CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: O DOMICÍLIO ELEITORAL
O art. 14, § 3º, IV da Constituição Federal exige como uma das condições de elegibilidadeo domicilio eleitoral na circunscrição do pleito onde o eleitor pretende concorrer a um mandato eletivo. Regulamentando o dispositivo constitucional aludido, o art. 42, parágrafo único da lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), afirma que “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”, de cuja interpretação literal se retira a ideia de que o domicílio para efeitos eleitorais, seria o lugar de residência ou moradia do eleitor, e tendo este mais de um, poder-se-ia considerar domicílio qualquer destes locais.
Já o Código Civil, em seu art. 70, afirma que “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, vinculando diretamente o conceito de domicílio ao local específico onde reside a pessoa, mantendo ânimo definitivo de ali permanecer residindo.
Inobstante a clareza do texto legal, doutrina e jurisprudência avançaram para ampliar o conceito de domicílio eleitoral, já tendo o TSE decidido que não apenas o local de residência ou moradia sem enquadraria em tal conceito, mas também o local em que o eleitor mantenha vínculos políticos, sociais e econômicos, sendo a residência apenas materialização desses atributos, pois, como ensina Ramayana, “o domicílio eleitoral é uma ficção jurídica e, na verdade, consagra uma expressão ímpar, adotada de forma específica pelo Código eleitoral, e que tem a finalidade de organizar o eleitorado, conferindo certeza e segurança ao colégio eleitoral”.
Atualmente prevalece o entendimento de que, para alistar-se em determinada circunscrição, não se exige que o eleitor mantenha ali residência, pois, segundo ensina Marcus Vinícius Furtado Coêlho, “… não é correto confundir o domicílio eleitoral com o domicílio civil, pois há circunstâncias em que o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual que mantém vínculos negociais, proprietários e empresariais, atividades políticas, familiares e afetivas”, afastando, por conseguinte, a definição consagrada pela vontade do legislador, substituindo o ânimo de manter residência por qualquer outro vínculo de natureza patrimonial ou afetiva.
A transferência do domicílio eleitoral adota os mesmos critérios exigidos para o alistamento, impondo a legislação que o Juiz, antes de deferir o pedido, deve fazer publicar o requerimento nos cartórios ou na Imprensa Oficial (se capital), abrindo aos interessados a possibilidade de impugnar o requerimento no prazo de 10 dias, da qual caberá recurso em três dias da decisão.
Para transferir o título de uma zona ou seção para outra, o eleitor deve apresentar requerimento no cartório eleitoral do novo local onde pretende exercer seus direitos políticos, no mínimo um ano depois da inscrição anterior, provar a residência ou vínculo de pelo menos três meses na nova localidade e provar estar quite com a justiça eleitoral.
O domicílio eleitoral decantado neste artigo e a filiação partidária, tratada no artigo anterior, são as condições de elegibilidade que mais demandam dúvidas, em razão dos prazos e condições que exigem. Mas para candidatar-se a um cargo eletivo, o eleitor deve também ter nacionalidade brasileira, nato ou naturalizado, salvo para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal, para os quais se exige ser o candidato brasileiro nato; estar em pleno exercício de seus direitos políticos; ter idade mínima de dezoito anos para concorrer ao cargo de vereador; vinte e um para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito; trinta anos para Governador e Vice-Governadorde Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidenteda República e Senador. Deve ainda ser indicado em convenção partidária, comprovar estar quite com todas as obrigações eleitorais e com a justiça eleitoral,e, por fim, não incidir em nenhum dos casos de inelegibilidades legalmente previstos, dos quais trataremos em artigo futuro.