Pagamento de vale transporte em dinheiro prejudica empregador
O vale transporte é um auxilio que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, regrado pelo prescrito na Lei 7.418/85, com regulamentação do Decreto 95.247/87.
O auxílio transporte é assegurado para os seguintes trabalhadores: (i) empregados, definidos no artigo 3º da CLT; (ii) empregados domésticos, definidos na Lei 5.859/1972; (iii) trabalhadores temporários, definidos na Lei 6.019/1974; (iv) os empregados a domicilio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; (v) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do artigo 455 da CLT; (vi) os atletas profissionais.
Diferente do vale alimentação que se constitui em uma liberalidade concedida pelo empregador, dentro das hipóteses elencadas, haverá necessidade expressa da concessão do auxilio por tratar-se de norma cogente, com o condão de obrigar a todos aqueles a que se destinam.
O auxilio será concedido, devendo o trabalhador custear a parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, ficando a cargo do empregador o que exceder tal montante. Tal prescrição se faz necessária, haja vista que o auxilio transporte não corresponde a valor pago em contraprestação aos serviços prestados, sendo defeso ao empregador arcar com todos os custos a ele inerentes.
Não será obrigatória a concessão quando o empregador proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento adequado, da residência para o trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, em consonância com o disposto no artigo 4º do Decreto 95.247/87. Ressalvamos que, caso seja concedido o transporte pela empregadora — seja diretamente ou em contrato entre a empresa e terceiro — está autorizado a proceder o desconto de 6% sob a remuneração do trabalhador, bem como, o empregador gozará de todos os benefícios legais instituídos no aludido decreto, conforme observado no artigo 33 do mesmo dispositivo.
Faz-se mister ressaltar que a Decreto 95.247/87, ainda prevê benefícios fiscais sobre o valor gasto efetivamente com o vale transporte, que serão deduzidos no IR, na forma dos artigos 31 e 32.
É vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo quando faltar ou for insuficiente o estoque de vale transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
O trabalhador será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
O vale transporte no que se refere à contribuição do empregador: (i) não tem natureza salarial, nem se incorpora ao à remuneração do beneficiário; (ii) não constitui base para incidência de contribuição previdenciária ou FGTS; (iii) não é considerado para o efeito de pagamento da gratificação de natal; (iv) não configura rendimento tributável.
O trabalhador deverá informar no ato da contratação e informar sempre que houver qualquer alteração no seu endereço residencial e o meio de transporte mais adequado ao seu deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício.
A declaração falsa ou uso indevido do vale transporte constituem falta grave do trabalhador podendo ensejar as penalidades de advertência, suspensão ou até mesmo, caso seja verificada a reiteração, demissão por justa causa, sempre observando a gravidade e a reiteração da conduta, como a venda dos vales transportes.
O fornecimento de vale transporte pelo empregador ao trabalhador, em dinheiro, é expressamente vedado pelo regramento contido no artigo 5º, do Decreto 95.247/1987.
Portanto, caso a antecipação seja realizada, em espécie, pelo empregador ao trabalhador, entendemos que tal montante será integrado ao salário do trabalhador para todos os fins, refletindo em 13º Salário, Férias e FGTS, pois realizado em desacordo com o artigo 5º, do Decreto 95.247/1987, conforme redação abaixo:
“Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo”
Diante disso, recomendamos que seja feito o pagamento do vale transporte por intermédio de ticket ou cartão magnético (bilhete único), pois a consequência do pagamento em dinheiro será prejudicial para o empregador.
Alex Araujo Terras Gonçalves é advogado especializado em Direito Empresarial e sócio do escritório Morais, Donnangelo, Toshiyuki e Gonçalves Advogados Associados.
João Gusmão de Souza Junior é advogado associado do escritório Morais, Donnangelo, Toshiyuki e Gonçalves Advogados Associados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico