A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Segundo a definição do Tribunal Superior Eleitoral, “… ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública…” (Ac. 15.732/MA, rel. Min. Eduardo Alkmin, publicado em 7.5.99). Decidiu recentemente o TSE que “a configuração da propaganda eleitoral extemporânea deve resultar da presença,ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação dasqualidades de futuro candidato, requisitos averiguados segundo critérios objetivos”(Rep. nº 771-81, rel. Min. Admar Gonzaga, em 7.8.2014).
Embora, segundo a dicção do art. 36, da Lei nº 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente seja permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, e a violação a esta regra, segundo o § 3º do mesmo dispositivo legal, sujeite o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa de até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda,se este for maior, a verdade é que, a partir do ano que antecede às eleições começam os atos de propaganda eleitoral por parte de pré-candidatos, ou às vezes até antes.
Deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei no 9.504/97, em que o pré-candidato, mesmo que a candidatura não se confirme depois, atua como se candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em situação apta, ainda que em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda.
A forma subliminar da propaganda eleitoral pode se manifestar, por exemplo, por adesivos com o nome do pretendente ao cargo ao lado do ano das eleições (“fulano 2016”), ou mensagens com alusões à instituição pretendida (“nossa câmara precisa de gente assim…”), ou frases como “pense nisso na hora que for votar”, ou ainda, “na hora do voto, não esqueça disso…”.São atitudes típicas de campanha antecipada, vedada pela legislação.
Contudo, em ano que antecede às eleições o que ocorre com maior frequência é a chamada propaganda eleitoral antecipada negativa, que consiste na intenção de demonstrar que certa pessoa (ou grupo de pessoas) não deve ser eleita ou reeleita, seja “por não estar do lado do povo”, “por representar interesses escusos”, ou agregado a qualquer outra imagem ou mensagem negativa, como a representação de risco à população. Pedidos para que não se vote em determinada pessoa, mensagens que indiquem desqualificação para cargo público, frases que a taxem como “inimigos do povo” e similares são os mais evidentes exemplos de propaganda eleitoral antecipada negativa.
Nos programas de rádio e televisão de linha mais popular, essas expressões são ouvidas quase todos os dias, e podem sujeitar seus autores e os respectivos veículos à multa prevista para propaganda eleitoral antecipada. É evidente que não está proibida a crítica política. O que não pode é a propaganda negativa disfarçada de crítica, visando macular politicamente a imagem de alguém, divulgando mensagens indicando que a pessoa não é qualificada para o exercício do mandato ou para nele continuar. O excesso, seja na crítica ou no elogio, pode em tese configurar abuso e sujeitar o autor e responsável à penalidade prevista na lei.
Segundo o Art. 36-A da Lei das eleições, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo as empresas promotoras de tais eventos conferir tratamento isonômico; a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeado por partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; a realização de prévias partidárias e sua divulgação exclusivamente intrapartidária; ou a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Segundo a atual jurisprudência do TSE, o discurso prolatado por detentor de cargo eletivo, quando da entrega de benefício ou obra à população, não constitui propaganda eleitoral antecipada, ainda que contenha trechossugestivos de continuísmo ou alusões a certos candidatos ou governos passados; tampouco a veiculação de anúncios empágina da Internet, em que se faça análise técnica, ainda que favorável ou desfavorável a pré-candidato, desde que não faça referência à disputaeleitoral, ao cargo em disputa, ao candidato, ou peça votos.
Especial cuidado devem ter os detentores de cargos na administração pública, principalmente no Poder Executivo, pois a propaganda institucional, ainda que não tenha cunho eleitoral direto, se veicular promoção pessoal do agente em afronta ao § 1º do art. 37 da Constituição, pode, em tese,caracterizar abuso de poder, passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar no 64/90, acarretando consequências muito mais graves que a pena de multa, como o indeferimento do pedido de registro de candidatura,além de se enquadrar no conceito de improbidade administrativa, assunto ao qual dedicarei artigo específico.

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