OAB pedirá para ingressar em ação que discute sigilo da fonte de jornalista
O pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pedirá o ingresso da entidade como amicus curiae na ação que analisa a quebra de sigilo telefônico de um jornal de São José do Rio Preto (SP).
Em defesa da liberdade de informação da imprensa e de sua inviolabilidade, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que o sigilo da fonte é um dos pilares da liberdade de imprensa. “Não podemos correr o risco de abrir precedentes para a quebra do sigilo telefônico de jornalistas. A liberdade de imprensa está garantida pela Constituição da República.”
Em seu voto, o relator da matéria no Conselho Federal da OAB, Wanderley Cesário Rocha (AC), afirmou que o debate vai além da liberdade de imprensa, estando a própria democracia em jogo. “O grande perdedor de ações como esta e suas consequências serão para a sociedade brasileira”, alertou.
Em sua opinião, “há abuso generalizado dos órgãos de investigação, que classificam todas as informações como sigilosas, dificultando a ampla defesa e o trabalho dos advogados”. “O livre acesso à informação deve ser a regra, o sigilo é exceção”.
Seccional negada
A seccional paulista da OAB também tentou ingressar como amigo da corte na ação. No entanto, o pedido foi negado pelo relator, ministro Dias Toffoli.
No pedido, a OAB-SP afirmou que a decisão de quebrar o sigilo da fonte é inconstitucional e que a decisão poderia afetar o sigilo profissional de advogados e dos profissionais em geral. Segundo a entidade, a busca pela verdade não pode ser motivo para suprimir garantias constitucionais, como a proteção à liberdade de imprensa e dos sigilos profissionais. “Isso também é motivo de legítima apreensão por parte desta peticionária, o caso em tela pode repercutir indiretamente sobre o sigilo profissional em geral, o que inclui o sigilo profissional da advocacia”, afirma a petição, assinada pelo presidente da seccional, Marcos da Costa, e outros integrantes da entidade.
No entanto, apesar dos argumentos da OAB-SP, o ministro Dias Toffoli considerou que a entidade não demonstrou como a decisão no caso pode repercutir na OAB-SP. Segundo o relator, efeitos da ação “são restritos à controvérsia estabelecida entre a Justiça Pública e o jornalista Allan de Abreu, em razão da ausência de efeitos erga omnes da reclamação”.
“A presente reclamação não se presta a emitir juízo acerca do alcance de questões como o sigilo da fonte e a violação do segredo de Justiça perante as garantias constitucionalmente garantidas. O que se pretende com a presente reclamação é verificar se a decisão reclamada vai de encontro à decisão proferida na ADPF 130/DF, a qual declarou como não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250/67, a chamada Lei de Imprensa”, explicou o relator na decisão.
Parecer da PGR
A Procuradoria-Geral da República já se manifestou nos autos contra a procedência da reclamação. De acordo com o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, que assina o parecer, não há identidade entre o tema da ação contestada e a decisão da ADPF 130.
Em sua manifestação ele explica que o tema da reclamação, embora envolva aspectos relacionados coma liberdade de imprensa e o sigilo da fonte jornalística, não foi objeto da ADPF. “Nem todo o tema relacionado com intervenção judicial sobre liberdade de imprensa foi resolvido com efeito vinculante pelo STF na ADPF 130”, explica. Assim, ele conclui que “não tem como prosperar a reclamação que não revela estrita adstringência ao paradigma tido como desrespeitado”.
Entenda o caso
A pedido do Ministério Público, a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) determinou a quebra do sigilo telefônico do jornal Diário da Região e do jornalista Allan de Abreu. O objetivo era descobrir quem foi a fonte que passou informações sobre uma operação da Polícia Federal sobre um esquema de corrupção na delegacia do trabalho local.
A Associação Nacional dos Jornais (ANJ) foi ao STF contra a medida e conseguiu suspendê-la, por decisão do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ele concedeu liminar “por cautela”, para resguardar “uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e, reflexamente, a própria democracia”.
Antes disso, em 2011, o jornalista teve ainda dois Habeas Corpus negados no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No dia 12 de julho daquele ano, o desembargador federal Luis Stefanini determinou o arquivamento de um HC alegando que, sendo apontado o delegado de Polícia Federal como autoridade coatora, caberia ao juiz de primeiro grau e não ao tribunal decidir Habeas Corpus, nos termos do disposto no artigo 109, inciso VII, da Constituição Federal.
No outro, analisado em outubro de 2011, a 5ª Turma do TRF-3 negou o pedido alegando que a divulgação de conteúdo que estava sob sigilo, determinado judicialmente, implica em se concluir que, em tese, houve a quebra do sigilo por parte do jornalista.
Por: Tadeu Rover, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico