Supermercado não precisa ter nutricionista como responsável técnico
A exigência de ter um nutricionista como responsável técnico não vale para supermercados, pois esse tipo de atividade comercial não é enquadrada nas normas que regem a atuação do profissional. O entendimento é da juíza federal Vela Lucia Feil Ponciano, da 6ª Vara de Curitiba, em decisão liminar.
No caso, o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) 8ª Região exigia de uma rede de supermercados a contratação de um nutricionista e o registro da empresa no CRN. Ao suspender os pedidos da entidade, a juíza federal também determinou que não fosse cobrada anuidade ou multa da companhia.
“Os documentos trazidos ao processo comprovam que a empresa atua na área de supermercados e comércio varejista, o que configura a manifesta ilegalidade da fiscalização do Conselho”, explicou a juíza federal Vela Lucia Feil Ponciano.
Segundo a juíza federal, mesmo que a Resolução 278/2005, do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), e a Portaria Interministerial 66/2006 imponham à pessoa jurídica participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) o dever de registrar-se no CRN e de contratar um nutricionista como responsável técnico, ambas infringem a Constituição Federal.
O inciso II do artigo 5º da Constituição estabelece que apenas uma lei pode obrigar alguém a fazer ou não alguma coisa. “Ademais, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, o Poder Público só poderá agir nos restritos limites do que é previsto e autorizado por lei”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em Primeiro Grau no Paraná.
Fonte: Revista Consultor Jurídico