TRF-1 cancela procedimento especial de fiscalização da IN SRF 228/2002
Primeiramente cumpre destacar que há muito tempo se discute à aplicação dos efeitos restritivos próprios do procedimento especial de fiscalização imposto pela IN SRF 228/2002, em especial à exigência de garantia para a liberação das mercadorias retidas.
Ocorre que na prática, os importadores recebem intimações genéricas, sem indicação expressa dos motivos que o procedimento foi insaturado com total ausência de motivação que justifique a instauração da fiscalização no que se refere às suas importações.
Resta então analisar os aspectos legais da IN SRF 228/2002, editada com o objetivo de regulamentar o disposto no art. 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.
Conforme seu art. 1º, as empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização.
Assim, deve a Receita Federal do Brasil, ainda que de maneira singela, MOTIVAR a existência de fundamentação a qual justifica o início da fiscalização, uma vez que se pretende apurar eventual ocultação do sujeito passivo do Imposto sobre a Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS e da COFINS.
É certo que o art. 2º da Lei 9.784/1999 dispõe acerca do princípio da motivação do ato administrativo. Complementarmente, o art. 50 do mesmo diploma legal estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
A falta de motivação do ato enseja nulidade, e com estes fundamentos o Tribunal Regional Federal da 1 Região CANCELOU PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA IN 228.
Segundo o advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA OAB/SP apesar da previsão legal do procedimento de fiscalização, deve haver expressa obediência aos comandos constitucionais do princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a motivação do ato administrativo vinculado, que enseja a abertura de procedimento especial de fiscalização alfandegária que possa resultar em pena de perdimento dos bens importados por particular.
Assim, Fauvel afirma que a falta de motivação corroborada com demais as restrições impostas pela IN SRF 228/2002, a princípio, estão em confronto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista, especialmente, que o procedimento especial de fiscalização pode durar, conforme previsão do art. 9º da IN SRF 228/2002, até 180 dias.
Vale dizer, o procedimento especial realizado na conferência aduaneira parametrizada como canal cinza demanda longo período de tempo — 90 dias, prorrogáveis por igual período —, o que inviabiliza e prejudica sobremaneira o regular funcionamento da empresa, sem que tenham sido demonstrados, indícios relevantes de eventual prática de fraudes pela empresa.
A aparente ilegalidade da IN SRF 228/2002 está no fato de que algumas situações previstas nesta norma regulamentadora extrapolam o disposto na MP 2.158-35/2001, que prevê a exigência de garantia para os casos específicos: quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. E em tema de regulamentação é salutar recordar que a Instrução Normativa não pode ultrapassar os limites legais estabelecidos, no caso, pela Medida Provisória.
Portanto, na falta de efetiva motivação e inexistência de justificativa plausível para condicionar, indiscriminadamente, o desembaraço ou a entrega das mercadorias nas importações devem os contribuintes buscar a devida tutela jurisdicional, anulando e liberando as mercadorias retidas indevidamente.
A urgência da liberação das mercadorias são justificadas pelo fato das empresas ficarem obrigadas a arcar, durante o período de fiscalização, com despesas decorrentes do perecimento das mercadorias importadas e com as despesas de apreensão e armazenagem.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados-