Juiz que bloqueou bens milionários no JEC é aposentado compulsoriamente
Juiz que aumenta valor de multa diária antes mesmo de o réu ser intimado, e que bloqueia bens e contas com quantias milionárias em processo no juizado especial viola os deveres de imparcialidade, retidão e serenidade inerentes ao cargo, expressos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Ética da Magistratura Nacional.
Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça ao condenar à pena de aposentadoria compulsória o juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, José Raimundo Sampaio Silva, na terça-feira (3/2). A maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator do processo administrativo disciplinar, conselheiro Guilherme Calmon, que atribuiu a Sampaio faltas disciplinares com relação aos deveres de imparcialidade, retidão e serenidade na condução de cinco processos.
De acordo com o relatório, quando era o responsável pelo 13º Juizado Especial Cível de São Luís (MA), o juiz impôs a empresas públicas e privadas multas de grandes valores por supostamente descumprirem decisões judiciais. Além disso, Silva bloqueou judicialmente bens ou valores das empresas em mais de R$ 9 milhões, embora uma disputa em juizado especial não ultrapasse valor superior a 40 salários mínimos (atualmente, a quantia é de R$ 788). As atitudes do juiz resultaram na abertura de cinco processos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Como Silva estaria utilizando manobras judiciais para adiar o julgamento de seus processos disciplinares, de acordo com o órgão correcional do TJ-MA, o processo foi remetido à Corregedoria Nacional de Justiça. Em setembro de 2013, o Plenário do Conselho acatou o relatório do então corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, abriu PAD e afastou o juiz de suas funções enquanto o julgamento não ocorresse.
Valores exorbitantes
Em 2009, Sampaio concedeu liminar determinando que a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) garantisse, em 24 horas, o perfeito consumo de energia ao cidadão que acionou o 13º Juizado Especial Cível de São Luís. Antes mesmo de a companhia ser intimada, o juiz maranhense aumentou o valor da multa diária imposta pelo não cumprimento da decisão de R$ 500, valor inicial, para R$ 2 mil, atendendo a novo pedido do cliente da Cemar. A decisão foi tomada 24 horas depois do pedido do cliente, a quem deveria ser pago o valor da multa. Um mês e meio depois, Silva subiu o valor da multa para R$ 3 mil, novamente em atendimento a pedido formulado na véspera.
Na primeira audiência, em 26 de maio, a companhia se comprometeu a inspecionar o imóvel do autor das ações judiciais quatro dias depois. No entanto, no mesmo dia, o juiz decidiu aumentar o valor da multa diária para R$ 5 mil. Também no mesmo dia o autor das ações informou à Justiça que a Cemar havia cumprido a decisão judicial de restabelecer o fornecimento de energia, mas, ainda assim, cobrou o pagamento das multas, que àquela altura já somavam R$ 175 mil. O juiz que substituiu Silva (então em férias) determinou a penhora on-line da quantia e marcou audiência para discutir o caso em novembro daquele ano. De volta das férias, em 16 de outubro o juiz rejeitou os recursos da empresa e ordenou o pagamento imediato do valor.
A Cemar eventualmente conseguiu reverter as decisões do juiz aposentado hoje pelo CNJ, mas os valores pagos jamais foram restituídos. Em depoimento ao relator do PAD, o autor das ações contra a companhia disse que o “valor não foi devolvido porque já foi gasto”. O juiz basicamente repetiu o tratamento conferido à Cemar em outros quatro processos, em que clientes das empresas TIM, BV Financeira e Banco Santander, entre 2008 e 2011.
“Percebe-se a adoção de um modus operandi baseado no arbitramento da multa diária de maneira desproporcional ao conteúdo econômico discutido na demanda em face de réus concessionárias de serviço público ou instituições financeiras, as quais são pessoas jurídicas de reconhecida capacidade econômica. Segue-se com a liberação de vultosos valores a título de astreintes (multa sancionada pelo juiz contra quem deixa de cumprir obrigação imposta pela Justiça) sem o devido processo legal, em ofensa ao princípio do contraditório e com singular celeridade, de modo parcial, gerando enriquecimento ilícito da parte beneficiada”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon em seu voto.
O magistrado do TJ-MA deixou de cumprir deveres de “independência, serenidade, exatidão, disposições legais e atos de ofício”, o que contraria o inciso I do artigo 35 da Loman, de acordo com o relatório acolhido pelo Plenário. Além disso, a conduta de Silva se enquadrou em dois incisos do artigo 56 da mesma norma que preveem a pena de aposentadoria compulsória para o magistrado que se mostrar “manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo” ou “de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário”.
“No caso em apreço, verifica-se que a prática é reiterada e produz insegurança jurídica, abalando a credibilidade do Poder Judiciário. Este Conselho tem entendimento sedimentado que a liberação de vultosas quantias, sem garantias, em desfavor de partes notoriamente solventes revela a existência de dolo na atuação do magistrado”, relatou o conselheiro, para justificar a pena aplicada. A decisão prevê ainda que cópias sejam enviadas à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Maranhão, ao Conselho Federal da OAB, Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação das condutas descritas no processo. O TJ-MA também deverá ser intimado da decisão.
Punição
Em casos de condenações por aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, o juiz é afastado de suas atividades e recebe remuneração proporcional ao seu tempo de serviço prestado. A punição tem caráter definitivo. A decisão desta terça-feira (3/2), durante a 202ª Sessão Ordinária do Conselho foi tomada por 12 dos 14 conselheiros presentes. O conselheiro Fabiano Silveira e a conselheira Gisela Gondin discordaram da dosimetria (tipo de punição), preferindo a aplicação da pena de disponibilidade do juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ
Processo Administrativo Disciplinar – 0005699-45.2013.2.00.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico