A exclusão de verbas indenizatórias da Contribuição Previdenciária
Primeiramente cumpre destacar que as empresas devem estar atentas ao recolhimento de suas contribuições previdenciárias, evitando assim recolhimentos indevidos que oneram de forma indevida sua folha de pagamento. Em alguns casos, basta uma simples análise para verificar os equívocos no pagamento.
Isso porque, vasto é rol de contribuições, incluindo-se os valores pagos aos trabalhadores licenciados ou em gozo de férias, especialmente: (i) os primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente; (ii) salário maternidade; (iii) férias indenizadas; (iv) terço constitucional de férias; (v) décimo terceiro salário indenizado; (vi) aviso-prévio indenizado; (vii) indenização por tempo de serviço e (viii) indenização a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
Apesar da exigência de recolhimento de referidas contribuições a partir da edição da Medida Provisória n.º 1523-7, constata-se que as exações não configuram hipótese de incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei n.º 8.212/91.
No entanto, a Receita Federal do Brasil vem exigindo o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre o vasto rol de contribuições, incluindo-se os valores pagos aos trabalhadores licenciados ou em gozo de férias, especialmente: (i) os primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente; (ii) salário maternidade; (iii) férias indenizadas; (iv) terço constitucional de férias; (v) décimo terceiro salário indenizado; (vi) aviso-prévio indenizado; (vii) indenização por tempo de serviço e (viii) indenização a que se refere o artigo 9º da Lei n.º 7.238/84, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial, pela Carta Maior.
A boa notícia é que o Judiciário está reconhecendo a inexigibilidade destas cobranças e excluindo referidas verbas bem como determinando a restituição dos recolhimentos indevidos ocorridos nos últimos 5 anos.
Isto porque, em referidas verbas, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.
Como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas.
Posto isto, após análise, podem as empresas que se enquadrarem e que recolheram as contribuições supramencionadas ingressarem com pedidos para restituição dos valores recolhidos e imediata exclusão das verbas acima elencadas.
Importante lembrar que as empresas não podem deixar de pagar a contribuição previdenciária sem ordem judicial, pois corre o risco de autuação e imposição de multa.
No entanto, buscando o judiciário e obtendo a tutela jurisdicional, terão não só a exclusão, mas ainda a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, bem como terá direito à certidão negativa de débito.
Fonte: Augusto Fauvel Moraes