Empresa não é obrigada a contratar só para cumprir cota
A existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa, porque as exigências legais não retiram do empregador seu poder de escolha na seleção dos empregados. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que anulou multa imposta a um hospital por não cumprir cota para deficientes.
No caso, o Ministério Publico do Trabalho da 20ª Região (SE) pedia reanálise da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe que havia anulado auto de infração aplicado contra o hospital em junho de 2006. De acordo com o órgão, a empresa descumpriu o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ao exigir condições impossíveis de serem alcançadas pelos candidatos com deficiência física. Para o MPT, teria sido admitida “uma forma transversa para o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91”. Em sua defesa, o hospital alegou que não contratou conforme a lei porque não havia pessoas com necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis para a função.
Segundo o artigo 93, que trata do sistema de cotas nas empresas, aquelas que possuam 100 ou mais empregados devem assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Em alguns casos, porém, faltam profissionais qualificados nessas condições, o que impede algumas empresas de cumprir a lei.
No TST, a 4ª Turma reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta discriminatória ou se recusou deliberadamente ao cumprimento das disposições contidas na lei. Quanto à qualificação profissional, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.
O relator ressaltou que a lei não dispensou os beneficiários do sistema de cotas do preenchimento de requisito referente à qualificação para o desempenho das funções ofertadas. Eizo Ono lembrou também que a existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa. “O hospital pode cobrar requisitos mínimos, sem que isso se torne um ato discriminatório”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico