Justiça nega recurso da União e mantém liminar isentando IPI na revenda
Mantendo decisão que isentou em liminar o IPI na revenda de mercadorias Importadas obtida pelo escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, o TRF-1 em Brasília, negou recurso da União contra a liminar deferida que isentou o importador do pagamento do IPI na guia Darf mensal que vence todo dia 25.
Isso porque a matéria encontra-se totalmente pacificada em razão do julgamento do Superior Tribunal de Justiça STJ no a Primeira Seção daquela Corte no julgamento dos EREsp 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, designado relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, uniformizou e PACIFICOU o entendimento consagrado no REsp 841.269/BA, no sentido de que, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação.
Veja que na decisão abaixo, a importadora obteve a liminar e não está mais pagando o IPI na revenda. Após o deferimento da Liminar, a União recorreu e teve seu recurso negado, e arquivado, o que mostra que a matéria está pacificada e toda a segurança jurídica que existe para obtenção da medida que isenta aqueles importadores que revendem mercadorias sem processo de industrialização.
Decisão abaixo publicada em 21/07/2015
DJF – 1ª Região
Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2015.
Arquivo: 209 Publicação: 1
CTUR8 – Coordenadoria da Oitava Turma – TRF1
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003186- 36.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0028353-45.2015.4.01.3400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER AGRAVADO : XXXXXXXXX COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES ADVOGADO : MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO A jurisprudência desta Egrégia Oitava Turma e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização no mercado interno. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INTERNALIZAÇÃO. CIRCULAÇÃO EM SOLO NACIONAL. CONSUMIDOR FINAL. NÃO INCIDÊNCIA. BITRIBUTAÇÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO. INADEQUAÇÃO. 1. Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. (STJ, REsp 841269/BA, rel. ministro Francisco Falcão, DJ 14/12/2006). 2. Afigura-se inadequada a tentativa de equiparar o importador a estabelecimento industrial quando as operações subsequentes caracterizam-se como mera circulação interna de mercadorias, porquanto ausente previsão no art. 8º do Decreto 7.212/2010, que trata de estabelecimentos equiparados a industrial. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0052759-36.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 06/12/2013, pág. 1818.) (Grifei.) ……………………………………………………………………………… ………………………….. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. BITRIBUTAÇÃO. MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA APENAS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp 1.411.749/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, designado relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, uniformizou o entendimento consagrado no REsp 841.269/BA, no sentido de que, “tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança de IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação”. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1490386/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, unânime, DJe 06/02/2015.) Pelo exposto, sendo manifestamente improcedente, nego, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 9 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA RELATOR
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados