A ilegalidade da suspensão cautelar do CNPJ na interposição fraudulenta
Primeiramente cumpre destacar que estão ocorrendo muitos casos em que a autoridade fiscal determina a suspensão cautelar do CNPJ da empresa importadora em razão da prática de interposição fraudulenta.
Ocorre que segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes tal prática adotada pelo Fisco é ilegal e contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa e traz inúmeros prejuízos às atividades da pessoa jurídica.
Veja que a Lei nº 9.430/96, ao regulamentar a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ, nada dispõe sobre a possibilidade de o cadastro ser suspenso antes de qualquer defesa do contribuinte, tratando exclusivamente da pena de inaptidão.
Com efeito, a Lei 10.637, de 2002, com vistas a coibir a interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior, acrescentou o inciso V e o §1º ao art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta de terceiros, é causa de declaração de inaptidão do CNPJ, nos termos §2º do art. 81 da Lei 9.430, de 1996, incluído também pela Lei 10.637, de 2002.
Todavia, a partir da Lei 11.488, de 2007, a empresa que atua em operação de importação/exportação meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real adquirente das mercadorias, não pode mais ter seu CNPJ declarado inapto, sendo-lhe aplicável tão-somente multa de 10% do valor da operação.
Assim dispõe o artigo 33:
“Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos a recente jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Não é possível a suspensão ou inaptidão do CNPJ de empresa supostamente envolvida em interposição fraudulenta de terceiro na atividade de comércio exterior, devendo ser imposta, se for o caso, apenas a penalidade de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. 2. Quanto à multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial, deverá ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5022925-28.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em17/08/2015).”
Portanto, de rigor que os importadores que tiverem suspenso cautelarmente o CNPJ em razão de interposição fraudulenta, busquem a devida tutela jurisdicional visando o imediato restabelecimento.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado, Sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Vice Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SP, especialista em Direito Tributário pela Unisul e Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados –