REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ALTERAÇÃO DE PREÇOS

Os contratosadministrativos resultantes de um processo licitatório regulam-sepelas suas cláusulas, por preceitos de direito público, e,supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e asdisposições de direito privado, entre os quais, o da “pacta sunt servanda” (submissão obrigatória aos termos do pacto) sendo, em regra, de longa duração, não raro com vigência de até um ano, permitida a sua prorrogação em alguns casos.

Sabe-se que os termos da licitação e a proposta vencedora vinculam o contratado pelo tempo que durar o contrato, devendo-se, em regra, serem mantidas todas as condições das obrigações reciprocamente assumidas. Mas e se ocorrer alteração de preços de produtos ou insumos ao fornecedor, que inviabilize a manutençãodos preços inicialmente ofertados e contratados? Nesses casos, opera-se a cláusula “rebus sic stantibus” (teoria da imprevisão) permitindo, em tese, readequações (STJ, REsp 612.123/SP, 1ª T., rel. min. Luiz Fux. DJ 29.08.2005).

Entre os princípios aplicáveis às licitações e contratos administrativos está o da intangibilidade da equação econômico-financeira, que só permite sua revisão, para manutenção dessa equação, diante de determinadas situações expressamente elencadas na lei 8.666/93, exigindoem seu art. 55, XI, como cláusula obrigatória em todo contrato,entre outras,a que estabeleçaavinculação ao edital e à proposta do licitante vencedor, enquanto que o art. 58 confere à Administração a prerrogativa de “modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado”, autorizando que as cláusulas econômico-financeiras do contrato possam ser revistas para manter o equilíbrio contratual.

Os preços pactuados nos contratos administrativos podem ser alteradospor acordo das partes, desde que expressa e solidamente justificado,para restabelecer a relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, mas somente na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou quese previsíveis,tenham consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.O contratadotambém fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

Na proposta de reajuste ocontratado deve demonstrar, de forma inequívoca, a superveniências de motivo justificador da alteração contratual.

Para Marçal Justen Filho, “o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a relação (de fato) existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente”, e, por este conceito, abrange todos os encargos impostos à parte, como os prazos de início, execução, recebimentos provisório e definitivo, matérias primas a serem utilizadas, prazo para pagamento e, naturalmente, todas as circunstâncias atinentes à remuneração. Ainda segundo Marçal, “para as partes, a extensão dos encargos assumidos é considerada como equivalente à extensão dos benefícios correspondentes”, advertindo, contudo, a rigidez com que a análise deve ser feita, não se levando em conta a situação da empresa em si, mas as circunstâncias exclusivamente atinentes ao contrato.

A alteração de preços para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não tem como objetivo aumentar o lucro da empresa, mas mantê-lo no mesmo patamar existente à época do oferecimento da proposta e celebração do contrato, pois o direito à manutenção deste equilíbrio é garantido tanto aofornecedor, como à Administração Pública, sendo com maior frequência invocado pelo contratado, porque os insumos utilizados por eles e os seus custos em geral são frequentemente majorados, o que lhes confere o direito à majoração da contraprestação devida.

O momento do estabelecimento dessa equação é a apresentação da proposta que, ao ser aceita pela Administração, consagra essa relação de equilíbrio, quando então a equação estabelecida pela oferta e pelo aceite passa a ser protegida pelo direito (TCU, acórdão 865/2006.).Não é, portanto, a mera demonstração da insuficiência da remuneração, pois é de se afastar a caracterização do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro quando a proposta do fornecedor era inexequível, permitindo que os interessados em contratar com a Administração formulem propostas excessivamente baixas para, após a concretização da contratação, buscar elevação da remuneração sem correspondente demonstração da elevação de seus custos.

Afasta-se também a revisão de preços quando se verifica conduta culposa do particular, consistente no aumento de sua onerosidade em razão de evento de ocorrência previsível, ou a que tenha dado causa por má atuação. Só se reconhecerá a quebra do equilíbrio econômico-financeiro passível de assunção pela Administração quando, de fato, se verifica elevação dos encargos do contratado por fato ocorrido após a contratação, e cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre a majoração dos custos com a necessidade de recomposição desse déficit na remuneração correspondente, afastados quaisquer indícios de mera majoração na margem de lucro.

A existência deste instituto, embora pareça proteger apenas o fornecedor, tem como fim preservar os interesses da própria Administração, pois se os particulares tivessem que arcar com eventos imprevisíveis capazes de onerar a oferta sem a respectiva contrapartida, teriam de oferecer propostas sempre mais onerosas, e não a menor possível no momento da licitação, já embutindo nelas o risco de alteração fática capaz de inviabilizar o fornecimento ou realização do serviço contratado, impondo à Administração o ônus de arcar com custos possíveis, mas não certos. Na forma atualmente delineada pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Licitações e Contratos, a Administração, ao invés de arcar sempre com um custo possível, somente responderá quando eles efetivamente ocorrerem, reduzindo, portanto, os custos das contratações realizadas.

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