A imunidade tributária na importação

Advogado Augusto Fauvel de Moraes
Advogado Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que o art. 150, inciso VI, “c”, da CF/88 veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF se pacificado no sentido de que referida imunidade abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade.
Eis o art. 150 da CF para melhor compreensão:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(…)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Portanto, sendo o importador, instituição civil de cunho filantrópico, registrada sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS faz jus à Imunidade e desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas ao objeto de seu estatuto sem pagamento dos tributos.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPI; II; ICMS; PIS E COFINS – ICMS IMPORTAÇÃO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A imunidade prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. (AgRg no Ag nº 378.454/SP, STF, T2, un., Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29/11/2002, P. 31). (…) 3. Atendidos os requisitos legais, a entidade beneficente de assistência social é isenta de contribuição para a seguridade social (art. 195, § 7º, CF/88). (…) (AGA 0060550-44.2010.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.255 de 18/03/2011)
Assim, comprovado o caráter filantrópico do Importador e estando o equipamento importado diretamente vinculado às atividades por ele desempenhadas, ilegal o condicionamento do desembaraço aduaneiro da mercadoria adquirida ao recolhimento de impostos ou eventuais taxas de armazenamento, incidentes na operação.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogado

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