Justiça concede ex tarifário após demora injustificada
A concessão do benefício fiscal denominado “ex tarifário” consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes.
Em nosso ordenamento jurídico temos o princípio da razoabilidade que é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça.
Para o advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de “ex tarifário”, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, NÃO PODE PREJUDICAR O CONTRIBUINTE QUE ATUOU COM PRUDENTE ANTECEDÊNCIA, DEVENDO SER ASSEGURADA, EM CONSEQUÊNCIA, A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
A concessão do “ex tarifário” equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração.
Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados