Juiz declara inexistência de terra indígena em Santarém

Juiz José Airton Portela
Juiz José Airton de Aguiar Portela

A Justiça Federal em Santarém, em decisão inédita no Pará, declarou inexistente a Terra Indígena Maró, abrangida parcialmente pela Gleba Nova Olinda, no município de Santarém.
Com isso, negou qualquer validade jurídica ao relatório produzido pela Funai (Fundação Nacional do Índio), que identificou e delimitou a área de 42 mil hectares (equivalente a 42 mil campos de futebol), sob o fundamento de que ali viveriam índios da etnia Borari-Arapium.
Em sentença de 106 laudas, assinada no dia 26 de novembro, mas divulgada somente nesta quarta-feira (3), o juiz federal Airton Portela, da 2ª Vara da Subseção de Santarém, se refere a elementos extraídos principalmente de relatório antropológico de identificação, produzido pela própria Funai, para concluir que as comunidades da Gleba Nova Olinda, área que abrange a terra supostamente habitada pela tribo Borari-Arapium, são formadas por populações tradicionais ribeirinhas, e não por índios.
Ao fundamentar a sentença, proferida nos autos de duas ações, uma do Ministério Público Federal, outra de sete associações que representam os interesses de populações tradicionais que ocupam a região da Gleba Nova Olinda, o juiz aponta contradições e omissões nos laudos da Funai.
Com base apenas na cronologia histórica, a sentença demonstra, por exemplo, que a ser verdade uma das conclusões do laudo antropológico, o pai de um dos líderes da comunidade Borari-Arapium teria nada menos do que 140 anos à época do nascimento do filho, em 1980, na região hoje compreendida pela Gleba Nova Olinda.
Airton Portela sustenta que antropólogos e organizações não-governamentais induziram parte das populações tradicionais da área a pedir o reconhecimento formal de que pertenceriam a grupos indígenas.
“O processo de identificação, delimitação e reconhecimento dos supostos indígenas da região dos rios Arapiúns e Maró surgiu por ação ideológico-antropológica exterior, engenho e indústria voltada para a inserção de cultura indígena postiça e induzimento de convicções de autorreconhecimento”, afirma o juiz federal.
Ao declarar a terra indígena inexistente, o magistrado também ordenou que a União e a Funai se abstenham de praticar quaisquer atos que declarem os limites da terra indígena e adotar todos os procedimentos no sentido de demarcá-la.
A sentença determina ainda que não sejam criados embaraços à regularização de frações de terras da Gleba Nova Olinda – inclusive das comunidades São José III, Novo Lugar e Cachoeira do Maró, formadoras da terra indígena declarada inexistente -, garantindo-se às famílias de até quatro pessoas a regularização fundiária que, no mínimo, atenda ao conceito de pequena propriedade.
De acordo com a sentença, a Funai e a União não poderão criar obstáculos à livre circulação nas áreas que couberem a cada família, assim como em relação às vias que lhas dão acesso, tais como vicinais, ramais, rios e igarapés, tomando providências para que os moradores que se autoidentificaram como indígenas não criem dificuldades nesse sentido.
O Estado do Pará deverá adotar medidas que assegurem a liberdade de ir e vir em toda a região da Gleba Nova Olinda.
Requisitos
Portela ressalta que os requisitos da tradicionalidade, permanência e originariedade, previstos na Constituição Federal para o reconhecimento e demarcação de terras indígenas, não foram demonstrados de forma sólida na ação proposta pelo MPF.
“No presente debate verifico a ausência, não de apenas um, mas dos três elementos referidos e assim ergue-se obstáculo constitucional insuperável que inviabiliza o reconhecimento de terra tradicionalmente ocupada por indígenas”, diz o magistrado.
Os elementos apresentados à Justiça Federal por técnicos contratados pela Funai, em lugar de comprovar a existência de índios no Baixo Tapajós e Arapiúns, “antes revelam tratar-se de populações tradicionais ribeirinhas (São José III, Novo Lugar e Cachoeira do Maró) e que em nada se distinguem das onze comunidades restantes (de um total de 14) que formam a Gleba Nova Olinda, assim como também nada há que se divisar como elemento diferenciador das demais populações rurais amazônicas”, reforça a sentença.
Airton Portela ressalta o elemento tradicionalidade – por exemplo, o batismo de casa, puxar a barriga (largamente usado pelas parteiras amzônicas), consumo de chibé, tarubá ou mesmo o ritual da lua – para demonstrar que não é indígena, mas decorrente das missões jesuíticas, uma vez que, no Velho testamento, há quase 50 menções a rituais de lua nova.
O próprio idioma nhengatu, lembra a sentença, já foi falado até em São Paulo.
O juiz federal chama de “mais ativistas que propriamente cientistas” os antropólogos que desenvolveram a chamada “etnogênese”, uma construção teórica que passou a explicar e incentivar o ressurgimento de grupos étnicos considerados extintos, totalmente miscigenados ou definitivamente aculturados.
“Tal movimento de “ressurgimento” tem a miscigenação no Brasil e na América Latina como mal a ser combatido (classificando-a como mito) e disso tem se servido muitos ativistas ambientais, que vislumbram na figura do indígena ‘ressurgido’ uma função ambiental protetiva mais eficaz que aquela desempenhada pelas chamadas populações tradicionais, e assim, não por outra razão, passaram a incentivar o repúdio à designações que julgam ‘pouco resistentes’ tais como ‘caboclos’, ribeirinhos, ‘mestiços’, entre outras que rotulam como ‘autoritárias’ e ‘instrumentos de dominação oficial’”, complementa a sentença.
Fonte: RG 15\O Impacto e Justiça Federal/Pará

Um comentário em “Juiz declara inexistência de terra indígena em Santarém

  • 11 de dezembro de 2014 em 12:07
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    Parabéns! Até que enfim alguem tem coragem pra fazer justiça contra essas ONGs que estão manipulando essas populações afim de atender interesses internacionais. Esses falsos índios só aceitam se submeter a isso para se beneficiarem do governo, entrarem nas universidades por sistema de cotas, e se investigar mais a fundo verão que tem “indios” desses que são empresários em Santarém.

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  • 5 de dezembro de 2014 em 09:54
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    É de se ressaltar que a área não foi entregue a madeireiros! Também devemos ressaltar que é belíssima a região! Ademais, eu já cansei de falar pro pessoal que aprovou plano de manejo florestal, pra arrumar outro porto de embarque, deixando o platô da cachoeira do Maró, antes que destruam o local!

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  • 4 de dezembro de 2014 em 22:56
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    Índios falsificados é o que vemos por aí, aos montes. Os que ainda podemos chamar de índios verdadeiros, são aqueles manipulados e submetidos aos comandos e interesses de caras-pálidas.

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  • 4 de dezembro de 2014 em 11:32
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    Parabéns ao Magistrado pela sábia sentença aplicada, o que há naquela região são Caboclos ribeirinhos como EU que sou daquela região, e jamais aprovei essa ideia de todos “virarem” índios, mesmo porque essas entidades e orgãos governamentais e não governamentais só querem utiliza-los como massa de manobra a fim usa-los em seus propósitos. Faziam 20 anos que eu não ia para aquela região, fato que fiz recentemente, e não vi muita diferença lá desde criança quando ali morava, a população continua na mesma pobreza dependente de tudo.

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  • 4 de dezembro de 2014 em 07:18
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    Parabéns a esse Magistrado. Finalmente alguém com profundo conhecimento a combater essas quadrilhas atuantes na fabricação de falsos indígenas e outras maracutaias. Aos poucos esses País tão marcado por injustiças, na figura de pessoas honradas, tomará o rumo certo.

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