Reduções de custos, isenções e restituições fiscais em tempos de crise
Primeiramente cumpre destacar que atualmente em tempos de crise econômica e ajustes fiscais, é imprescindível que as empresas busquem alternativas dentro da legalidade para reduzir e recuperar valores pagos de forma indevida.
Ocorre que para isso é preciso haver plena segurança jurídica nos pedidos, ou seja, deve haver manifestação de Tribunal Superior sobre o assunto para que haja plena e efetiva economia e uma boa estratégia para saber usar os precedentes a favor da empresa.
Dentro das importações, destacamos as seguintes possibilidades:
1- Isenção e restituição do IPI na revenda de mercadorias importadas que não sofram processo de industrialização.
Veja que neste caso, a empresa economiza os valores pagos em guia Darf todo dia 25, o que representa significativa economia que pode ser usada na competição de preço ou como faturamento influenciando direto no caixa e faturamento. As recentes decisões garantem baseado no precedente do STJ não só a isenção do IPI na revenda mas ainda a compensação dos valores pagos nos últimos 5. Clique Aqui para ver a decisão.
2- Restituição do PIS e Cofins importação que usou o icms na base de calculo – até Outubro de 2013, respeitando o prazo prescricional de 5 anos teríamos a possibilidade das empresas tributadas no lucro presumido de recuperar os valores recolhidos de Outubro de 2010 até outubro de 2013. Em média, os valores de restituição são de aproximadamente 38,5% dos valores de Pis e Cofins pagos, devidamente atualizados pela taxa Selic até o efetivo pagamento/compensação , nos termos da decisão Clique Aqui para ver decisão.
3- Isenção e restituição do IPI e ICMS na importação realizada por pessoa física por pessoa jurídica para uso próprio/ativo fixo. Clique Aqui para ver decisão.
Na tributação cotidiana, podemos destacar:
4- ICMS Estado de SP – redução dos débitos inscritos, parcelados pelo PEP ou ainda em execução fiscal – redução de até 35% dos débitos e parcelas do PEP. Clique Aqui para ver decisão.
5- Redução dos encargos sobre folha de pagamento – Exclusão das verbas de caráter indenizatório da base de calculo do INSS. Isenção da multa de 10% sobre o FGTS nos casos de demissão sem justa causa. Clique Aqui para ver decisão de INSS e Aqui para a decisão da multa de 10% sobre o FGTS.
6- A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
No presente caso, frisamos que muitas empresas estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sendo que apura as referidas contribuições pelo sistema não cumulativo, de forma centralizada por seu estabelecimento sede/matriz, ou seja, abrangendo, também, os estabelecimentos filiais.
Os diplomas legais que tratam do PIS e Cofins não-cumulativos são as Leis nºs. 10.637/02 (PIS não-cumulativo) e 10.833/03 (Cofins não-cumulativo), na redação original (com efeitos até 31 de dezembro de 2014) e na redação atual, alterada pela Lei 12.973/2014 (com efeitos a partir de janeiro de 2015), bem como a Instrução Normativa SRF nº 404/2004 que interpretou a Lei nº 10.833/03.
Ocorre que, a Receita Federal do Brasil entende que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, seja no regime cumulativo, seja no regime não-cumulativo adotado pelas empresas, motivo pelo qual, ao apurar a base de cálculo das mencionadas contribuições (PIS e COFINS), as empresas incluem o valor do ICMS para não serem autuadas.
No entanto, o entendimento da Receita Federal está completamente equivocado, visto que o imposto estadual não integra o conceito de receita, por se tratar de valor que embora cobrado pelas empresas em suas vendas é automaticamente repassado ao Erário.
Tanto é assim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento em 16/12/2014 do Recurso Extraordinário nº 240.785-2 MG com “efeito inter partes”, decidiu por maioria de votos quanto a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, conforme ementa:
“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”. (RE 240785, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 public 16-12-2014 ement vol-02762-01 pp-00001).
Assim, nosso trabalho consiste em suspender a inclusão do ICMS nas bases de cálculos das contribuições ao PIS e COFINS, compensando ainda os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a título das contribuições PIS e COFINS calculados sobre a parcela relativa ao ICMS, atualizados pela Taxa Selic.
Clique Aqui para ler decisão recente sobre o tema que garantiu o direito da empresa excluir da base de cálculo da Cofins e do Pis a parcela relativa ao ICMS destacado das notas fiscais que emite bem como reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
7- Imprescindível por fim ainda destacar que todos os autos de infração lavrados com base em informações bancárias e extratos, quebrando o sigilo sem ordem judicial são passíveis de nulidade, mesmo estando parcelados podem ser questionados. Clique Aqui para ver a decisão.
Desta forma, a Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados www.fauvelmoraes.com.br está à disposição para demais esclarecimentos acerca das reduções, isenções e restituições.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados