OAB lançará campanha nacional de combate à corrupção
A Ordem dos Advogados do Brasil lança nesta quinta-feira (5/3) uma campanha nacional de combate à corrupção que deve pedir, entre outras coisas, a regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), o fim do financiamento empresarial nas eleições e a criminalização do Caixa 2 de campanha eleitoral.
“A corrupção é uma chaga que drena os recursos públicos que poderiam ser investidos na garantia dos direitos fundamentais”, afirma Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB. “A endêmica apropriação privada dos recursos públicos, em todos os níveis de governo, é um obstáculo ao pleno desenvolvimento do Brasil como nação moderna.”
A campanha da OAB pretende colocar em pauta a discussão sobre o Plano de Combate à Corrupção, documento criado pela entidade visando a boa governança nos três poderes.
Sem citar um caso específico, o presidente da OAB defende ainda a atuação independente de todos que compõem o Judiciário. “Temos que ter investigações profundas, um Judiciário independente e um Ministério Público que atue com destemor, além de advogados respeitados e altivos”, afirmou.
De acordo com a OAB, a conjugação entre a apuração profunda de todos os casos de malversação de recursos públicos, a reforma política, a mobilização popular e a implantação de um efetivo plano de combate à corrupção, como o proposto pela entidade, resultará no aperfeiçoamento das práticas administrativas e no amadurecimento do Brasil como República democrática. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Veja os pontos abordados no Plano de Combate à Corrupção criado pela OAB:
– Regulamentação da Lei 12.846, de 2013, denominada Lei Anticorrupção, que pune as empresas corruptoras.
– Fim do financiamento empresarial em candidatos e partidos políticos, bem como estabelecimento de limites para contribuições de pessoas físicas.
– Criminalização do Caixa 2 de campanha eleitoral.
– Aplicação da Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, para todos os cargos públicos.
– Fortalecimento e ampliação de sistemas que façam a interligação de informações entre os órgãos responsáveis pela aplicação da lei anticorrupção e pela apuração do Caixa 2 de campanha eleitoral, a exemplo da Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e da Controladoria-Geral da União (CGU), com a inclusão do sistema financeiro, órgãos de registro de propriedade, como cartórios, Tribunais de Contas, ABIN, Receita Federal e Polícia Federal.
– Exigência do cumprimento fiel, em todos os órgãos públicos, da Lei de Transparência, proporcionando fácil acesso às informações. – Garantia da autonomia às instituições públicas que controlam e combatem a corrupção, como a Controladoria Geral da União, dotando-as de recursos humanos qualificados, com dotação orçamentária capaz de permitir a permanente fiscalização da aplicação dos recursos públicos, estabelecendo-se o mandato de quatro anos para o Controlador Geral.
– Cumprimento da ordem cronológica no pagamento das contas públicas e fixação de critérios objetivos para as exceções previstas no artigo 5º da Lei 8.666, de 1993.
– Instituição da existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda e o patrimônio como causa para perda do cargo público e bloqueio dos bens.
– Redução drástica dos cargos de livre nomeação no serviço público, priorizando os servidores de carreira e concursados.
– Aprovação de projetos de leis definidores de uma profissionalização da Administração Pública, com a redução extrema dos espaços ocupados por agentes não-detentores de cargos efetivos e concursados, sendo importante incorporar, nessas iniciativas, instrumentos voltados para: a) reduzir influências corporativas indevidas; b) definição de critérios objetivos para ocupação dos postos de direção por servidores de carreira; c) limitação de tempo para o exercício dessas funções de direção por ocupantes de cargos efetivos; d) definição de “quarentenas”, sem o exercício de cargos comissionados, depois da ocupação desses espaços por servidores concursados.
– Valorização da Advocacia Pública, como instituição de Estado e não de governo, notadamente nas áreas de assessoria e consultoria jurídicas, constituindo um importantíssimo e efetivo instrumento de controle preventivo de desvios e ilícitos das mais variadas naturezas no âmbito da Administração Pública, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira para o regular exercício de suas funções.
– Fortalecimento do sistema de controle interno e auditoria em todos os órgãos públicos, especialmente aparelhando de forma adequada a auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS.
– Estabelecimento de uma política nacional de cultura e educação, estimulando a conduta ética.
Fonte: Revista Consultor Jurídico