integral, que envolva os critérios gramatical, lógico-sistemático, histórico e teleológico.

Um instituto com raízes históricas

O Quinto Constitucional foi introduzido pela Constituição Federal de 1934, sob o governo Vargas, com a seguinte redação:

“Art. 104 – (…) § 6º – Na composição dos Tribunais Superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada (…).”

A expressão “notório merecimento”, constante dessa previsão, foi preservada nas Constituições de 1937, 1946 e 1967/69, sendo substituída apenas na Constituição de 1988 pelo termo “notável saber jurídico” — sem, no entanto, afastar o conteúdo ético e institucional que sempre permeou o instituto.

Mais que conhecimento técnico

É preciso que o Conselho Seccional da OAB, o Tribunal de Justiça e o Governador — cientes de que a vaga é destinada à advocacia — considerem, além do conhecimento jurídico, a própria razão histórica e política da criação do Quinto Constitucional. O candidato escolhido deve, preferencialmente, ter relevantes serviços prestados à advocacia e à OAB, entidade de direito público, de natureza sui generis, sob pena de se desvirtuar a lógica representativa da vaga.

Não basta, portanto, currículo técnico. É preciso que a trajetória revele compromisso com a classe, com a Constituição e com a cidadania.

Uma escolha com olhos no jurisdicionado

Espera-se, por fim, que o escolhido — com imprescindível independência e sólida formação humanística — atue com espírito republicano, comprometido com a aproximação entre o povo e a jurisdição, contribuindo para a razoável duração dos processos e para a realização de uma justiça efetiva, leal aos princípios fundamentais da Carta Magna.

Que vença o melhor — pelo mérito, e não por apadrinhamento.

O Impacto

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